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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 30/09/2026 · pág. 23

DOMPE 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4193

corrente líquida, para o exercício subsequente, acompanhada da respectiva memória de cálculo,

nos termos do § 3º do art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 55. Serão contemplados na Lei Orçamentária para o exercício de 2027 todos

os programas instituídos por Lei até a elaboração do Projeto de Lei Orçamentária.

Art. 56. Constituem riscos fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas

do Município aqueles constantes do Anexo V desta Lei.

§ 1º. Os riscos fiscais serão representados em demonstrativo próprio, evidenciando

os passivos contingentes, representados por obrigações decorrentes de compromissos firmados

que dependem de eventos futuros, e pelos demais riscos fiscais passivos, decorrentes de eventos imprevistos que venham a impactar negativamente as contas públicas no exercício.

§ 2º. Consideram-se como riscos e eventos fiscais imprevistos a insuficiência de dotações orçamentárias para o custeio de despesas obrigatórias. Art. 57. A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária de 2027

conterá um resumo da política econômica do país, análise da conjuntura econômica, indicação

do cenário macroeconômico para 2027 e suas implicações sobre a proposta orçamentária. DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL Art. 58. O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social compreenderão o conjunto das

receitas públicas, bem como das despesas dos Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e autarquia, devendo a correspondente previsão e a execução orçamentária e financeira,

da receita e da despesa, ser registradas de forma consolidada. DO ORÇAMENTO FISCAL

Art. 59. O Orçamento Fiscal do Município de Angelim para o exercício de 2027

compreende o Orçamento dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive seus órgãos, fundos e autarquias.

Art. 60. O Orçamento Fiscal compreende todas as receitas destinadas a custear as

despesas com pessoal e encargos sociais, outros custeios administrativos e operacionais, as transferências correntes, outras despesas correntes e os investimentos em obras e instalações,

equipamentos e material permanente, inversões financeiras, transferências de capital e

amortização da dívida, não contempladas no orçamento da seguridade social.

Art. 61. O orçamento fiscal discriminará as despesas por unidades orçamentárias,

detalhadas por categoria de programação com suas respectivas dotações, especificando a esfera

orçamentária, o programa, o projeto ou a atividade, ainda que de operações especiais, o grupo

de natureza de despesa, a modalidade de aplicação e os elementos de despesa detalhados ao menor nível possível.

§ 1º. A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é fiscal,

representado pela letra ‗F‘ ou da seguridade social, representado pela letra ‗S‘.

§ 2º. Os grupos de natureza de despesa (GND) constituem agregação de elementos

de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gastos a seguir discriminados:

I – pessoal e Encargos Sociais (GND 1);

II – juros e encargos da dívida (GND 2);

III – outras despesas Correntes (GND 3);

IV – investimentos (GND 4);

V – inversões financeiras (GND 5); VI – amortização da dívida (GND 6);

VII – Reserva do RPPS (GND 9); e VIII – Reserva de Contingência (GND 9).

§ 3º. A classificação da Reserva de Contingência, prevista no art. 56 desta Lei e a

serão identificadas pelo código 9.9.99.99, no que se refere ao grupo de natureza de despesa,

pelo dígito 9.

§ 4º. A modalidade de aplicação – MA se destina a indicar se os recursos serão

aplicados diretamente, indiretamente mediante transferência, ou indiretamente mediante

delegação.

§ 5º. A especificação da modalidade de aplicação observará, no mínimo, o seguinte detalhamento:

I – Transferências a União – 20;

II – Transferências a Estados e ao Distrito Federal – 30;

III – Transferências a Municípios – 40;

IV - Transferências Fundo a Fundo aos Municípios à conta de recursos de que trata

o art. 25 da Lei Complementar nº 141, de 2012 – 46;

V – Transferências a Instituições Privadas sem fins lucrativos – 50;

VI – Transferências a Instituições Privadas com fins lucrativos – 60; VII – Transferências a Instituições Multigovernamentais – 70;

VIII – Transferências a consórcios públicos – 71;

IX – Execução Orçamentária Delegada a Consórcios Públicos – 72;

X - Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio à conta de

recursos de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar nº 141, de 2012 - 73;

XI - Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio à conta de

recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar nº 141, de 2012 – 74;

XII – Aplicação direta - 90.

XIII – Aplicações Diretas Decorrentes de Operações entre Fundos e Entidades

Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social – 91; XIV – A Definir - 99.

§ 6º. As operações entre órgãos, fundos e entidades integrantes do orçamento fiscal,

exceto transferências para execução desconcentrada, serão realizadas, obrigatoriamente, por

meio de empenho, liquidação e pagamento, nos termos da Lei 4.320/64, na modalidade de aplicação 91.

§ 7º. O empenho da despesa não poderá ser realizado com modalidade de aplicação

―a definir‖ (MA 99).

DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL Art. 62. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas

a atender as ações de saúde, previdência e assistência social.

Art. 63. O orçamento da seguridade social discriminará as despesas por unidade

orçamentária, detalhada por categoria de programação com suas respectivas dotações,

especificando a esfera orçamentária, o programa, os projetos ou as atividades, as operações especiais, o grupo de natureza de despesa, a modalidade de aplicação e os elementos de despesa

detalhados ao menor nível, ainda que de fundos especiais.

Parágrafo único. As operações entre órgãos, fundos e entidades integrantes do

orçamento da seguridade social, exceto transferências para execução desconcentrada, serão

realizadas, obrigatoriamente, por meio de empenho, liquidação e pagamento, nos termos da Lei

4.320/64, na modalidade de aplicação 91, constituindo receita intraorçamentária no órgão recebedor.

Art. 64. Consideram-se exclusivamente como ações e serviços básicos de saúde,

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