DOMPE 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4193
Art. 21. O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor
modificações nos Projetos de Lei Orçamentária e de abertura de Créditos Adicionais, enquanto
não iniciada a votação pela Câmara, da parte cuja alteração é proposta.
Parágrafo único – Recebida, pelo Poder Legislativo, a mensagem propondo
modificações no Projeto de Lei Orçamentária ou de Créditos Adicionais, o projeto será
devolvido para introdução das modificações, sem interrupção do prazo para sua aprovação. DAS MODIFICAÇÕES PELO PODER EXECUTIVO
Art. 22. O Prefeito poderá apresentar à Câmara Municipal, Projeto de Lei para
modificação da Lei de Diretrizes Orçamentárias, com repercussão na Lei Orçamentária Anual,
até quinze dias antes da apresentação da Proposta Orçamentária. Art. 23. Durante a execução orçamentária o Poder Executivo poderá, mediante
decreto, transpor, remanejar ou transferir, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2027, bem como os saldos orçamentários e de créditos
adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou
desmembramento de órgãos e entidades, e as alterações de suas competências ou atribuições,
mantida a estrutura programática expressa por categoria de programação, conforme definida no
art. 32 desta Lei, inclusive os títulos descritos, metas e objetivos, assim como o respectivo
detalhamento por esfera orçamentária, grupos de natureza de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso e de resultado primário. Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo entende-se como: I – Transposição, realocação dos saldos orçamentários, através de lei específica, de
uma categoria de programação para outra, dentro do mesmo órgão, em razão da não realização
de projetos e atividades previstas;
II – Remanejamento, realocação dos saldos das dotações orçamentárias para
manutenção dos projetos e atividades previstas, resultantes da extinção de um órgão e criação
de um novo órgão, visando melhor organizar a estrutura administrativa, mantendo-se a mesma categoria de programação; III – Transferência, utilização dos saldos orçamentários remanescentes, resultantes
de conclusão de obras, conclusão de ações, projetos ou atividades dentro do mesmo órgão, de
uma categoria de programação para outra, no mesmo programa de trabalho. DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 24. O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal, até 30 de novembro de 2026, projeto de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, se necessário, especialmente sobre:
I – aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos municipais objetivando a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias; II – adequação da legislação tributária municipal para atendimento das Leis relacionadas com matéria tributária. III – criação ou aumento de tributos municipais;
IV – alterações no Código Tributário Municipal.
Art. 25. As proposições que criem ou prorroguem incentivos ou benefícios
tributários devem estar acompanhadas dos objetivos, metas e indicadores relativos às políticas públicas atendidas, bem como da indicação do órgão responsável pela supervisão, acompanhamento e avaliação.
§ 1º. A concessão ou ampliação de incentivos ou benefícios de natureza tributária
ou financeira e as proposições que tratem de renúncia de receita, devem estar acompanhadas do
estudo de impacto orçamentário e financeiro, da indicação da correspondente compensação e
observar o disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.
§ 2º. Os projetos de lei aprovados que resultem em renúncia de receita em razão de
concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária ou financeira, ou que
vinculem receitas, deverão conter cláusula de vigência máximo de cinco anos.
Art. 26. A criação ou alteração de tributos, cuja receita esteja passível de
vinculação, deverá ser acompanhada de justificativa de sua necessidade para oferecimento do serviço público ao contribuinte. DA REFORMA TRIBUTÁRIA
Art. 27. Os anexos do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei
Orçamentária Anual que contenham as projeções das receitas para os exercícios subsequentes observarão as disposições da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, e da
Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, contemplando, a partir do exercício financeiro de 2029, a transição gradual da arrecadação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS para a participação municipal na arrecadação do Imposto sobre Bens e Serviços – IBS, de titularidade compartilhada entre os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Parágrafo único. Para fins de elaboração das projeções de receitas relativas ao
exercício financeiro de 2029, será observado o cronograma de transição estabelecido na legislação da reforma tributária, considerando a incidência do Imposto sobre Bens e Serviços -
IBS correspondente a 10% (dez por cento) da alíquota de referência, com a redução
proporcional da arrecadação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS. Art. 28. O Município adotará as providências necessárias à adequação de sua
legislação tributária, orçamentária, financeira e administrativa às disposições da Emenda
Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, e da Lei Complementar nº 214, de 16 de
janeiro de 2025, bem como aos demais atos normativos que disciplinem a implementação da Reforma Tributária do Consumo.
§ 1º Para fins de adequação da legislação tributária municipal, poderão ser promovidas a atualização da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana – IPTU, observados os critérios estabelecidos em lei municipal, e a revisão
da legislação do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, em conformidade com o conceito constitucional de valor de mercado introduzido pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023.
§ 2º. O Município promoverá a modernização do cadastro imobiliário, da
administração tributária e dos sistemas de gestão fiscal, com vistas ao aperfeiçoamento da
avaliação dos imóveis, ao incremento da eficiência arrecadatória e à adaptação dos
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