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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 30/09/2026 · pág. 22

DOMPE 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4193

de Previdência Social, cujo déficit será coberto por aportes financeiros.

§ 2º. As unidades orçamentárias projetarão as suas despesas, tomando por base os

gastos realizados no primeiro semestre do exercício corrente e nos preços praticados no mercado, considerando-se o aumento ou diminuição dos serviços prestados e a estimativa da receita.

§ 3º. O valor estimado da Receita será obtido com base na análise das demonstrações da previsão de arrecadação para o corrente exercício, reprogramada, se

necessário, e da receita arrecadada nos quatro últimos exercícios, considerando-se os efeitos

das modificações na Legislação Tributária, as quais serão objeto de Projeto de Lei a ser

encaminhado à Câmara Municipal até o dia 30 de novembro de 2026 e promulgada antes do

encerramento do exercício, para vigência a partir do exercício seguinte, bem como, as

circunstâncias de ordem conjuntural que possam afetar a arrecadação de cada fonte de receita. § 4º. Poderão ser previstas despesas a serem financiadas por transferências voluntárias da União ou do Estado através de convênios e/ou emendas parlamentares, podendo,

neste caso, as receitas previstas superarem o valor constante da estimativa de receita de que trata o paragrafo anterior.

§ 5º. Os projetos em fase de execução e obras em andamento terão prioridade sobre novos projetos. § 6º. O montante da despesa será obtido mediante estimativa de custos dos projetos e atividades, considerando-se o valor destinado a Reserva de Contingência. § 7º. Caberá ao Poder Executivo elaborar um Projeto de Lei orçamentária contendo obras e serviços que possam ser realizados durante o exercício, ou cujas parcelas a serem

transferidas para o exercício seguinte estejam cobertas pela transferência de saldos financeiros,

ou ainda, que sejam contempladas no Plano Plurianual para inclusão no orçamento seguinte.

Art. 43. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação

dos recursos na Lei Orçamentária de 2027 e em créditos adicionais, bem como a respectiva

execução, serão feitas de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas do governo.

Art. 44. Os orçamentos dos Fundos, da autarquia e dos Consórcios Públicos,

deverão ser apresentados até o dia 10 de setembro de 2026, para inclusão no Orçamento Geral

do Município, acompanhados de parecer de caráter opinativo dos respectivos Conselhos.

Art. 45. São vedadas despesas com aquisição e manutenção de veículos de

representação, ressalvadas as destinadas a atenderem ao Prefeito e ao Presidente do Poder Legislativo.

Art. 46. O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do Município,

procederá à seleção das prioridades estabelecidas nesta Lei e no Plano Plurianual, a serem incluídas na proposta orçamentária para o exercício de 2027, podendo para tanto, incluir

programas não elencados, desde que financiados com recursos de outras esferas de Governo.

Art. 47. Serão contemplados na Lei Orçamentária para o exercício de 2027, todos

os programas instituídos por Lei até a elaboração do Projeto de Lei Orçamentária.

Art. 48. Na fixação das despesas e dos investimentos serão observadas as

prioridades constantes do Anexo I desta Lei, dando-se preferência às atividades de duração continuada e aos projetos que estejam em fase de execução. § 1º. Não poderão ser programados novos projetos: I - A custa de anulação de dotações destinadas aos investimentos em andamento,

desde que tenham sido executados 10% (dez por cento), do projeto. II - Sem prévia comprovação de sua viabilidade técnica, econômica e financeira.

§ 2º. Entre os projetos em andamento terão precedência na alocação de recursos

aqueles que estiverem compatíveis com o Plano Plurianual para o período de 2026 a 2029 e apresentarem maior percentual de execução física.

Art. 49. Somente poderão ser incluídas no Projeto de Lei Orçamentária de 2027

dotações relativas a operações de créditos contratadas até o final da sua elaboração, sendo as

autorizadas no decorrer do exercício, realizadas mediante abertura de Créditos Adicionais Suplementares ou Especiais.

Art. 50. Os valores das receitas e das despesas contidas na Lei Orçamentária para

o exercício de 2027 e nos quadros que a integram, serão expressos em valores correntes.

Art. 51. Os projetos constantes do Orçamento vigente, cuja execução no atual

exercício não seja possível, serão transferidos para a proposta orçamentária do exercício de 2027, com previsão de novos valores, para garantia da observância do Plano Plurianual.

Art. 52 A Lei Orçamentária conterá reserva de contingência limitada a 2% (dois

por cento) da Receita Corrente Líquida, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

§ 1º. Não serão consideradas, para os efeitos do caput, as eventuais reservas de receitas próprias e vinculadas para atender programação ou necessidade específica. § 2º. A reserva de contingência será constituída pela reserva financeira resultante

do superávit financeiro mensal do orçamento fiscal.

§ 3º. Com vistas ao cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que estabeleçam metas fiscais ou limites de despesas, as reservas de contingência a que se refere

este artigo poderão ser classificadas como despesas financeiras ou primárias. § 4º. Não sendo utilizada a reserva de contingência até o segundo quadrimestre do exercício, os valores lançados na proposta orçamentária poderão ser utilizados como recursos

para abertura de créditos adicionais para realização de despesas não previstas ou insuficientemente dotadas.

§ 5º. Para fins de utilização dos recursos a que se refere o caput, considera-se como eventos fiscais imprevistos, a que se refere a alínea ―b‖ do inciso III do caput do art. 5º da Lei

nº 101 de 04 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, a abertura de créditos adicionais

para o atendimento de despesas não previstas ou insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária de 2027.

Art. 53. Os anexos do Projeto de Lei Orçamentária para 2027, assim como a

respectiva Lei, terão a mesma formatação dos anexos da Lei Orçamentária de 2026, exceto os

resultantes das alterações introduzidas por esta Lei.

Art. 54. O Poder Executivo disponibilizará à Câmara Municipal, antes do prazo final para o encaminhamento de sua proposta orçamentária, a estimativa da receita, inclusive a

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