DOMPE 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4193
para os efeitos do art. 77, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição Federal, a totalidade das dotações incluídas no orçamento do Fundo Municipal de Saúde, exceto aquelas custeadas com recursos provenientes de transferências do SUS,
transferências voluntárias, transferências de emendas parlamentares e de convênios com a União ou Estado.
DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDENCIA SOCIAL
Art. 65. O Regime Próprio de Previdência Social do Município de Angelim
constitui órgão da administração indireta, terá orçamento próprio incluído no orçamento geral
do Município, e sua execução será feita de forma descentralizada. Art. 66. As receitas do Regime Próprio de Previdência Social são constituídas por
Contribuições dos Servidores, Contribuições Patronais dos órgãos da administração, aportes
financeiros e atuarias e alíquotas complementares, quando necessárias, definidas em avaliação atuarial e instituídas por lei, compensações previdenciárias, as receitas decorrentes de encargos na forma da lei e os rendimentos de aplicações.
§ 1º. Para o lançamento das receitas do Regime Próprio de Previdência Social na proposta orçamentária, observar-se-á as leis que as instituíram e serão definidas como Receitas Orçamentárias e Receitas Intraorçamentárias, sendo consideradas: I – Receita Orçamentária, aquelas cuja origem independe do orçamento do ente; II – Receitas Intraorçamentárias, aquelas cuja origem provém do orçamento do ente. § 2º. Consideram-se receitas do Regime Próprio de Previdência Social os rendimentos das aplicações financeiras dos seus recursos, os acréscimos decorrentes de atrasos
no recolhimento de contribuições, e o resultado obtido com a venda de títulos públicos com aquisição autorizada pelo Conselho Monetário Nacional. Art. 67. As receitas de contribuições destinadas ao Regime Próprio de Previdência Social e os acréscimos legais, bem como os rendimentos resultantes da aplicação do seu patrimônio, somente poderão ser utilizados para pagamento dos benefícios previdenciários previstos em Lei.
Art. 68. Constitui receita do Regime Próprio de Previdência Social a transferência financeira para o custeio das despesas administrativas, a título de taxa de administração prevista na avaliação atuarial.
§ 1º. As despesas administrativas do Regime Próprio de Previdência Social ficam limitadas a 3,00% (três por cento) do total das remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social relativo ao exercício financeiro anterior. § 2º. Os recursos correspondentes a taxa de administração, devem ser aplicados de forma separada, sendo os rendimentos de aplicações dos recursos destinadas às despesas administrativas, observado o limite legalmente pré-determinado para estas.
§ 3º. Os saldos financeiros pertencentes ao Regime Próprio de Previdência Social serão aplicados no mercado financeiro, observadas as regras estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 69. Os recursos provenientes das contribuições previdenciárias são
considerados vinculados à finalidade específica, não se sujeitando a nenhuma desvinculação.
Art. 70. O orçamento do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Angelim será executado pelos gestores do mesmo, que observarão as normas de direito financeiro e previdenciário.
§ 1º. A alíquota da taxa de administração do Regime Próprio de Previdência Social,
para receitas e despesas, é a indicada na avaliação atuarial anual e definida na lei que fixar as alíquotas de contribuição.
§ 2º. A taxa de Administração do Regime Geral de Previdência Social constitui fonte de financiamento para as despesas administrativas e terá controle separado dos recursos destinados aos benefícios previdenciários.
§ 3º. As sobras resultantes da aplicação da taxa de administração no custeio das despesas administrativas de cada exercício, constituem fundo de reserva financeira para ser utilizada, em exercícios seguintes, nos mesmos fins a que se destinam ou na aquisição de imóvel para instalação de sua sede.
Art. 71. O Orçamento do Regime Próprio de Previdência Social incluirá, em suas dotações, previsões para assegurar os reajustes dos benefícios previdenciários, os quais ficam autorizados, observada em todos os casos a legislação vigente. Art. 72. O regime de previdência complementar, para servidores públicos
ocupantes de cargo efetivo, será contemplado no orçamento do Regime Próprio de Previdência Social, com dotações orçamentárias destinadas ao pagamento de benefícios complementares de aposentadorias e pensões dos servidores municipais.
Art. 73 O regime de previdência complementar, para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo para definição das alíquotas de contribuição, das alíquotas complementares, dos aportes financeiros, aportes para cobertura do déficit atuarial para aplicação em 2027 e a
reserva matemática para manutenção dos benefícios, a ser lançada no Balanço Patrimonial do exercício de 2027.
DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
Art. 74. Os benefícios previdenciários serão assegurados aos servidores efetivos do município de Angelim nos termos definidos na legislação previdenciária municipal e serão
concedidos pelo Regime Próprio de Previdência Social do Município. Art. 75. Os benefícios previdenciários custeados pelo orçamento do Regime Próprio de Previdência Social limitar-se-ão a aposentadorias e pensões por morte.
Art. 76. A Lei Orçamentária Anual não consignará, no orçamento do Regime
Próprio de Previdência Social – RPPS, dotações destinadas ao custeio de benefícios de natureza assistencial não previstos na legislação que disciplina o Regime Próprio de Previdência Social do Município, ainda que destinados aos seus servidores.
Art. 77. Será divulgado, a partir do 1º bimestre de 2027, junto com o relatório
resumido de execução orçamentária, demonstrativo das receitas e despesas destinadas à seguridade social.
Art. 78. São vedadas as instituições de benefícios decorrentes da concessão de
pensões especiais previstas na forma do art. 131 desta lei, a serem custeados pelo Regime
Próprio de Previdência Social, por não constituírem benefícios previdenciários.
DOS BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS
Art. 79. O orçamento da seguridade social contemplará programas com o objetivo
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