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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 02/10/2026 · pág. 144

DOMRO 02/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 02 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4332

§ 2º O login será pessoal, individual e intransferível , sendo vedado seu compartilhamento com qualquer outro servidor ou terceiro. § 3º O servidor autorizado somente poderá praticar atos dentro das permissões atribuídas ao seu perfil de usuário.

§ 4º O Município de Seringueiras poderá suspender ou revogar o acesso sempre que identificar utilização indevida, violação das regras de segurança, compartilhamento de

credenciais ou qualquer outra situação que possa comprometer a integridade do sistema.

CLÁUSULA QUARTA – DA ATUAÇÃO DO SERVIDOR DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ

O servidor indicado pelo Município de São Miguel do Guaporé poderá, dentro das permissões concedidas, executar atividades relacionadas à regulação dos usuários destinados ao cumprimento do Plano de Trabalho, incluindo:

– consultar a demanda regulada;

– identificar usuários aptos ao atendimento;

– analisar a documentação disponível;

– verificar a existência de indicação e compatibilidade do procedimento;

– organizar a demanda por especialidade e procedimento;

– realizar encaminhamentos e solicitações de agendamento;

– acompanhar a situação dos usuários regulados;

– registrar as informações necessárias à rastreabilidade do atendimento;

– promover a articulação entre a demanda regulada e a oferta assistencial disponibilizada pelo Município de São Miguel do Guaporé;

– realizar os demais atos estritamente necessários à execução do fluxo regulatório autorizado.

Parágrafo único. A atuação do servidor ficará limitada às funcionalidades e permissões expressamente concedidas pelo Município de Seringueiras, não lhe sendo permitido alterar configurações administrativas do sistema ou praticar atos de gestão que não estejam relacionados à finalidade deste Termo.

CLÁUSULA QUINTA – DA ORIGEM DOS USUÁRIOS

Para fins desta cooperação, poderão ser regulados usuários do SUS que:

– estejam inseridos na fila de regulação do Município de São Miguel do Guaporé;

– estejam inseridos na fila de regulação do Município de Seringueiras;

– estejam inseridos em filas de regulação de outros municípios; – sejam usuários vinculados a municípios que possuam pactuação, referência ou instrumento formal de cooperação assistencial com São Miguel do Guaporé ou Seringueiras;

– estejam regularmente inseridos em sistemas oficiais de regulação e sejam compatíveis com a oferta assistencial disponibilizada no âmbito do Plano de Trabalho.

§ 1º O atendimento de usuários oriundos de outros municípios dependerá da existência de pactuação, referência assistencial, autorização ou outro instrumento formal que permita o atendimento , quando exigível.

§ 2º A utilização do sistema de regulação de Seringueiras não implicará transferência automática da responsabilidade sanitária ou administrativa pelo usuário.

§ 3º A origem municipal do usuário deverá permanecer identificada nos registros do sistema, permitindo a rastreabilidade da demanda e a posterior comprovação do atendimento.

CLÁUSULA SEXTA – DA REGULAÇÃO PARA O PROGRAMA ―OPERA SÃO MIGUEL‖

A regulação realizada por meio do acesso disponibilizado pelo Município de Seringueiras deverá estar vinculada à execução do Plano de Trabalho do Programa ―Opera São Miguel‖, respeitando:

– os limites quantitativos e financeiros;

– as normas do SUS e dos sistemas oficiais de regulação.

O Plano de Trabalho prevê oferta estimada de 859 procedimentos , sendo 140 de cirurgia geral, 400 de cirurgia ortopédica e 319 de cirurgia urológica.

CLÁUSULA SÉTIMA – DA RESPONSABILIDADE PELA EXECUÇÃO ASSISTENCIAL

A disponibilização do acesso ao sistema de regulação pelo Município de Seringueiras não transfere para este Município a responsabilidade pela execução dos procedimentos cirúrgicos previstos no Plano de Trabalho.

§ 1º Caberá ao Município de São Miguel do Guaporé organizar e executar os procedimentos cirúrgicos previstos no Plano de Trabalho, diretamente ou por meio de profissionais, empresas ou estabelecimentos devidamente habilitados.

§ 2º O Plano de Trabalho estabelece que a execução dos procedimentos deverá ser realizada por profissionais, empresas ou estabelecimentos devidamente habilitados, observadas as normas sanitárias e demais exigências técnicas.

§ 3º A regulação constitui etapa de organização do acesso, não representando garantia automática de realização do procedimento, que dependerá de indicação clínica, avaliação, disponibilidade e demais requisitos assistenciais.

§ 4º Em caso de reclamação administrativa, notificação, procedimento de controle externo ou ação judicial movida por usuário, terceiro ou órgão de controle que questione a execução ou o resultado do procedimento cirúrgico regulado por meio do sistema referido neste Termo, o Município de São Miguel do Guaporé obriga-se a:

– assumir integralmente a defesa técnica e processual, inclusive nas hipóteses em que o Município de Seringueiras for citado, notificado ou incluído no polo passivo unicamente em razão da disponibilização do acesso ao sistema de regulação;

– ressarcir o Município de Seringueiras por eventuais custas processuais, honorários advocatícios, indenizações ou outras despesas que este venha a suportar em decorrência de demanda relacionada à execução assistencial do Plano de Trabalho, ressalvadas as hipóteses de dano decorrente de ato próprio e exclusivo do Município de Seringueiras.

CLÁUSULA OITAVA – DA UTILIZAÇÃO DOS DADOS

As informações acessadas pelo servidor de São Miguel do Guaporé serão utilizadas exclusivamente para fins de regulação, organização do acesso e execução das ações de saúde previstas neste Termo e no Plano de Trabalho.

§ 1º O servidor autorizado deverá manter sigilo sobre todas as informações acessadas no sistema.

§ 2º É vedada a utilização, cópia, divulgação, compartilhamento ou extração de dados para finalidade diversa da execução das atividades regulatórias.

§ 3º Os Municípios deverão adotar medidas administrativas e técnicas destinadas a preservar a segurança, confidencialidade e integridade das informações dos usuários.

CLÁUSULA NONA – DO CONTROLE E DA AUDITORIA

O Município de Seringueiras poderá acompanhar os registros de acesso e as atividades realizadas pelo usuário cadastrado, inclusive para fins de segurança, auditoria e controle.

Para os fins da Lei nº 13.709/2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), os partícipes reconhecem que:

– o Município de Seringueiras figura como controlador dos dados pessoais e dos dados pessoais sensíveis registrados no Sistema Municipal de Regulação, por ser o titular do sistema e do respectivo banco de dados;

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