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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 30/09/2026 · pág. 15

DOMPE 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4193

anuais contendo, de forma individualizada, a participação, nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do exercício anterior, das Agendas Transversais relativas às crianças e aos adolescentes, às mulheres, à igualdade racial e ao meio ambiente. Art. 12. O Plano Plurianual indicará o órgão responsável pela execução dos

programas, projetos ou atividades, e as fontes de recursos para o seu financiamento. Art. 13. As ações incluídas na Lei Orçamentaria Anual para 2027, que não constem

no Plano Plurianual para o período de 2026 a 2029, serão incluídas na proposta de alteração do Plano Plurianual a ser encaminhada ao Poder Legislativo por ocasião da remessa do respectivo Projeto de Lei Orçamentária. DAS METAS ESTABELECIDAS PARA O EXERCÍCIO Art. 14. As metas fiscais para o exercício de 2027 serão as definidas nesta Lei e as metas físicas, quantitativas e qualitativas, são as definidas na Lei do Plano Plurianual para o período de 2026 a 2029 e suas alterações. DAS METAS FISCAIS Art. 15. Integram esta Lei os anexos de metas fiscais de que tratam os §§ 1º e 3º do art. 4º da Lei Complementar nº 101 de 4 de maio de 2000, constituindo ainda metas fiscais para o exercício de 2027, as seguintes: I - Relação dos Quadros Orçamentários Consolidados; II - Despesas que não serão Objeto de Limitação de Empenho, nos termos do disposto no art. 9º, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000; III - Metas Fiscais, constituídas por: a) geração de resultado primário positivo; b) geração de resultado nominal positivo; c) redução do montante da dívida fundada; d) redução do montante de precatórios judiciários; e) manutenção das despesas de pessoal dentro dos limites fixados; f) redução do montante dos restos a pagar; g) aumento da arrecadação própria do município; h) retomada das ações de investimentos em obras de infraestrutura; i) redução do déficit financeiro e atuarial do Regime Próprio de Previdência Social; j) redução do montante da dívida ativa através da efetiva cobrança. IV - Riscos Fiscais; V - Prioridades e Metas. Parágrafo único. A elaboração do Projeto de Lei e a execução da Lei Orçamentária Anual para 2027 deverá levar em conta as metas de resultado primário e nominal estabelecidos

no Anexo VI, demonstrativos de Metas Fiscais, constante desta Lei. Art. 16. A meta de superávit primário a que se refere o artigo anterior pode ser reduzida em até 50% (cinquenta por cento) do valor estimado, em decorrência do custeio de

programações que serão identificadas no Projeto e na Lei Orçamentária de 2027 com identificador de Resultado Primário. DAS METAS FÍSICAS Art. 17. As metas físicas para elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual são as constantes do Plano Plurianual, atualizadas para a realidade atual, e aquelas decorrentes

de ações limitadas no tempo, não incluídas no Plano Plurianual. DAS ALTERAÇÕES NA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA Art. 18. As alterações na proposta orçamentária serão feitas através de emendas

parlamentares, observados os limites e vedações legais, ou através de solicitação do Chefe do Poder Executivo, enquanto não votada a parte a ser alterada. DAS EMENDAS AO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA

Art. 19. As proposições legislativas que, direta ou indiretamente, importem ou autorizem diminuição da receita ou aumento da despesa deverão estar acompanhadas de estudos

de estimativas de impacto dos efeitos no exercício e nos dois subsequentes, quando de caráter continuado, detalhando na memória de cálculo a correspondente compensação.

§ 1º. Será considerada incompatível a proposição que:

I – aumente despesa em matéria de iniciativa privativa do Prefeito; II – altere gastos que resultem em aumento da despesa total com pessoal.

§ 2º. As proposições de alteração do Projeto de Lei Orçamentária ou suas

modificações, para sua aprovação, devem:

I – Ser compatíveis com o Plano Plurianual e com esta Lei;

II – indicar os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação

de despesas, excluídas:

a) dotações para pessoal e seus encargos;

b) amortização da dívida; ou

III – sejam relacionadas:

a) com a correção de erros ou omissões;

b) com dispositivos do texto do projeto de lei.

§ 3º. As categorias de programação modificadas ou incluídas pela Câmara

Municipal por meio de emendas deverão ser detalhadas, contendo o código de classificação

funcional e programática e o código da natureza da despesa a nível de elemento.

§ 4º. Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de emendas

apresentadas ao Projeto de Lei Orçamentária na Câmara Municipal, e dos procedimentos

previstos neste artigo, serão ajustados, por decreto do Poder Executivo, até 30 (trinta) dias após

a sanção da Lei Orçamentária, por intermédio da abertura de créditos suplementares, mediante

anulação de dotações orçamentárias, ficando o Executivo desde já para tanto autorizado, não se sujeitando ao limite autorizado na Lei Orçamentária para os demais créditos suplementares. Art. 20. As emendas individuais apresentadas pelos Vereadores ao projeto de lei orçamentária de 2027 serão aprovadas no limite fixado para o exercício de 2026, corrigido pela

variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), publicado pela Fundação

Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, nos termos do inciso II, do § 3º, do art. 107, do

Ato das Disposições Constitucionais transitória da Constituição Federal, sendo a metade desse

valor, destinada à ações e serviços públicos de saúde.

§ 1º. As emendas individuais apresentadas pelos membros do Poder Legislativo são

de execução obrigatória, de forma igualitária e impessoal, independente de autoria, podendo,

quando da sua execução, ser reduzidas proporcionalmente em caso de frustação de receitas. § 2º. No caso das emendas de execução obrigatórias de que trata o parágrafo

anterior, o pagamento deverá ser realizado de acordo com a programação financeira do

Município, sem prejuízo de seu caráter impositivo.

§ 3º. As categorias de programação modificadas ou incluídas pela Câmara

Municipal, por meio de emendas individuais, deverão ser detalhadas com as informações

contendo: a identificação de cada emenda; o autor; o número e o ano da emenda, além do

respectivo código da classificação funcional e programática, do subtítulo e da dotação aprovada pela Câmara Municipal.

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