DOMRO 02/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 02 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4332
informar previamente à CONTRATADA o CNPJ e a titularidade que deverão constar no primeiro registro/emplacamento;
assegurar os meios organizacionais necessários à entrada em operação da ambulância;
realizar as manutenções preventivas ordinárias que lhe couberem e observar as condições necessárias à preservação da garantia; adotar as providências relativas ao monitoramento e à prestação de contas do repasse Fundo a Fundo.
Na dosimetria serão consideradas a natureza e gravidade da infração, peculiaridades do caso, circunstâncias agravantes e atenuantes, danos causados e demais critérios do art. 156, §1º, da Lei nº 14.133/2021. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA EXTINÇÃO CONTRATUAL
O Contrato será extinto quando cumpridas as obrigações de ambas as partes, sem prejuízo das obrigações que, por sua natureza, devam sobreviver à vigência, especialmente garantia e assistência técnica.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA SUBCONTRATAÇÃO
Não é admitida a subcontratação do objeto contratual, conforme item 4.2.1 do Anexo I do edital.
O acionamento da rede do fabricante e dos responsáveis pelas garantias não transfere a posição contratual nem afasta a responsabilidade da CONTRATADA e deverá respeitar a vedação do item 11.1.
A cessão ou transferência do contrato dependerá de autorização expressa da CONTRATANTE e de sua admissibilidade legal, observada a cláusula 11.1 da minuta do edital, sem utilização desse mecanismo para afastar a vedação à subcontratação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA GARANTIA DE EXECUÇÃO
Não será exigida garantia de execução contratual dos arts. 96 e seguintes da Lei nº 14.133/2021, conforme item 4.3.1 do Anexo I do edital.
A dispensa de garantia de execução não se confunde com as garantias do veículo, transformação e equipamentos previstas na Cláusula Sétima.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Constitui infração administrativa a prática, pela CONTRATADA, das condutas previstas no art.
da Lei nº 14.133/2021, sujeitando-a, observado o devido processo legal, às sanções previstas no art. da mesma Lei.
ATRASO NA EXECUÇÃO. A cláusula 10.1 da minuta do edital prevê advertência para atraso de até 10 (dez) dias corridos sem prejuízo à Administração e multa de até 10% do valor total do contrato/ordem de compra para atraso superior a 10 dias ou que acarrete prejuízo. A aplicação observará o enquadramento legal, a motivação e a prevalência do edital, conforme item 13.5. EXECUÇÃO IMPERFEITA. Caberá multa de até 10% sobre o valor total do contrato/ordem de compra, conforme cláusula 10.1, alínea ―c‖, da minuta do edital, observados o enquadramento da conduta, a proporcionalidade e o item 13.5.
FALTA DE ENTREGA. A cláusula 10.1, alínea ―d‖, da minuta do edital prevê multa de até 20% sobre o valor total do contrato/ordem de compra pela falta de entrega no prazo determinado, inclusive substituição ou reposição. O enquadramento deverá distinguir essa hipótese do atraso do item 13.2, com decisão motivada e sem duplicidade de punição pelo mesmo fato.
O item 20.4 do edital estabelece multas entre 0,5% e 30% do valor do contrato, com faixas de 0,5% a 15% para os itens 20.1.1 a 20.1.3 e de 15% a 30% para os itens 20.1.4 a 20.1.6. A aplicação distinguirá a conduta e a fase do procedimento. Havendo divergência com a minuta contratual, prevalecem as disposições do edital, conforme item 22.9, respeitados os limites legais, sem combinação automática de faixas ou criação de penalidades por analogia.
As sanções dependerão de processo próprio, com enquadramento específico, contraditório, ampla defesa e vedação à duplicidade de multas pelo mesmo fato. O recolhimento de multa exigível observará o prazo de 05 (cinco) dias úteis da comunicação oficial, conforme item 20.4 do edital, respeitado o efeito suspensivo dos recursos e pedidos de reconsideração.
A aplicação de multa não afasta a possibilidade de aplicação das demais sanções previstas no art. 156 da Lei nº 14.133/2021, quando cabíveis, nem a obrigação de reparação integral dos danos causados à Administração.
Antes da aplicação de qualquer sanção serão assegurados contraditório e ampla defesa, observados os procedimentos e prazos dos arts. 157 e 158 da Lei nº 14.133/2021 e da regulamentação municipal.
Os valores de multas e indenizações poderão ser descontados dos créditos devidos à CONTRATADA e, sendo insuficientes, cobrados pelos meios administrativos ou judiciais cabíveis.
A extinção antes do cumprimento integral poderá ocorrer nas hipóteses dos arts. 137 a 139 da Lei nº 14.133/2021, assegurados contraditório e ampla defesa quando cabíveis.
A extinção por culpa da CONTRATADA não afasta a aplicação das sanções, a reparação de danos, a cobrança de multas e a adoção das medidas necessárias à continuidade da finalidade pública.
A alteração societária da CONTRATADA não ensejará automaticamente a extinção, desde que não comprometa sua capacidade de executar o Contrato e sejam mantidas as condições exigidas.
Eventual reconhecimento de desequilíbrio econômico-financeiro observará o art. 131 da Lei nº 14.133/2021.
Na extinção, serão apurados os fornecimentos aceitos, os pagamentos devidos e as responsabilidades de cada parte, preservados os direitos e ressarcimentos legalmente cabíveis, especialmente quando decorrente de culpa exclusiva da Administração, conforme art. 138, § 2º, da Lei nº 14.133/2021.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
As alterações contratuais observarão os arts. 124 a 136 da Lei nº 14.133/2021.
A CONTRATADA deverá aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões legalmente cabíveis, observados os limites do art. 125 da Lei nº 14.133/2021.
Alterações que exijam modificação do ajuste serão formalizadas por termo aditivo; registros que não caracterizem alteração contratual poderão ser formalizados por apostila, nas hipóteses legais.
Não será admitida alteração que descaracterize o objeto aprovado no repasse Fundo a Fundo sem prévia análise da Administração e, quando necessária, anuência do órgão concedente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DOS RECURSOS
A Nota de Reserva Orçamentária nº 9732, ID 1716386, registra R$ 452.327,76 para esta contratação. A dotação abaixo reproduz os dados da reserva e será confirmada pelo setor orçamentário antes da assinatura, com identificação do empenho nº 3386/2026 e conciliação da fonte do repasse e da complementação municipal:
| CAMPO | INFORMAÇÃO |
|---|---|
| Órgão | Secretaria Municipal de Saúde - SEMSAU |
| Programação | 10.302.0030.3006.0000 |
| Elemento de Despesa | 4.4.90.52.00 – Equipamentos e Material Permanente |
| Fonte/Destinação de Recursos | 1.621.3210 – Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Estadual (fonte STN 1.621) |
| Ficha nº | 662 – Reserva nº 9732, ID 1716386 |
A contratação vincula-se ao Plano de Trabalho nº 07004/2026-07, com repasse estadual de R$ 400.000,00. A diferença em relação ao preço contratual é de R$ 52.327,76, sem alteração automática da complementação municipal prevista no planejamento. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS REGRAS DO REPASSE E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
A execução observará a Portaria SESAU/RO nº 830/2026, o Plano de Trabalho nº 07004/2026-07 e as demais condições do repasse.
O cronograma de execução deverá ser compatível com o prazo informado nos autos para o repasse, com término em 08/07/2027. A CONTRATADA deverá fornecer tempestivamente os documentos e informações necessários ao monitoramento e à prestação de contas, quando relacionados às suas obrigações.
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