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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 02/10/2026 · pág. 95

DOMRO 02/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 02 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4332

CAPÍTULO II

DO USO DE TECNOLOGIAS DIGITAIS NAS ESCOLAS

Art.4º O uso de equipamentos tecnológicos e plataformas digitais deverá ocorrer exclusivamente para fins pedagógicos, administrativos ou educacionais autorizados pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 5º As unidades escolares deverão:

§ 5º A autorização poderá ser revogada a qualquer tempo pelos responsáveis legais, mediante solicitação formal à unidade escolar ou à Secretaria Municipal de Educação, devendo a remoção do conteúdo ocorrer em prazo razoável.

§ 6º A utilização pedagógica de imagens deverá priorizar ações que fortaleçam a aprendizagem, a valorização das práticas educacionais, o protagonismo estudantil e a transparência das atividades desenvolvidas pela rede municipal de ensino.

I – orientar estudantes sobre segurança digital;

II – promover ações educativas sobre ética e cidadania digital; III – prevenir práticas de cyberbullying e violência virtual;

IV – monitorar ambientes digitais institucionais utilizados pela escola; V – comunicar imediatamente situações de risco às autoridades competentes.

Art. 6º É vedado:

I – divulgar imagens de estudantes sem autorização específica dos responsáveis;

II – expor crianças e adolescentes a situações vexatórias ou constrangedoras;

III – compartilhar dados pessoais sem finalidade educacional legítima; IV – utilizar aplicativos ou plataformas sem critérios mínimos de segurança e privacidade.

Art. 9º Os documentos físicos e digitais contendo dados de estudantes deverão permanecer armazenados em ambiente seguro e com acesso restrito.

CAPÍTULO IV

DA EDUCAÇÃO DIGITAL E CIDADANIA

Art. 10 As unidades escolares deverão desenvolver ações pedagógicas voltadas para:

I – cidadania digital;

IV – segurança e privacidade na internet;

CAPÍTULO III

DA PROTEÇÃO DE DADOS E IMAGEM

Art.7º As escolas deverão adotar medidas de proteção de dados pessoais dos estudantes, observando os princípios da LGPD e do ECA Digital.

III – campanhas educativas;

Art.8ºA utilização de imagem, voz, produções pedagógicas, atividades escolares e registros audiovisuais dos estudantes em redes sociais institucionais, sites oficiais, materiais pedagógicos, informativos, campanhas educativas e demais meios de comunicação vinculados à Secretaria Municipal de Educação e às unidades escolares deverá observar rigorosamente a proteção integral da criança e do adolescente, garantindo finalidade exclusivamente educativa, pedagógica, institucional e de interesse público educacional.

CAPÍTULO V

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 12 Compete à Secretaria Municipal de Educação: I – orientar as unidades escolares;

II – promover formação continuada;

§ 1º As imagens e registros institucionais deverão:

I – Preservar a dignidade, integridade, segurança e privacidade dos estudantes;

II – possuir caráter educativo, pedagógico, cultural, esportivo ou informativo;

III – evitar exposição vexatória, discriminatória ou constrangedora; IV – respeitar a faixa etária e o contexto escolar dos estudantes; V – priorizar registros coletivos e atividades pedagógicas institucionais.

Art. 13 Compete às unidades escolares:

I – implementar as diretrizes desta normativa;

II – registrar ocorrências relacionadas à violência digital;

III – comunicar, quando for o caso, ao Conselho Tutelar e demais órgãos competentes.

III – comunicar situações de risco envolvendo crianças e adolescentes.

§ 2º Fica vedada:

CAPÍTULO VI

I – a utilização de imagens para fins comerciais, político-partidários ou promocionais alheios à finalidade educacional;

II – a divulgação de informações pessoais sensíveis dos estudantes; III – a publicação de conteúdos que possam comprometer a integridade física, emocional ou psicológica da criança e do adolescente;

IV – o compartilhamento de imagens em perfis pessoais de servidores, colaboradores ou terceiros sem autorização institucional e dos responsáveis legais.

§ 4º Sempre que se tratar de imagem de aluno individualizado, será necessária autorização prévia, expressa e específica dos pais ou responsáveis legais, em conformidade com a legislação vigente, especialmente o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA e a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD, para uso, a qual deverá ser arquivada para fins de comprovação, garantindo controle, segurança e rastreabilidade das publicações institucionais.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15 As escolas poderão instituir comissões internas de segurança digital e proteção da criança e do adolescente no ambiente virtual.

Art. 16 Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação .

Art. 17 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Nova União/RO, 01 de outubro de 2026.

JOÃO JOSÉ DE OLIVEIRA Prefeito

Publicado por: Camilly Souza Oliveira Código Identificador: 1FBD0866

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