DOMRO 02/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 02 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4332
CAPÍTULO II
DO USO DE TECNOLOGIAS DIGITAIS NAS ESCOLAS
Art.4º O uso de equipamentos tecnológicos e plataformas digitais deverá ocorrer exclusivamente para fins pedagógicos, administrativos ou educacionais autorizados pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 5º As unidades escolares deverão:
§ 5º A autorização poderá ser revogada a qualquer tempo pelos responsáveis legais, mediante solicitação formal à unidade escolar ou à Secretaria Municipal de Educação, devendo a remoção do conteúdo ocorrer em prazo razoável.
§ 6º A utilização pedagógica de imagens deverá priorizar ações que fortaleçam a aprendizagem, a valorização das práticas educacionais, o protagonismo estudantil e a transparência das atividades desenvolvidas pela rede municipal de ensino.
I – orientar estudantes sobre segurança digital;
II – promover ações educativas sobre ética e cidadania digital; III – prevenir práticas de cyberbullying e violência virtual;
IV – monitorar ambientes digitais institucionais utilizados pela escola; V – comunicar imediatamente situações de risco às autoridades competentes.
Art. 6º É vedado:
I – divulgar imagens de estudantes sem autorização específica dos responsáveis;
II – expor crianças e adolescentes a situações vexatórias ou constrangedoras;
III – compartilhar dados pessoais sem finalidade educacional legítima; IV – utilizar aplicativos ou plataformas sem critérios mínimos de segurança e privacidade.
Art. 9º Os documentos físicos e digitais contendo dados de estudantes deverão permanecer armazenados em ambiente seguro e com acesso restrito.
CAPÍTULO IV
DA EDUCAÇÃO DIGITAL E CIDADANIA
Art. 10 As unidades escolares deverão desenvolver ações pedagógicas voltadas para:
I – cidadania digital;
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II – combate à desinformação;
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III – prevenção ao cyberbullying;
IV – segurança e privacidade na internet;
- V – uso equilibrado das tecnologias;
CAPÍTULO III
DA PROTEÇÃO DE DADOS E IMAGEM
Art.7º As escolas deverão adotar medidas de proteção de dados pessoais dos estudantes, observando os princípios da LGPD e do ECA Digital.
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VI – saúde mental no ambiente digital.
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Art. 11 As ações poderão ocorrer por meio de: I – palestras;
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II – projetos interdisciplinares;
III – campanhas educativas;
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IV – rodas de conversa;
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V – formação continuada dos profissionais da educação.
Art.8ºA utilização de imagem, voz, produções pedagógicas, atividades escolares e registros audiovisuais dos estudantes em redes sociais institucionais, sites oficiais, materiais pedagógicos, informativos, campanhas educativas e demais meios de comunicação vinculados à Secretaria Municipal de Educação e às unidades escolares deverá observar rigorosamente a proteção integral da criança e do adolescente, garantindo finalidade exclusivamente educativa, pedagógica, institucional e de interesse público educacional.
CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 12 Compete à Secretaria Municipal de Educação: I – orientar as unidades escolares;
II – promover formação continuada;
- III – elaborar materiais orientativos;
§ 1º As imagens e registros institucionais deverão:
I – Preservar a dignidade, integridade, segurança e privacidade dos estudantes;
II – possuir caráter educativo, pedagógico, cultural, esportivo ou informativo;
III – evitar exposição vexatória, discriminatória ou constrangedora; IV – respeitar a faixa etária e o contexto escolar dos estudantes; V – priorizar registros coletivos e atividades pedagógicas institucionais.
- IV – acompanhar o cumprimento desta normativa.
Art. 13 Compete às unidades escolares:
I – implementar as diretrizes desta normativa;
II – registrar ocorrências relacionadas à violência digital;
III – comunicar, quando for o caso, ao Conselho Tutelar e demais órgãos competentes.
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Art. 14 Compete às famílias:
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I – acompanhar o uso das tecnologias pelos estudantes;
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II – colaborar com as orientações da escola;
III – comunicar situações de risco envolvendo crianças e adolescentes.
§ 2º Fica vedada:
CAPÍTULO VI
I – a utilização de imagens para fins comerciais, político-partidários ou promocionais alheios à finalidade educacional;
II – a divulgação de informações pessoais sensíveis dos estudantes; III – a publicação de conteúdos que possam comprometer a integridade física, emocional ou psicológica da criança e do adolescente;
IV – o compartilhamento de imagens em perfis pessoais de servidores, colaboradores ou terceiros sem autorização institucional e dos responsáveis legais.
§ 4º Sempre que se tratar de imagem de aluno individualizado, será necessária autorização prévia, expressa e específica dos pais ou responsáveis legais, em conformidade com a legislação vigente, especialmente o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA e a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD, para uso, a qual deverá ser arquivada para fins de comprovação, garantindo controle, segurança e rastreabilidade das publicações institucionais.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15 As escolas poderão instituir comissões internas de segurança digital e proteção da criança e do adolescente no ambiente virtual.
Art. 16 Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação .
Art. 17 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Nova União/RO, 01 de outubro de 2026.
JOÃO JOSÉ DE OLIVEIRA Prefeito
Publicado por: Camilly Souza Oliveira Código Identificador: 1FBD0866
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