DOMRO 02/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 02 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4332
realizará dia 02/10/2026, às 09:00 horas para discussão e votação dos seguintes Projetos:
• ELEIÇÃO DO MANDATO DA MESA DIRETORA DO BIÊNIO DE 2027-2028.
Gabinete da Presidência, 1º de outubro de 2026.
ELIEL NUNES SILVINO Presidente/CMGM/RO
ADANILDSON SICSÚ GOMES - União Brasil
ALEXANDRE FILIPE DOMINGOS DE MELO - PODEMOS
AUGUSTINHO FIGUEIREDO DE ARAÚJO - MDB
CORDÉLIA CRUZ SANTANA - PDT
DAVINO GOMES SERRATH - UNIÃO BRASIL
ELIAS CRISPIM RIBEIRO - PP
JOAQUIM SENDER PINHEIRO NOGUEIRA -
Igreja Batista da Liberdade, realizado anualmente entre os meses de junho e julho, na Serra dos Parecis.
Art. 2º O Evento passa a integrar o Calendário Oficial do Município em razão de sua relevância histórica, cultural, social, turística e religiosa, constituindo importante manifestação da comunidade guajará-mirense.
Art. 3º O Poder Público Municipal poderá, observadas as disposições legais e a disponibilidade orçamentária, apoiar institucionalmente a divulgação do evento, visando fortalecer a cultura, o turismo religioso e a integração comunitária.
Art. 4º A presente Lei não gera obrigação de transferência de recursos financeiros pelo Município para a realização do evento, salvo autorização específica prevista em legislação própria.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Publicada no Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Guajará-Mirim (RO).
ELIEL NUNES SILVINO Presidente
Publicado por: Wilque Soares da Silva Código Identificador: E91D56D1
CÂMARA MUNICIPAL DE GUAJARÁ-MIRIM LEI Nº 3157 DE 22 DE SETEMBRO DE 2026
PP
JOÃO VANDERLEI DE MELO - MDB
GECILDO ALVES BARROSO - PL
RAIMUNDO BRAGA BARROSO - PP
ROMERTO PEREIRA DA SILVA - Republicanos
ABRÃO ORO NAO -
Lei promulgada pelo Presidente da Câmara Municipal de Guajará-Mirim, em conformidade com o que estabelece o artigo 26, inciso V da Lei Orgânica do Município de Guajará-Mirim.
Dispõe sobre a declaração de utilidade pública da Associação Folclórica Sou 100% Flor do Campo e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUAJARÁMIRIM , Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 136, §§ 2º e 9º da Lei Orgânica do Município, combinado com o artigo 16, parágrafo único, inciso IV do Regimento Interno da Casa,
PSD
Publicado por: Wilque Soares da Silva Código Identificador: C53FC98D
FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE GUAJARÁMIRIM RO aprovou e ele promulga a seguinte:
L E I
CÂMARA MUNICIPAL DE GUAJARÁ-MIRIM LEI Nº 3.135/2026, DE 17 DE AGOSTO DE 2026
Lei promulgada pelo Presidente da Câmara Municipal de GuajaráMirim, em conformidade com o que estabelece o artigo 124, § 1º da Lei Orgânica do Município de Guajará-Mirim.
―Dispõe sobre a Inclusão do Evento 40 Dias de Oração - da Igreja Batista da Liberdade, no Calendário Oficial de Eventos do Município de Guajará-Mirim e dá outras providências.‖
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUAJARÁMIRIM(RO), no uso das atribuições que lhes confere o artigo 16, parágrafo único, inciso IV do Regimento Interno da Casa,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE GUAJARÁMIRIM (RO) aprovou, nos termos do art. 26, V da Lei Orgânica, e, Eu, presidente da Câmara Municipal de Guajará-Mirim sanciono tacitamente, promulgo a seguinte,
LEI
Art. 1º Fica incluído no Calendário Oficial de Eventos do Município de Guajará-Mirim, o evento denominado 40 Dias de Oração - da
Art. 1º Fica declarada de Utilidade Pública Municipal, para todos os efeitos legais, a Associação Folclórica Sou 100% Flor do Campo, inscrita no CNPJ nº 56.199.899/0001-78 , entidade sem fins lucrativos, fundada em 18 de abril de 2024, com sede na Avenida Madeira-Mamoré, nº 703, Bairro Tamandaré, Guajará-Mirim/RO, cuja finalidade consiste na realização de ações sociais, educacionais e culturais, voltadas ao desenvolvimento da Comunidade GuajaráMirense, conforme previsto em seu Estatuto Social.
Art. 2º A entidade declarada de utilidade pública deverá apresentar, até o dia 30 (trinta) de abril de cada ano, junto à Secretaria Municipal de Fazenda (SEMFAZ), relatório circunstanciado das atividades e serviços prestados à comunidade no exercício anterior, devidamente comprovados.
Art. 3º A declaração de utilidade pública poderá ser cassada caso a entidade:
I - deixe de apresentar, por 02 (dois) anos consecutivos ou 03 (três) intercalados, o relatório a que se refere o artigo anterior; e II - deixe de cumprir as finalidades previstas em seu Estatuto Social.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
www.diariomunicipal.com.br/arom 73