DOMPE 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4193
inciso I, bem como nos termos das disposições do Regimento Interno, em seus art. 6° e seguintes, art 124, inciso II, e ainda:
CONSIDERANDO que compete ao Presidente da Câmara Municipal convocar as sessões da Casa Legislativa, nos termos do art. 28 inciso XIII, aliena ―a‖, do Regimento Interno, inclusive as sessões extraordinárias previstas no art. 124 inciso II, devendo a convocação ser comunicada por meio escrito aos Vereadores, fixando dia, horário e assunto a ser tratado;
CONSIDERANDO que a eleição da Mesa Diretora constitui ato de organização interna do Poder Legislativo Municipal e deve observar rigorosamente os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, consagrados no art. 37, caput , da Constituição Federal, bem como as normas estabelecidas na Lei Orgânica Municipal e no Regimento Interno desta Casa;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a regularidade, legitimidade, transparência, publicidade e segurança jurídica do processo de eleição da Mesa Diretora para o segundo biênio da Legislatura, garantindo-se aos Vereadores a participação no processo eleitoral em igualdade de condições e em estrita observância às disposições da Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno; CONSIDERANDO o recente entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI n. 7.350/TO, ADI n. 7.737/PE, ADI n. 7.733/RN e ADI n. 7.734/DF), nos quais restou sedimentado de que a eleição da Mesa Diretora para o segundo biênio da legislatura somente poderá ocorrer a partir do mês de outubro do segundo ano legislativo, em observância ao princípio da contemporaneidade;
CONSIDERANDO que a realização da eleição da Mesa Diretora com antecedência suficiente constitui medida necessária à adequada organização e continuidade das atividades do Poder Legislativo Municipal, permitindo que a composição eleita disponha de tempo razoável para conhecimento da estrutura administrativa, planejamento das ações institucionais e adoção das providências necessárias ao início do respectivo mandato;
CONSIDERANDO que a definição da composição da Mesa Diretora para o biênio 2027/2028 possui relevante interesse público, na medida em que possibilita o planejamento e a organização das atividades administrativas, legislativas, orçamentárias e institucionais da Câmara Municipal, contribuindo para a continuidade e eficiência dos serviços públicos prestados pelo Poder Legislativo;
CONSIDERANDO que a necessidade de organização da gestão do Poder Legislativo Municipal para o biênio subsequente, especialmente quanto ao planejamento das atividades administrativas e legislativas, à definição das prioridades institucionais e à preparação da transição entre as Mesas Diretoras, evidencia a existência de urgência e relevante interesse público na apreciação da matéria;
CONSIDERANDO que a convocação de sessão extraordinária se mostra adequada para viabilizar, em tempo oportuno, a deliberação acerca da eleição da Mesa Diretora, assegurando-se a previsibilidade institucional e as condições necessárias para o regular funcionamento desta Casa Legislativa no biênio subsequente, tudo em estrita harmonia aos precedentes do Supremo Tribunal Federal sob a matéria, de maneira que, RESOLVE:
Art. 1º Fica convocada sessão extraordinária da Câmara Municipal de Amaraji/PE, a ser realizada no dia 2 de outubro do corrente ano, às 08h:00min (oito horas), na sede deste Poder Legislativo Municipal, destinada exclusivamente à eleição dos membros da Mesa Diretora para o 2º biênio legislativo.
Parágrafo único. A eleição somente será realizada com a presença da maioria absoluta dos Vereadores, nos termos do art. 25 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 2º Os Vereadores que desejarem concorrer aos cargos da Mesa Diretora deverão apresentar, perante a Secretaria Administrativa desta Casa Legislativa, previamente ao início da sessão extraordinária, o registro de sua chapa, nos termos dos art. 12 do Regimento Interno. §1º A chapa deverá ser composta pelos seguintes cargos: Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários, na forma disposta pelo art. 9º do Regimento Interno.
§2º O registro de chapa deverá indicar expressamente o nome de cada candidato e o respectivo cargo ao qual concorrerá.
Art. 3º A eleição será realizada por escrutínio aberto e individual pela chapa inscrita para o pleito, nos termos dos arts. 9º a 12 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Amaraji, exigindo-se: I – Maioria absoluta dos votos no primeiro escrutínio; e
II – Maioria simples dos votos no segundo escrutínio, caso nenhum candidato alcance maioria absoluta no primeiro.
§1º Em caso de empate no segundo escrutínio, considerar-se-á eleito aquele que for o mais idoso, tudo nos termos do Art. 15 do Regimento Interno.
Art. 4º Será assegurado o direito de voto a todos os Vereadores presentes, inclusive aos candidatos aos cargos da Mesa Diretora. Art. 5º A votação será realizada mediante chamada nominal dos Vereadores, em ordem alfabética, pelo Presidente da sessão.
Art. 6º Após proferidos e registrados todos os votos, o Presidente com auxílio de servidor da Casa, procederá a contagem dos votos e a proclamação dos eleitos.
Art. 7º A Mesa Diretora eleita para o biênio 2027/2028 será empossada mediante termo lavrado pelo Secretário, iniciando seus mandatos a partir do 1º de janeiro de 2027.
Art. 8º Este edital entra em vigor, na data de sua publicação, devendo ser entregue por meio de comunicação escrita aos Vereadores, bem como afixado no local de costume para viabilizar a necessária publicidade.
Câmara Municipal de Amaraji, 29 de setembro de 2026.
OZEAS JOÃO DA SILVA
Presidente do Poder Legislativo Municipal
Publicado por: Ailton Martins da Silva Código Identificador: 985FAA2C
ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICÍPIO DE ANGELIM
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 839 DE 18 DE SETEMBRO DE 2026.
EMENTA: Dispõe sobre as Diretrizes para aelaboração e execução da Lei Orçamentáriapara o exercício de 2027 e dá outrasprovidências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ANGELIM, Estado de Pernambuco, no usodas atribuições que o cargo lhe confere, e tendo em vista o disposto no art. 124, § 1º, inciso I,da Constituição do Estado, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinteLei:
Art. 1º. Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as diretrizes gerais paraelaboração e execução do orçamento do Município de Angelim para o exercício financeiro de2027, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º da Constituição Federal, art. 4º da LeiComplementar nº 101, de 04 de maio de 2000, art. 124 § 1º da Constituição do Estado dePernambuco e art. 65º, inciso X, da Lei Orgânica Municipal, observadas as normas financeirasestabelecidas pela Legislação Federal.
Art. 2º. Para cumprimento do disposto no artigo 167 da Constituição Federal, serãovedados:
I - O início de programas ou projetos não incluídos na Lei Orçamentária anual;
II - A realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam oscréditos orçamentários ou adicionais;
III - A realização de operações de créditos que excedam o montante das despesasde capital, aprovadas pelo legislativo, observada a legislação vigente;
IV - A vinculação de receita resultante de imposto a órgãos, fundos ou despesas,ressalvadas a destinação de recursos para a manutenção e desenvolvimento doensino e ações de saúde;
V - A abertura de créditos suplementares ou especiais sem prévia autorizaçãoLegislativa, sem valor definido e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI - A transposição, o remanejamento ou transferência de recurso de uma categoriade programação para outra, dentro do mesmo órgão, ou de órgão para outro,sem prévia autorização legislativa.
Art. 3º. As diretrizes gerais para elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual– LOA do Município de Angelim para o exercício
www.diariomunicipal.com.br/amupe 12