DOMPE 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4193
6) 02.14.93 – FUNDO DE DESENVOL.E MANUT. DA EDUCAÇÃO BÁSICA – FUNDEB
e) SECRETARIA DE SAÚDE
- 1) 02.15.00 – GABINETE DO SECRETÁRIO
2) 02.15.10 SECRETARIA EXECUTIVA DE SAÚDE. 3) 02.15.20 – DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E PLANEJAMENTO
-
4) 02.15.30 – DEPARTAMENTO DE VIGILANCIA EM SAÚDE
-
5) 02.15.40 – DEPARTAMENTO DE ATENÇÃO A SAÚDE
-
6) 02.15.50 – DEPARTAMENTO DE ASSISTENCIA A SAÚDE
-
7) 02.15.94 – FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
-
f) SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
-
1) 02.16.00 – GABINETE DO SECRETRIO
2) 02.16.10 – DEPARTAMENTO DE ASSISTENCIA SOCIAL E COMUNITÁRIA 3) 02.16.20 – DEPARTAMENTO DE ASSISTENCIA PSICOSSOCIAL
4) 02.16.30 – DEPARTAMENTO DE PROGRAMAS ESPECIAIS
-
5) 02.16.40 – DEPARTAMENTO DE ASSISTENCIA A PESSOA IDOSA
-
6) 02.16.50 – COORDENADORIA DA MULHER
-
7) 02.16.95 – FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL
8) 02.16.96 – FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DO IDOSO
g) FUNDO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ANGELIM - FUNPREVI
1) 02.17.10 – DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E CONTROLE
h) SECRETARIA DE AGRICULTURA
- 1) 02.18.10 – GABINETE DO SECRETÁRIO
2) 02.18.20 - DEPARTAMENTO DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE
3) 02.18.30 – DEPARTAMENTO DE INFRAESTRUTURA RURAL
i) SECRETARIA DE CULTURA
- 1) 02.19.10 – GABINETE DO SECRETÁRIO
2) 02.19.20 – DEPARTAMENTO DE FORTALECIMENTO À CULTURA
- 2) 02.19.30 - DEPARTAMENTO DE PROMOÇÃO DE EVENTOS
j) SECRETARIA DE JUVENTUDE, ESPORTES E LAZER
-
1) 02.20.10 – GABINETE DO SECRETÁRIO
-
2) 02.20.20 – DEPARTAMENTO DE APOIO A JUVENTUDE
3) 02.20.30 – DEPARTAMENTO DE ESPORTES E LAZER
- k) SECRETARIA DE INFRA ESTRUTURA
1) 02.21 00 - GABINETE DO SECRETÁRIO 2) 02.21.10 – SECRETARIA EXECUTIVA DE INFRA ESTRUTURA
3) 02.21.20 – DEPARTAMENTO DE OBRAS
- 4) 02.21.30 – DEPARTAMENTO DE MANUTENÇÃO
5) 02.21.40 – DEPARTAMENTO DE ENERGIA E ILUMINAÇÃO
6) 02.21.50 – DEPARTAMENTO DE LIMPEZA E CONVÍVIO URBANO
Art. 35. Os órgãos são identificados pelos quatro primeiros dígitos, complementados com dois zeros, que serão utilizados para a identificação da unidade
administrativa e da unidade gestora, obedecendo à organização da Estrutura Administrativa do Poder ao qual estão vinculados. Art. 36. Para efeito desta Lei entende-se por:
I - órgão orçamentário - o maior nível da classificação institucional, cuja finalidade
é agrupar unidades orçamentárias; II – Unidade Orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos esses como os de maior nível de classificação institucional;
III - unidade desconcentrada - o órgão da administração pública municipal dependente recebedora da dotação orçamentária e dos recursos financeiros, com subordinação;
IV - unidade descentralizadora - o órgão da administração pública municipal direta,
a autarquia dependente detentora e descentralizadora da dotação orçamentária e dos recursos financeiros;
V - concedente - o órgão ou a entidade da administração pública municipal direta ou indireta, responsável pela transferência de recursos financeiros oriundos dos Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social do município, destinados à execução de ações orçamentárias; VI - convenente - o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta, de qualquer esfera de governo, bem como a organização da sociedade civil com as quais a
administração pública municipal pactue a execução de ações orçamentárias com transferência
de recursos financeiros;
VII – programa - o instrumento de organização da ação governamental visando a
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurados por indicadores estabelecidos no
Plano Plurianual;
VIII – projeto - um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do governo;
IX – atividade - um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação do governo; X - operação especial - as despesas que não contribuem para a manutenção,
expansão ou o aperfeiçoamento das ações do governo, das quais não resulta um produto e não
é gerada contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; XI - meta física - a quantidade estimada para o produto no exercício financeiro;
XII - produto - o bem ou o serviço que resulta da ação orçamentária; XIII - unidade de medida - a unidade utilizada para quantificar e expressar as características do produto; XIV – Resultado Primário - diferença positiva entre as receitas não financeiras e as
despesas não financeiras, demonstrando que as receitas não financeiras são capazes de suportar
as despesas não financeiras no exercício;
XV – Resultado Nominal - representa a diferença do saldo da dívida fiscal liquida
em 31 de dezembro de 2024 em relação ao apurado em 31 de dezembro de 2025.
§ 1º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no
Projeto de Lei Orçamentária de 2027, na respectiva Lei e nos créditos adicionais, por funções,
subfunções, programas, projetos e atividades ou operações especiais. § 2º. No Projeto de Lei Orçamentária de 2027, deve ser atribuído a cada subtítulo,
para fins de processamento, um código sequencial, que não constará da respectiva Lei.
§ 3º. As atividades que possuem a mesma finalidade devem ser classificadas sob
um único código, independentemente da unidade executora. § 4. O projeto deve constar de uma única esfera orçamentária, sob um único
programa.
§ 5º. Cada projeto e atividade identificará a função e a subfunção às quais se vinculam.
www.diariomunicipal.com.br/amupe 18