DOMPE 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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Pernambuco , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4193
de assistir à população carente em suas necessidades básicas, visando promover o bem estar e reduzir a desigualdade social, para observância do disposto nos incisos III e IV, do art. 3º da Constituição da República Federativa do Brasil. Art. 80. Constituem outros benefícios assistenciais, custeados com recursos
orçamentários dos órgãos empregadores, o auxílio doença, o salário maternidade, o salário família e o auxílio reclusão concedidos aos servidores, observadas as regras definidas pelo regime Geral de Previdência Social. Art. 81. A Assistência Social, integrada ao Sistema Único de Assistência Social –
SUAS, visa o desenvolvimento de Serviços e Programas voltados à atenção básica, e a proteção especial de média e alta complexidade.
Art. 82. Os benefícios sociais obedecerão às normas estabelecidas em Lei Municipal e serão geridas pelo Fundo Municipal de Assistência Social. DA TRAMITAÇÃO NA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 83. A elaboração e a tramitação dos Projetos da Lei Orçamentária para 2027 e dos créditos adicionais, bem como a execução das respectivas leis, deverão ser realizadas de acordo com os princípios da publicidade, promovendo-se a transparência da gestão fiscal e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma das etapas.
Parágrafo único. A transparência, durante o período de elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2027, será promovida mediante incentivo à participação popular na realização de audiências públicas, mesmo que de forma remota ou por meio
eletrônico com utilização de sistemas de informação, internet ou redes sociais.
Art. 84. Será assegurada, mediante consulta, a participação popular no processo de elaboração da proposta orçamentária e nas modificações do Plano Plurianual. Parágrafo único. O Projeto ou Atividade originária da participação popular não sofrerá emendas que resultem na modificação do seu objeto. Art. 85. Ressalvadas as disposições contidas na Lei Orgânica Municipal, o Projeto
de Lei Orçamentária para o exercício de 2027 deverá ser enviado à Câmara Municipal até o dia
05 de outubro de 2026, e devolvido pelo Poder Legislativo para sanção até o dia 5 de dezembro do mesmo ano.
Art. 86. A tramitação do Projeto de Lei Orçamentária na Câmara Municipal obedecerá ao que determina a Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno do Poder Legislativo.
Art. 87. Não sendo o Projeto de Lei Orçamentária aprovado até o dia 5 de dezembro
de 2026, a Câmara Municipal será, de imediato, convocada extraordinariamente pelo Presidente, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei Orgânica Municipal, em sessões diárias e sucessivas até que seja o Projeto aprovado. Art. 88. Até vinte e quatro horas após o encaminhamento à sanção do autógrafo do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2027, o Poder Legislativo enviará ao Poder
Executivo, por meio de processamento eletrônico, os dados e as informações relativos ao autógrafo, no qual indicarão: I - em relação a cada categoria de programação do projeto original, o total dos
acréscimos e o total dos decréscimos realizados pela Câmara Municipal; e II - as novas categorias de programação com as respectivas denominações. DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA Art. 89. A execução orçamentária do exercício de 2027 será feita de forma concentrada, em Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração
Financeira e Controle – SIAFIC, nos termos do Decreto Federal nº 10.540 de 05 de novembro
de 2020, de forma definitiva, observada a autonomia administrativa e financeira do Poder Legislativo e dos demais órgãos.
§ 1º. Entende-se por sistema único, o sistema informatizado cuja base de dados é compartilhada entre os seus usuários, observadas as normas e os procedimentos de acesso, e que permite a atualização, a consulta e a extração de dados e de informações de maneira centralizada e em tempo real, nos termos do disposto no § 6º do art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
§ 2º. Os sistemas estruturantes do Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle – SIAFIC serão implantados durante o exercício de 2027.
Art. 90. O orçamento será executado em observância ao disposto na Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964, Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000 e demais normas relacionadas com finanças públicas, matéria tributária e contabilidade pública, observando o equilíbrio orçamentário.
§ 1º. As despesas deverão apresentar equilíbrio com relação às receitas previstas,
podendo, excepcionalmente, no decorrer do exercício, superar as receitas, desde que o excesso
da despesa seja financiado pelo saldo das disponibilidades financeiras transferido do exercício anterior.
§ 2º. As modificações na Lei Orçamentária Anual ocorrerão através de créditos adicionais suplementares, especiais e extraordinários, assim entendidos: I – Créditos Suplementares – destinados a reforço de dotações orçamentárias insuficientes para suportar as despesas;
II – Créditos Especial – para realização de despesas sem previsão de dotações na Lei Orçamentária;
III – Créditos Extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de calamidade pública. Art. 91. O Poder executivo poderá decretar a abertura de créditos adicionais
especiais, autorizados por lei, para despesas não dotadas; extraordinários, para despesas urgentes e imprevistas, em casos de calamidade pública; e créditos adicionais suplementares,
autorizados na lei orçamentária ou em lei específica, para despesas insuficientemente dotadas,
utilizando, para sua cobertura, os recursos definidos pelo art. 43, § 1º da Lei Federal 4.320 de
17 de março de 1964.
§ 1º. O Decreto de abertura dos créditos adicionais de que trata esta Lei especificará a importância, a classificação do crédito, recurso utilizado, ou as dotações orçamentárias com
os valores de cada anulação para cobertura dos créditos abertos, além da justificativa.
§ 2º. Na abertura dos créditos na forma do disposto no caput, fica vedado o
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