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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 30/09/2026 · pág. 18

DOMPE 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4193

6) 02.14.93 – FUNDO DE DESENVOL.E MANUT. DA EDUCAÇÃO BÁSICA – FUNDEB

e) SECRETARIA DE SAÚDE

2) 02.15.10 SECRETARIA EXECUTIVA DE SAÚDE. 3) 02.15.20 – DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E PLANEJAMENTO

2) 02.16.10 – DEPARTAMENTO DE ASSISTENCIA SOCIAL E COMUNITÁRIA 3) 02.16.20 – DEPARTAMENTO DE ASSISTENCIA PSICOSSOCIAL

4) 02.16.30 – DEPARTAMENTO DE PROGRAMAS ESPECIAIS

8) 02.16.96 – FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DO IDOSO

g) FUNDO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ANGELIM - FUNPREVI

1) 02.17.10 – DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E CONTROLE

h) SECRETARIA DE AGRICULTURA

2) 02.18.20 - DEPARTAMENTO DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE

3) 02.18.30 – DEPARTAMENTO DE INFRAESTRUTURA RURAL

i) SECRETARIA DE CULTURA

2) 02.19.20 – DEPARTAMENTO DE FORTALECIMENTO À CULTURA

j) SECRETARIA DE JUVENTUDE, ESPORTES E LAZER

3) 02.20.30 – DEPARTAMENTO DE ESPORTES E LAZER

1) 02.21 00 - GABINETE DO SECRETÁRIO 2) 02.21.10 – SECRETARIA EXECUTIVA DE INFRA ESTRUTURA

3) 02.21.20 – DEPARTAMENTO DE OBRAS

5) 02.21.40 – DEPARTAMENTO DE ENERGIA E ILUMINAÇÃO

6) 02.21.50 – DEPARTAMENTO DE LIMPEZA E CONVÍVIO URBANO

Art. 35. Os órgãos são identificados pelos quatro primeiros dígitos, complementados com dois zeros, que serão utilizados para a identificação da unidade

administrativa e da unidade gestora, obedecendo à organização da Estrutura Administrativa do Poder ao qual estão vinculados. Art. 36. Para efeito desta Lei entende-se por:

I - órgão orçamentário - o maior nível da classificação institucional, cuja finalidade

é agrupar unidades orçamentárias; II – Unidade Orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos esses como os de maior nível de classificação institucional;

III - unidade desconcentrada - o órgão da administração pública municipal dependente recebedora da dotação orçamentária e dos recursos financeiros, com subordinação;

IV - unidade descentralizadora - o órgão da administração pública municipal direta,

a autarquia dependente detentora e descentralizadora da dotação orçamentária e dos recursos financeiros;

V - concedente - o órgão ou a entidade da administração pública municipal direta ou indireta, responsável pela transferência de recursos financeiros oriundos dos Orçamentos

Fiscal e da Seguridade Social do município, destinados à execução de ações orçamentárias; VI - convenente - o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta, de qualquer esfera de governo, bem como a organização da sociedade civil com as quais a

administração pública municipal pactue a execução de ações orçamentárias com transferência

de recursos financeiros;

VII – programa - o instrumento de organização da ação governamental visando a

concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurados por indicadores estabelecidos no

Plano Plurianual;

VIII – projeto - um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um

programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um

produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do governo;

IX – atividade - um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um

programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e

permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação do governo; X - operação especial - as despesas que não contribuem para a manutenção,

expansão ou o aperfeiçoamento das ações do governo, das quais não resulta um produto e não

é gerada contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; XI - meta física - a quantidade estimada para o produto no exercício financeiro;

XII - produto - o bem ou o serviço que resulta da ação orçamentária; XIII - unidade de medida - a unidade utilizada para quantificar e expressar as características do produto; XIV – Resultado Primário - diferença positiva entre as receitas não financeiras e as

despesas não financeiras, demonstrando que as receitas não financeiras são capazes de suportar

as despesas não financeiras no exercício;

XV – Resultado Nominal - representa a diferença do saldo da dívida fiscal liquida

em 31 de dezembro de 2024 em relação ao apurado em 31 de dezembro de 2025.

§ 1º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no

Projeto de Lei Orçamentária de 2027, na respectiva Lei e nos créditos adicionais, por funções,

subfunções, programas, projetos e atividades ou operações especiais. § 2º. No Projeto de Lei Orçamentária de 2027, deve ser atribuído a cada subtítulo,

para fins de processamento, um código sequencial, que não constará da respectiva Lei.

§ 3º. As atividades que possuem a mesma finalidade devem ser classificadas sob

um único código, independentemente da unidade executora. § 4. O projeto deve constar de uma única esfera orçamentária, sob um único

programa.

§ 5º. Cada projeto e atividade identificará a função e a subfunção às quais se vinculam.

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