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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 02/10/2026 · pág. 60

DOMRO 02/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 02 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4332

5.2. Esclarecimentos e informações complementares poderão ser obtidos na sede da SEMAPIN ou pelo e-mail: [email protected].

ADMINISTRAÇÃO DECISÃO DA AUTORIDADE SUPERIOR

DECISÃO DA AUTORIDADE SUPERIOR

Colorado do Oeste - RO, 24 de setembro de 2026.

EDMILSON RODRIGUES DE ALMEIDA Prefeito Municipal

Av. Paulo de Assis Ribeiro, nº 4132 - Centro - Fone 069- 3341-3421 CEP 76.993-000

Email [email protected] / Site www.coloradodooeste.ro.gov.br

COLORADO DO OESTE - RO

Documento assinado eletronicamente (ICP-BR) por Edmilson Rodrigues de Almeida, Prefeito, em 24/09/2026 às 10:38, horário de Colorado do Oeste/RO, com fulcro no art. 18 do Decreto nº 095 de 29/04/2020.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.coloradodooeste.ro.gov.br, informando o ID 631858 e o código verificador 4C078198.

PROCESSO ADMINISTRATIVO n.º : 1-1268/2026/SEMAS ASSUNTO : Concorrência Eletrônica n.º 036/2026 – Programa Minha Casa Minha Vida.

Vistos.

Considerando o Parecer Técnico n.º 003/2026/CGM, a manifestação da Procuradoria Jurídica Municipal e o cumprimento da prévia manifestação dos interessados prevista no art. 71, § 3º, da Lei n.º 14.133/2021;

Considerando que a irregularidade identificada está relacionada à modelagem do item 3.3.2 do edital, cuja forma exclusiva de comprovação do seguro-garantia mostrou-se incompatível com as orientações da SUSEP e produziu repercussão concreta sobre a competitividade do certame;

Referência: Processo nº 1-1977/2026. Docto ID: 631858 v1

Publicado por: Jéssica de Lima Almeida Código Identificador: 51A3AA0F

SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, DA FAMÍLIA E DO TRABALHO RESOLUÇÃO Nº 02/2026/COMSEA

O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DE COLORADO DO OESTE Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas por Lei; CONSIDERANDO, a Ata 03 de 30/09/2026 (ID 634526) de Reunião Extraordinária realizada no dia 29 de Setembro de 2026 realizada pela Presidente com os membros mencionados em ata, tendo como pauta: Apresentação, análise e aprovação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – PMSAN 2025-2028 do Município de Colorado do Oeste/RO. RESOLVE:

Art. 1º APROVAR integralmente o: Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – PMSAN 2025-2028. Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Colorado do Oeste – RO, 01 de Outubro de 2026.

SCHEYLA BEATRIZ DE BRITO WERLANG

(Assinado Eletronicamente) Presidente do COMSEA Decreto Nº 318, de 7 de Agosto de 2026

CASA DOS CONSELHOS SEMDESFAT AVENIDA PAULO DE ASSIS RIBEIRO Nº 3948, CENTRO

[email protected] / (69) 9 9212-0414

Documento assinado eletronicamente por Scheyla Beatriz de Brito Werlang, PRESIDENTE DO COMSEA, em 01/10/2026 às 10:09, horário de Colorado do Oeste/RO, com fulcro no art. 18 do Decreto nº 095 de 29/04/2020.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.coloradodooeste.ro.gov.br, informando o ID 634846 e o código verificador 61544E25. Anexos

Seq. Documento Data ID 1 Plano 01 01/10/2026 634918 Docto ID: 634846 v1

Publicado por: Jéssica de Lima Almeida Código Identificador: F41C3139

ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA

Considerando que a exigência de garantia de proposta permanece juridicamente válida, mas que o vício identificado compromete a validade da fase externa na forma em que foi conduzida;

DECIDO:

1 - ANULAR a Concorrência Eletrônica n.º 036/2026, a partir da publicação do instrumento convocatório, em razão da ilegalidade insanável identificada no item 3.3.2 do edital, relativa à disciplina da garantia de proposta, tornando sem efeito os atos subsequentes que dela dependam, inclusive a sessão pública, os atos de julgamento, habilitação, classificação, decisões recursais e demais atos correlatos, sem proclamação de vencedor.

2 - PRESERVAR , por permanecerem materialmente independentes do vício identificado, os atos preparatórios anteriores à publicação do edital, especialmente o DFD, o ETP, os projetos, o orçamento, os memoriais, as ART’s, o Termo de Compromisso e demais documentos técnicos, condicionando seu aproveitamento à conferência de sua atualidade, pertinência e compatibilidade com a nova modelagem da contratação, bem como às eventuais atualizações e complementações que se mostrarem necessárias pelas unidades competentes, sem que o aproveitamento desses documentos implique convalidação ou aproveitamento dos atos da fase externa ora anulados. 3 - DECLARAR a prejudicialidade superveniente dos recursos administrativos interpostos, em razão da invalidação da fase externa, sem proclamação de vencedor e sem reinserção de qualquer licitante na disputa anteriormente realizada.

4 - DETERMINAR à unidade administrativa competente que proceda à verificação das garantias de proposta eventualmente apresentadas pelos licitantes no âmbito da Concorrência Eletrônica n.º 036/2026 e, constatada a sua efetiva prestação, adote as providências necessárias à respectiva restituição ou liberação, conforme a modalidade de garantia utilizada e a forma juridicamente cabível, observados os prazos e procedimentos previstos na Lei n.º 14.133/2021 e demais normas aplicáveis.

5 - DETERMINAR o retorno dos autos à fase preparatória, para adoção das providências técnicas e administrativas necessárias à revisão do instrumento convocatório e às complementações estritamente necessárias dos artefatos de planejamento, especialmente do ETP, do Termo de Referência/Projeto Básico e do Mapa de Riscos, quanto à garantia de proposta, à sua forma de comprovação e aos riscos correlatos, observadas as manifestações da Controladoria-Geral do Município e da Procuradoria Jurídica Municipal.

6 - DETERMINAR que, concluídas as revisões e complementações necessárias, o edital seja submetido a novo controle jurídico prévio antes de sua nova publicação, com observância dos prazos legais aplicáveis.

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