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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 30/09/2026 · pág. 14

DOMPE 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4193

oucontempladas com recursos de transferências voluntárias ou emendas parlamentares da Uniãoou do Estado, não previstas, que serão incluídas mediante abertura de créditos adicionaisespeciais ou extraordinários, conforme o caso, com autorização para inclusão no PlanoPlurianual, quando necessário.

Art. 7º. Ficam criados os programas constantes do Anexo XIV desta Lei parainclusão nos orçamentos fiscal e da seguridade social para o exercício de 2027.

Parágrafo único. Os programas criados na forma deste artigo e que não constemno Plano Plurianual para o período de 2026 a 2029, havendo ações para os mesmos, serãoincluídos, bem como, as ações, projetos e atividades a eles vinculadas.

Art. 8º. O Plano Plurianual (PPA) é o instrumento de planejamento da administração municipal, elaborado para um período de quatro anos, compreendendo os anosde 2026 a 2029, que subsidiará a elaboração dos orçamentos anuais durante esse período,informando as prioridades a serem alocadas em cada orçamento e as metas a serem alcançadasem cada exercício nas esferas fiscal, da seguridade social e de investimentos, quando for o caso.

§ 1º. O Plano plurianual contempla os projetos e atividades de cada programa dogoverno, apresentados em forma de códigos, títulos, contextualização, indicadores, objetivos,metas, valor e fontes de financiamento, com as seguintes especificações e finalidades: I – Código: é a convenção adotada para identificar cada programa, projeto ouatividade que será indicada no orçamento do município, informando o órgão executor, a função,a subfunção, o programa, o projeto ou atividade e a categoria econômica;

II – Título do Programa: expressa o tema a ser tratado de modo que possa serreconhecido como uma área de atuação do governo voltada para a coletividade;

III – Ação: identificada como projeto ou atividade, especificando com clareza osprodutos que se pretende obter para atender os objetivos do programa; IV – Produto: são bens ou serviços adquiridos ou realizados, direta ou indiretamente, em prol da sociedade; V – Unidade de Medida: representação das grandezas físicas para quantificar umproduto, usada como padrão para outras medidas; VI – Meta Física: apresentadas de forma quantitativa e/ou qualitativa, indica amedida prevista para o alcance do objetivo e a especificação e quantificação física dos produtosestabelecidos, utilizando a unidade de medida;

VII – Indicadores: é o conjunto de parâmetros que permite acompanhar a evolução de um programa por meio da sua mensuração;

VIII – Objetivos: devem expressar o fim que se busca com a ação, identificando apolítica pública implementada para atender à demanda, visando ao desenvolvimento domunicípio e a melhoria da qualidade de vida;

IX – Público Alvo: representa o grupo de pessoas atendidas pelas ações de cadaprograma, beneficiários de forma direta ou indireta, para justificar a ação;

X – Valor da ação: é o valor estimado para subsidiar a alocação dos recursos nosorçamentos anuais, apresentado de forma global, distribuído anualmente, com base nasestimativas de receitas para cada ano;

XI – Fonte de financiamento: corresponde aos recursos financeiros destinados aocusteio das despesas para realização da ação, indicando a sua origem;

XII – Contextualização: é o texto produzido no momento da elaboração doprograma, justificando a escolha dos objetivos, a relação entre outros programas e o impactopara alteração da realidade existente.

XIII - Agenda transversal - conjunto de atributos que encaminha problemascomplexos de políticas públicas, podendo contemplar aquelas focalizadas em públicos-alvo outemas específicos, que necessitam de uma abordagem multidimensional e integrada por parte do Município para serem encaminhados de maneira eficaz e efetiva. § 2º. Os indicadores devem ser passíveis de apuração periódica das metas físicasdas ações, para possibilitar a avaliação das intervenções feitas por meio das políticas públicasutilizadas. § 3º. O indicador será composto do seguinte: I – Denominação: forma pela qual o indicador será apresentado;

II – Fonte: órgão responsável pelas informações necessárias para apuração doindicador; III – Unidade de Medida: padrão escolhido para mensuração da relação adotada como indicador; IV – Índice de Referência: Situação mais recente do indicador; V – Periodicidade: Período de apuração utilizando os indicadores; VI – Período de Apuração: Período em que se dar a apuração dos resultados.

§ 4º. O Indicador de Uso (IU) tem por finalidade indicar se os recursos compõem contrapartida ou se são destinados a outras aplicações, constando da Lei Orçamentária e dos créditos adicionais.

§ 5º. O valor global de cada ação, projeto ou atividade indica a estimativa dos recursos a serem utilizados para consecução dos objetivos durante o período de vigência do Plano Plurianual, distribuído em cada exercício financeiro, segundo o cronograma de execução,

devendo constar nas Leis Orçamentária Anuais, respectivas. § 6º. O identificador de Resultado Primário (RP) auxilia a apuração do resultado

primário previsto no art. 23, inciso I, desta Lei, devendo constar do Projeto de Lei Orçamentária

de 2027 e da respectiva Lei, identificando se a despesa é: I - financeira (RP 0); II – primária (RP 1).

Art. 9º. Serão consideradas outras fontes de financiamento aquelas resultantes da

participação da sociedade na consecução dos objetivos, desde que não se constituam receita

orçamentária e sejam representadas por bens ou serviços que, avaliados, serão considerados receitas extraorçamentárias, em contrapartida com a despesa na mesma categoria e valor.

Art. 10. São agendas transversais do PPA 2026-2029:

I - crianças e adolescentes;

II - mulheres; III - igualdade racial; e IV - meio ambiente.

§ 1º. Agenda transversal é uma abordagem que visa integrar políticas públicas e ações de diferentes áreas governamentais para lidar com problemas complexos que exigem uma atuação conjunta e coordenada do Município.

§ 2º. Os órgãos responsáveis pelas agendas transversais mapearão quais as ações de cada órgão ou secretaria são direcionadas ao atendimento ao mesmo público, garantirão a inclusão do Plano Plurianual para o período de 2026 a 2029, no Projeto de Lei Orçamentária e na própria Lei Orçamentária.

§3º. Para fins de acompanhamento, controle, monitoramento e transparência da execução orçamentária das Agendas Transversais, o Poder Executivo adotará marcadores de

identificação das despesas, na forma de etiquetas eletrônicas (tags) ou outro mecanismo

equivalente integrado ao sistema de execução orçamentária e financeira do Município,

observados, sempre que aplicáveis, os padrões técnicos estabelecidos pela Secretaria do

Tesouro Nacional e pelos órgãos federais competentes. § 4º. O Projeto de Lei Orçamentária Anual e a respectiva Lei Orçamentária conterão

quadro demonstrativo consolidado que evidencie, de forma individualizada, o total dos recursos

previstos para cada uma das agendas transversais adotadas pelo Município, com a finalidade de assegurar a transparência, o acompanhamento e o monitoramento da aplicação dos recursos públicos.

Art. 11. Até 30 de abril de cada exercício financeiro, serão divulgados relatórios

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