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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 30/09/2026 · pág. 27

DOMPE 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4193

próprio, bem como outras ações vinculadas a fundos que vierem a ser criados, com suas

finalidades e destinações. DA SAÚDE

Art. 104. As ações de saúde, serão realizadas através do Fundo Municipal de Saúde,

nos termos do art. 77, § 3º, da Constituição Federal.

Art. 105. Do total das Receitas Resultantes de Impostos, será destinado, no mínimo,

15% (quinze por cento) para as ações de Saúde, que será aplicado através do Fundo Municipal

de Saúde, observado o disposto no art. 77, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.

Parágrafo único. Os recursos destinados às ações de saúde serão colocados à

disposição do Fundo Municipal de Saúde ou depositados em conta específica.

Art. 106. Quando a rede oficial de saúde for insuficiente para atender a sua

demanda, ou nos casos em que não haja possibilidade de disponibilização dos serviços, poderão

ser concedidos auxílios financeiros através de convênios, termos de fomento e colaboração,

contrato de gestão com instituições privadas para prestar atendimento, ou contratados

estabelecimentos da rede particular, mediante pagamento por atendimento ou hora de serviço,

observado o disposto nas Lei Federal nº 13.019 de 31 de Julho de 2014 e na Lei Federal nº 14.133 de 01 de abril de 2021. DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 107. As ações de assistência social, têm por objetivo garantir recursos

orçamentários para proteção social dos cidadãos no enfrentamento de suas dificuldades por

meio de atividades, projetos e programas realizados através do fundo especial criados para atendimento das suas finalidades.

§ 1º. As ações de assistência social são serviços de proteção e apoio às pessoas em vulnerabilidade, destacando-se o atendimento no CRAS e CREAS, a concessão de benefícios eventuais e o acompanhamento familiar.

§ 2º. As ações desenvolvidas pelo CRAS visam oferece Serviços de Proteção e Atendimento Integral à Família para prevenir riscos e fortalecer vínculos comunitários. § 3º. As ações desenvolvidas pelo CREAS visam oferece Proteção Social Especial

de Média Complexidade para reparação de direitos violados e o acompanhamento especializado.

§ 4º. Benefícios eventuais são Auxílios financeiros temporários ou em bens para atender necessidades urgentes, como natalidade, morte ou vulnerabilidade temporária.

Art. 108. As ações de assistência Social, no município de Angelim, serão realizadas

através do Fundo Municipal de Assistência Social, instituído por lei municipal.

Parágrafo Único. O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social

contemplará recursos destinados a custear despesas com programas para valorização humana,

apoio à cidadania e a família, alimentação e moradia digna, apoio aos portadores de

necessidades especiais, geração de emprego e renda mínima, serviços voluntários com

qualificação da mão de obra, cursos profissionalizantes e combate aos efeitos da seca, exceto

aquelas direcionadas diretamente à criança e ao idoso que serão realizadas através de fundos próprios.

Art. 109. Consideram-se ações de assistência social a totalidade das dotações

incluídas nos orçamentos do Fundo Municipal de Assistência Social, do Fundo Municipal da

Criança e do Adolescente e Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.

Parágrafo único. As ações de apoio à pessoa idosa serão realizadas pela Secretaria

de Ação Social e por meio do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, quando

instituído por lei municipal.

DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Art. 110. As ações de defesa dos direitos da criança e do adolescente serão

realizadas por meio do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, de forma

integrada com outros órgãos do município por meio da Agenda Transversal.

§ 1º. A Agenda Transversal de que trata este artigo terá como foco a promoção e a

garantia de direitos da criança e adolescente, e, conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente e demais normas aplicáveis.

§ 2º. Na elaboração do orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e

do Adolescente, denominado Orçamento - Criança, constituirão prioridade as ações destinadas à promoção, proteção e garantia dos direitos da criança na primeira infância, compreendendo a faixa etária de 0 (zero) a 6 (seis) anos completos.

§ 3º. Sem prejuízo das ações desenvolvidas no âmbito da Agenda Transversal da criança e do adolescente o Fundo contemplará recursos destinados ao custeio de programas

voltados ao atendimento de adolescente em situação de vulnerabilidade ou risco social, a promoção da cidadania, a qualificação para o trabalho mediante oferta de cursos de formação e capacitação profissional.

§ 4º. Para fins de disposto no parágrafo anterior, o orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente conterá mecanismo de identificação dos recursos destinados a políticas públicas de juventude voltadas para os jovens com idade de 15 (quinze)

a 29 (vinte e nove) anos completos.

§ 5º. O orçamento do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa,

quando em pleno funcionamento, contemplará recursos destinados ao custeio das despesas com programas especificados na lei de criação e nos instrumentos de regulamentação.

Art. 111. Até 30 de abril de cada exercício financeiro, o Poder Executivo divulgará o relatório anual referente ao exercício anterior, relativo à Agenda Transversal de Crianças e

Adolescentes, demonstrando os órgãos executores das ações, incluídas as programações

orçamentárias destinadas à prevenção da violência e os cuidados à primeira infância.

DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA

Art. 112. Até trinta dias após a publicação do orçamento, o Poder Executivo

elaborará o quadro de metas bimestrais de arrecadação, por fonte e rubrica de receita,

especificando as medidas para combater a evasão e a sonegação, e informará:

I – a quantidade e os valores de ações ajuizadas para a cobrança da dívida ativa;

II – montante dos créditos tributários em cobrança administrativa; III – montante de débitos parcelados;

IV – ações finalizadas.

Art. 113. No mesmo prazo, após a publicação do orçamento anual, para

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