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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 30/09/2026 · pág. 16

DOMPE 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4193

Art. 21. O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor

modificações nos Projetos de Lei Orçamentária e de abertura de Créditos Adicionais, enquanto

não iniciada a votação pela Câmara, da parte cuja alteração é proposta.

Parágrafo único – Recebida, pelo Poder Legislativo, a mensagem propondo

modificações no Projeto de Lei Orçamentária ou de Créditos Adicionais, o projeto será

devolvido para introdução das modificações, sem interrupção do prazo para sua aprovação. DAS MODIFICAÇÕES PELO PODER EXECUTIVO

Art. 22. O Prefeito poderá apresentar à Câmara Municipal, Projeto de Lei para

modificação da Lei de Diretrizes Orçamentárias, com repercussão na Lei Orçamentária Anual,

até quinze dias antes da apresentação da Proposta Orçamentária. Art. 23. Durante a execução orçamentária o Poder Executivo poderá, mediante

decreto, transpor, remanejar ou transferir, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2027, bem como os saldos orçamentários e de créditos

adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou

desmembramento de órgãos e entidades, e as alterações de suas competências ou atribuições,

mantida a estrutura programática expressa por categoria de programação, conforme definida no

art. 32 desta Lei, inclusive os títulos descritos, metas e objetivos, assim como o respectivo

detalhamento por esfera orçamentária, grupos de natureza de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso e de resultado primário. Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo entende-se como: I – Transposição, realocação dos saldos orçamentários, através de lei específica, de

uma categoria de programação para outra, dentro do mesmo órgão, em razão da não realização

de projetos e atividades previstas;

II – Remanejamento, realocação dos saldos das dotações orçamentárias para

manutenção dos projetos e atividades previstas, resultantes da extinção de um órgão e criação

de um novo órgão, visando melhor organizar a estrutura administrativa, mantendo-se a mesma categoria de programação; III – Transferência, utilização dos saldos orçamentários remanescentes, resultantes

de conclusão de obras, conclusão de ações, projetos ou atividades dentro do mesmo órgão, de

uma categoria de programação para outra, no mesmo programa de trabalho. DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 24. O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal, até 30 de novembro de 2026, projeto de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, se necessário, especialmente sobre:

I – aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos municipais objetivando a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias; II – adequação da legislação tributária municipal para atendimento das Leis relacionadas com matéria tributária. III – criação ou aumento de tributos municipais;

IV – alterações no Código Tributário Municipal.

Art. 25. As proposições que criem ou prorroguem incentivos ou benefícios

tributários devem estar acompanhadas dos objetivos, metas e indicadores relativos às políticas públicas atendidas, bem como da indicação do órgão responsável pela supervisão, acompanhamento e avaliação.

§ 1º. A concessão ou ampliação de incentivos ou benefícios de natureza tributária

ou financeira e as proposições que tratem de renúncia de receita, devem estar acompanhadas do

estudo de impacto orçamentário e financeiro, da indicação da correspondente compensação e

observar o disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.

§ 2º. Os projetos de lei aprovados que resultem em renúncia de receita em razão de

concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária ou financeira, ou que

vinculem receitas, deverão conter cláusula de vigência máximo de cinco anos.

Art. 26. A criação ou alteração de tributos, cuja receita esteja passível de

vinculação, deverá ser acompanhada de justificativa de sua necessidade para oferecimento do serviço público ao contribuinte. DA REFORMA TRIBUTÁRIA

Art. 27. Os anexos do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei

Orçamentária Anual que contenham as projeções das receitas para os exercícios subsequentes observarão as disposições da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, e da

Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, contemplando, a partir do exercício financeiro de 2029, a transição gradual da arrecadação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS para a participação municipal na arrecadação do Imposto sobre Bens e Serviços – IBS, de titularidade compartilhada entre os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Parágrafo único. Para fins de elaboração das projeções de receitas relativas ao

exercício financeiro de 2029, será observado o cronograma de transição estabelecido na legislação da reforma tributária, considerando a incidência do Imposto sobre Bens e Serviços -

IBS correspondente a 10% (dez por cento) da alíquota de referência, com a redução

proporcional da arrecadação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS. Art. 28. O Município adotará as providências necessárias à adequação de sua

legislação tributária, orçamentária, financeira e administrativa às disposições da Emenda

Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, e da Lei Complementar nº 214, de 16 de

janeiro de 2025, bem como aos demais atos normativos que disciplinem a implementação da Reforma Tributária do Consumo.

§ 1º Para fins de adequação da legislação tributária municipal, poderão ser promovidas a atualização da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e

Territorial Urbana – IPTU, observados os critérios estabelecidos em lei municipal, e a revisão

da legislação do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, em conformidade com o conceito constitucional de valor de mercado introduzido pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023.

§ 2º. O Município promoverá a modernização do cadastro imobiliário, da

administração tributária e dos sistemas de gestão fiscal, com vistas ao aperfeiçoamento da

avaliação dos imóveis, ao incremento da eficiência arrecadatória e à adaptação dos

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