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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 30/09/2026 · pág. 13

DOMPE 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4193

financeiro de 2027, obedecerão às normasfinanceiras vigentes expressas na Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, e LeiComplementar nº 101 de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal e demais normaslegais de direito financeiro. Parágrafo único. As diretrizes orçamentárias para o exercício de 2027 dispõemsobre:

III – estimam o montante de recursos que o governo pretende economizar através da indicação do superávit primário;

IV – definem as regras, vedações e limites para as despesas dos Poderes;

V – definem as fontes de financiamento das despesas;

VI – estabelecem o aumento das despesas com pessoal;

I – as Diretrizes Orçamentárias Gerais; II - as prioridades e o Plano Plurianual; a) as prioridades;

b) o plano plurianual; III - as metas estabelecidas para o exercício;

a) as metas fiscais;

b) as metas físicas. IV – as alterações na Proposta Orçamentária; a) as emendas ao Projeto de Lei Orçamentaria Anual; b) a proposta de modificação pelo poder executivo; c) as emendas legislativas.

V – as alterações na legislação tributária; VI – a reforma tributária;

VII – a organização e estrutura dos orçamentos; VIII – a elaboração, tramitação e execução da Lei Orçamentária; IX – o orçamento fiscal e da seguridade social;

a) o orçamento fiscal; b) o orçamento da seguridade social; c) as fontes de financiamento;

X – o Regime Próprio de Previdência Social; a) os benefícios previdenciários; b) os benefícios assistenciais; c) o equilíbrio financeiro; d) o equilíbrio atuarial. XI – a execução orçamentária; a) a execução da receita; b) os lançamentos dos impostos e taxas; c) a dívida ativa; d) os benefícios Fiscais; e) a renúncia de receita e compensação; f) as operações de créditos. g) a execução da despesa; h) os créditos adicionais: i) os créditos suplementares; j) os créditos especiais; k) os créditos extraordinários; XII – as disposições sobre despesa com pessoal e encargos sociais; a) a Despesa Total com Pessoal; XIII – as disposições sobre as despesas com o Poder Legislativo; XIV – as despesas com Educação e Saúde; a) as despesas com a Educação; b) as despesas com a Saúde; XV – a execução de obras; XVI – as transferências financeiras; XVII – a participação em Consócios Públicos; XVIII – os precatórios; XIX– os Restos a Pagar; XX – a Responsabilidade Fiscal: a) o Relatório Resumido da Execução Orçamentária; b) o Relatório de Gestão Fiscal; c) a Dívida Pública do Município; XXI – os controles Internos, Externos e da transparência: a) o Controle interno; b) o controle da transparência; c) o Controle Externo; d) o Controle do Poder Legislativo; e) as normas relativas ao controle de custos. XXII – as regras sobre as agências financeiras oficiais de fomento; XXIII – as disposições finais.

Art. 4º. As Diretrizes Orçamentárias indicam o planejamento das açõesgovernamentais para o exercício de 2027, as prioridades para alocação de recursos, e o seguinte:

I – fixam as metas para o exercício; II - disciplinam o equilíbrio entre as receitas e as despesas;

VII - regulamentam as transferências financeiras a entes públicos e privados.

Parágrafo único. A alocação dos recursos na Lei Orçamentária de 2027 e nos

créditos adicionais e a sua execução deverão:

I - atender ao disposto no art. 167 da Constituição Federal, aos limites de que trata

a Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, e observar as vinculações constitucionais e

legais que incidem sobre as receitas;

II – propiciar o controle dos valores transferidos à outras entidades e o custo das

ações, ainda que sem fins lucrativos, ou Organização da Sociedade - OS mediante termo de Colaboração ou Parceria;

III – propiciar a controle dos recursos financeiros por fonte de financiamento.

Art. 5º. Constituem prioridades para a elaboração e aprovação do Projeto de LeiOrçamentária para o exercício de 2027, bem como para a execução da Lei Orçamentária, aobtenção de superávit primário para os orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, fixado noanexo III e o cumprimento das metas constantes do elenco de metas fiscais definidas no art. 15desta Lei.

Art. 6º. São prioritárias para elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de2027, as ações constantes do Anexo I desta Lei, que terão precedência na alocação de recursosnos orçamentos dos respectivos órgãos, visando o desenvolvimento de políticas sociais voltadasà valorização do ser humano para elevação da qualidade de vida da população do município,especialmente dos seus segmentos mais carentes, reduzindo as desigualdades e disparidadessociais, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa.

§ 1º. O rol de Prioridades, apresentado na forma do anexo I desta Lei, demonstraráas ações por funções com suas denominações em consonância com o Plano Plurianual vigentee com o Programa de Trabalho do Governo.

§ 2º. As Ações Prioritárias para o exercício de 2027, constantes do anexo I, a quese refere o "caput" deste artigo, servirão de base para a seleção dos programas, projetos eatividades a serem contempladas com dotações orçamentárias no Projeto de Lei Orçamentáriae respectiva Lei e devem constar do Plano Plurianual para o período 2026 a 2029.

§ 3º. A lei orçamentária anual destinará recursos para a operacionalização das açõesprioritárias mencionadas nesta Lei e seus anexos, visando alcançar as metas estabelecidas, e osseguintes objetivos básicos das ações de caráter continuado:

I - provisão dos gastos com o pessoal e encargos sociais dos Poderes Executivo e Legislativo; II – despesas obrigatórias e indispensáveis ao custeio de manutenção daadministração municipal;

III – despesas para alcançar os percentuais dos recursos vinculados na forma da Lei;

IV – conservação e manutenção do patrimônio público.

§ 4º. As prioridades selecionadas para inclusão na proposta orçamentária serãoincluídas em ações desdobradas em projetos e atividades, conforme o caso, e representadas porcodificação sequencial alocadas em cada unidade orçamentária, segundo a estruturaadministrativa do Município, observada a ordem sequencial do Plano Plurianual para o períodode 2026 a 2029 e suas alterações. § 5º. É permitida ao Poder Executivo, durante a execução orçamentária, a adoçãode projetos ou atividades não incluídas nas prioridades constantes do anexo I, principalmentepara a cobertura de despesas decorrentes de estado de emergência ou calamidade pública

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