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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 30/09/2026 · pág. 26

DOMPE 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4193

cancelamento de despesas financeiras para suplementação de despesas primárias.

§ 3º. Consideram-se despesas financeiras todas aquelas contraídas por meio de empréstimos e financiamentos, ou resultantes de um passivo financeiro, inclusive juros e encargos. Art. 92. Na execução orçamentária serão consideradas prioritárias para pagamento, as despesas com: I - Pessoal;

II - Encargos Sociais e Obrigações Patronais; III - Precatórios Judiciários; IV - Pagamento da dívida fundada

V - Parcelamento de débitos para com fundo de Previdência; VI - PASEP. DA EDUCAÇÃO

Art. 93. A Lei Orçamentária do município de Angelim, no exercício de 2027,

contemplará dotações na função Educação, prioritariamente para o ensino fundamental e para a educação infantil.

Art. 94. O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de sua

receita resultante de impostos, conforme dispõe o artigo 212 da Constituição Federal, na manutenção e desenvolvimento do ensino. Parágrafo único. Do total resultante da aplicação de 25% (vinte e cinco por cento)

sobre as receitas resultantes de impostos a ser aplicado na manutenção e desenvolvimento do ensino, o Município destinará, no exercício de 2027, valores correspondentes aos percentuais definidos no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal, para a formação do Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB.

Art. 95. A educação será custeada com os seguintes recursos:

I – recursos resultantes de impostos e transferências constitucionais; II – recursos do FUNDEB principal;

III – recursos do FUNDEB, complementação da União VAAF;

IV – recursos do FUNDEB, complementação da União VAAT;

V – recursos do FUNDEB, complementação da União VAAR;

VI – recursos do Salário Educação;

VII – recursos do PNATE;

VIII – recursos do Programa Caminho da Escola;

IX – recursos de Convênios com a União;

X – recursos de Convênios com o Estado;

XI – recursos do PDDE

XII – recursos do PNAE.

Art. 96. O orçamento demonstrará, em separado, a programação da despesa a ser custeada com recursos recebidos através de transferências do Fundo de Manutenção e

Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização do Magistério – FUNDEB, e incluirá no

orçamento da educação os recursos destinados a função educação, especificando as subfunções e programas.

Art. 97. Dos recursos recebidos do FUNDEB no exercício de 2027, a Lei

Orçamentária destinará, no mínimo, 70% (setenta por cento) para remuneração dos profissionais da educação básica.

Art. 98. Para atendimento ao disposto na Emenda Constitucional nº 135, de 20 de

dezembro de 2024, no mínimo 4% (quatro por cento) dos recursos vinculados do Fundo de

Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da

Educação – FUNDEB serão destinados à criação e à manutenção de matrículas em tempo integral na educação básica.

§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se educação básica o conjunto de etapas da educação escolar destinado à formação essencial do cidadão, compreendendo, no âmbito do

Município, a Educação Infantil, composta por creche (0 a 3 anos) e pré-escola (4 e 5 anos), e o Ensino Fundamental.

§ 2º Para fins de acompanhamento, controle, monitoramento e transparência da aplicação dos recursos de que trata o caput deste artigo, serão instituídas etiquetas de identificação (tags) na execução orçamentária e financeira, destinadas a identificar as despesas realizadas com as ações voltadas à criação e à manutenção de matrículas em tempo integral na educação básica.

Art. 99. Dos recursos recebidos da Complementação da União correspondente à complementação VAAT, 15% (quinze por cento) serão destinados à despesa de capital e 50% (cinquenta por cento) à educação infantil, nos termos dos artigos 27 e 28 da Lei nº 14.113 de 25 de dezembro de 2020.

Art. 100. Os recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino serão colocados à disposição do órgão responsável pela educação, de acordo com o disposto no § 5º do art. 69 da Lei Federal nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996, ou depositado em conta específica, observada a programação financeira e o cronograma de desembolso do exercício. Art. 101. Quando a rede oficial de ensino for insuficiente para atender a demanda,

poderão ser concedidos auxílios financeiros, através de convênios, a instituições privadas, ou contratados estabelecimentos da rede particular, mediante pagamento por aluno/ano, cujo valor não poderá exceder ao fixado para repasse dos recursos do FUNDEB, para reforço do número de vagas.

Parágrafo único. Não havendo interessados em oferecer vagas no setor privado

em decorrência do valor fixado para os recursos do FUNDEB, poderá ser realizada chamada pública mediante oferta de preço.

DA CULTURA Art. 102. O Projeto de Lei Orçamentária de 2027, a respectiva Lei e os créditos adicionais discriminarão, em categorias de programação específicas, as dotações destinadas às ações de Cultura, que serão realizadas através da Secretaria Municipal de Cultura, cujo orçamento contemplará dotações para o custeio de programas, projetos e ações culturais. § 1º. O orçamento da Secretaria Municipal de Cultura alocará dotações destinadas a realização de despesas visando fortalecer a cultura popular local, nas áreas de festas

tradicionais, manifestações artísticas como a música, a dança, o teatro, o artesanato e a literatura.

§ 2º. O planejamento orçamentário será feito pelo órgão gestor da cultura local em conjunto com o Conselho Municipal de Cultura. Art. 103. O Projeto de Lei Orçamentária de 2027, a respectiva Lei e os créditos

adicionais discriminarão, em categorias de programação específicas, as dotações destinadas às

ações de saúde que serão realizadas através do Fundo Municipal de Saúde e as ações de

assistência social, através do Fundo Municipal de Assistência Social, exceto aquelas direcionadas diretamente à criança e ao adolescente que serão realizadas através de fundo

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