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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 30/09/2026 · pág. 17

DOMPE 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4193

procedimentos administrativos às normas da Reforma Tributária do Consumo. DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA LEI ORÇAMENTÁRIA Art. 29 O Projeto de Lei do Orçamento será elaborado de acordo com as normas estabelecidas pela Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, pelas Portarias expedidas pela Secretaria do Tesouro Nacional, obedecerá à estrutura administrativa instituída pela LCM nº 001 de 01 de janeiro de 2025, e será composto por: I – Orçamento Fiscal; II – Orçamento da Seguridade Social; III – Orçamento dos seguintes fundos: a) Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; b) Fundo Municipal de Saúde; c) Fundo Municipal de Assistência Social; d) Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB; e) Fundo de Desenvolvimento do Município de Angelim; f) Fundo Municipal de Defesa dos Direitos do Idoso; g) Fundo Municipal de Cultura; IV – Fundo de Previdência dos Servidores de Angelim – FUNPREV. § 1º. Os Fundos Especiais constituirão Recursos Financeiros vinculados, identificados, para efeito de classificação orçamentária institucional, com o dígito 9 (nove) e ordem sequencial. § 2º. Os fundos especiais terão orçamentos próprios que serão incluídos no orçamento geral do Município, vinculados aos respectivos órgãos. § 3º. Para consolidação de orçamentos de Fundos Especiais na Proposta Orçamentária para 2027, os mesmos deverão estar criados até o dia 30 de agosto de 2026.

§ 4º. São consideradas unidades gestoras aquelas unidades orçamentárias com orçamento e contabilidade própria, subordinadas a um determinado gestor, definido por lei ou mediante delegação de competência.

Art. 30. A criação de fundos especiais no exercício de 2027 dependerá da existência

de recursos orçamentários para supri-los, mediante abertura de créditos adicionais especiais, nos termos do art. 43, da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964.

Art. 31. O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado de modo a identificar, através de codificação própria, a classificação das receitas, a classificação institucional, os

projetos e atividades programadas através de classificação funcional e os elementos de despesa, pela classificação econômica.

§ 1º. A Classificação da receita obedecerá às especificações constantes do Anexo I à Portaria Interministerial nº 163 de 04 de maio de 2001, alterada pelas portarias nº 650 de 24

de setembro de 2019, 923 de 08 de julho de 2021, 1.128 de 04 de novembro de 2021, e portaria STN-MF nº 700 de 07 de julho de 2023, com desdobramento de classificação por natureza orçamentária constante da portaria nº 831 de 07 de maio de 2021, e 1.446 de 14 de junho de

2022, da Secretaria do Tesouro Nacional.

§ 2º. A despesa obedecerá à classificação funcional programática, introduzida pela Portaria n.º 42 de 14 de abril de 1999 e todas as alterações posteriores. § 3º. A função ―Encargos Especiais‖ engloba as despesas orçamentárias em

relação às quais não se pode associar um bem ou serviço a ser gerado no processo produtivo corrente, representando uma agregação neutra tais como: I - dívidas, II - ressarcimentos,

III – indenizações; e IV – outras afins.

§ 4º. As receitas decorrentes de Transferências Patronais feitas pelos Poderes e órgãos do Município ao Regime Próprio de Previdência Social serão classificadas de acordo

com o art. 2º da Portaria Interministerial nº 338, de 26 de abril de 2006. Art. 32. As despesas quanto a sua natureza serão classificadas por categorias

econômicas, grupos de despesa, modalidade de aplicação, e elementos de despesas, obedecendo

ao disposto na Portaria Interministerial nº 163/2001 e suas alterações posteriores, promovidas pelo Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão.

§ 1º. As despesas decorrentes de Transferências Patronais ao Regime Próprio de Previdência Social serão classificadas na modalidade de aplicação 91, de acordo com o art. 1º

da Portaria Interministerial nº 688 de 14 de outubro de 2005.

§ 2º. A Lei Orçamentária Anual incluirá na elaboração dos orçamentos fiscal e da seguridade social para o exercício de 2027 os Programas criados para inclusão no Plano Plurianual para o período de 2026 a 2029.

Art. 33. Os órgãos e Unidades Orçamentárias terão sua classificação institucional acoplada a uma codificação composta por seis dígitos, onde os dois primeiros dígitos indicam o Poder, o terceiro e o quarto dígitos indicam o órgão, o quinto dígito indica a Unidade Orçamentária e o sexto dígito indica a unidade administrativa ou gestora. Art. 34 - A estrutura orçamentaria do município de Angelim, para o exercício de 2027, será composta pelos órgãos e unidades orçamentárias abaixo especificada e constará da

estrutura administrativa do Município, com a codificação institucional obedecendo a seguinte ordem:

I – 01 - PODER LEGISLATIVO

a) 10.01.00 – PODER LEGISLATIVO

b) 10.01.10 – CORPO DELIBERATIVO E SECRETARIA DA CÂMARA

II – 02 – PODER EXECUTIVO

a) 02.11.00 - GABINETE DO PREFEITO

1) 02.11.10 – ASSESSORIA EXECUTIVA

2) 02.11.20 – PROCURADORIA MUNICIPAL

3) 02.11.30 – COORDENADORIA DE CONTROLE INTERNO

4) 02.11.40 – OUVIDORIA MUNICIPAL

5) 02.11.50 – ASSESSORIA DE ARTICULAÇÃO POLÍTICA

6) 02.11.60 – ASSESSORIA E COMUNICAÇÃO

7) 02.11.70 – ASSESSORIA E PLANEJAMENTO

8) 02.11.91 – FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

3) 02.12.20 – DEPARTAMENTO DE COMPRAS, SUPRIMENTOS E

1) 02.13.00 – GABINETE DO SECRETÁRIO

4) 02.13.92 – FUNDO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL d) SECRETARIA DE EDUCAÇÃO 1) 02.14.10 – GABINETE DO SECRETÁRIO

2) 02.14.20 - SECRETARIA EXECUTIVA DA EDUCAÇÃO 3) 02.14.30 - DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO 4) 02.14.40 – DEPARTAMENTO DE ENSINO 5) 02.14.50 – DEPARTAMENTO DE CIENCIA E TECNOLOGIA

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