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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 30/09/2026 · pág. 28

DOMPE 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4193

cumprimento do disposto no art. 8º da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, o

Chefe do Executivo estabelecerá através de decreto, a programação financeira bimestral e o

cronograma mensal de desembolso, nos termos do disposto nos artigos 47 a 50 da Lei Federal 4.320/64.

Parágrafo único. Os recursos vinculados as finalidades específicas serão utilizados

exclusivamente para atender o objeto de sua vinculação, nos termos do art. 8º parágrafo único da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000. Art. 114. Ultrapassada a programação financeira determinada para um bimestre,

caso seja necessário, será procedida à limitação de empenho e movimentação financeira visando

o enquadramento das despesas nos trinta dias subsequentes, não se incluindo como objeto de limitação às obrigações legais e constitucionais do Poder, bem como as despesas definidas como prioritárias na forma do art. 87 desta lei.

§ 1º. A limitação de empenho de que trata o caput deste artigo, também será

procedida caso o montante da dívida consolidada ultrapasse o limite definido pela Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000 ao final de cada quadrimestre. § 2º. A limitação de empenho será definida por decreto do executivo, sendo o

montante indisponível para empenho e movimentação financeira apurado até o vigésimo dia após o encerramento do bimestre, respeitadas as despesas livres de limitação nos termos desta Lei.

§ 3º. O montante da limitação a ser promovida pelo Poder Executivo, será estabelecido de forma proporcional à participação de cada órgão no conjunto das dotações orçamentárias iniciais, excluídas: I – as destinadas ao Poder Legislativo;

II – custeadas com recursos de transferência voluntárias e convênios. § 4º. No caso de limitação de empenho, o Poder Legislativo, até o trigésimo dia subsequente ao encerramento do bimestre respectivo editará norma estabelecendo o montante indisponível para empenho e movimentação financeira em seu orçamento. § 5º. O restabelecimento dos limites de empenho e movimentação financeira poderá ser feito a qualquer tempo, mediante decreto do Prefeito, observadas as metas previstas para obtenção do resultado primário.

Art. 115. Em caso de insuficiência de Caixa durante o exercício, o Poder Executivo

poderá contratar, junto a instituições financeiras, operações de crédito por antecipação da receita, observados os limites legais definidos na Lei Orçamentária Anual.

Art. 116. Economia nacional ou catástrofes de abrangência limitada ou decorrentes

de mudança da legislação, o Poder Executivo adaptará as receitas e as despesas da Lei Orçamentária de 2027 da seguinte forma: I – alterando a estrutura organizacional ou a competência legal ou regimental de órgãos, entidades e fundos do Poder Executivo; II – incorporando receitas não previstas; III – reduzindo ou não realizando despesas previstas. Art. 117. As receitas resultantes da alienação de bens integrantes do patrimônio público não serão aplicadas no financiamento de despesas correntes, salvo se destinadas, por lei, aos regimes de previdência social.

Art. 118. A criação ou expansão de ações governamentais que acarrete aumento de despesa deverá constar do plano plurianual ou ter sua inclusão autorizada e estar contemplada nas prioridades constantes no anexo I desta Lei.

Parágrafo único. Para os efeitos do disposto no artigo 16 da Lei Complementar nº

101 de 04 de maio de 2000, entende-se como despesas irrelevantes, àquelas decorrentes da

criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarretem aumento da

despesa, cujo valor seja inferior ao definido no parágrafo único, do art. 1º, da Lei nº 1.213 de

20 de dezembro de 2013.

DA EXECUÇÃO DA RECEITA

Art. 119. As receitas serão realizadas observando os estágios de lançamento, arrecadação e recolhimento, sendo assim considerado:

I – lançamento: o estágio de verificação do fato gerador, matéria tributária, valor do tributo e o sujeito passivo;

II – arrecadação: a entrada dos recursos devidos na tesouraria do município,

instituições financeiras autorizadas ou agentes arrecadadores credenciados;

III – recolhimento: as transferências dos valores arrecadados para as contas

específicas do sistema financeiro do Município.

§ 1º. Não são objeto de lançamento antecipado as receitas que não tenham vencimento determinado em lei, regulamento ou contrato, que terão o seu lançamento realizado no momento da apuração do fato gerador.

§ 2º. Consideram-se arrecadadas as receitas recebidas mediante desconto na fonte quando do pagamento da despesa realizado pelo órgão ou fundo pagador.

Art. 120. As receitas serão escrituradas de forma que se identifique a arrecadação

segundo a sua natureza, origem, espécie, rubrica, alínea e subalínea. Art. 121. As anistias e isenções de caráter não geral, os incentivos ou benefícios, a

redução de alíquotas ou da base de cálculo dos tributos são consideradas como renúncia de

receita e devem estar acompanhadas da estimativa do impacto orçamentário e das medidas de compensação, nos termos do inciso II do art. l4 da Lei Complementar nº 101/2000.

§ 1º. Não constitui renúncia de receita o cancelamento de créditos tributários por prescrição, cujo valor do crédito e seus acréscimos sejam inferiores aos custos da cobrança. § 2º. Não constitui renúncia de receita o cancelamento de créditos inscritos na

Dívida Tributária, cujo valor não justifique os gastos do município para a sua obtenção através da cobrança judicial.

Art. 122. A concessão ou ampliação de incentivos ou benefícios de natureza tributária, no exercício de 2027, limitar-se-á as previsões contidas no Código Tributário Municipal.

Parágrafo único. O ato que conceder ou ampliar incentivos, isenções ou benefícios

de natureza tributária já constante do orçamento da receita, somente entrará em vigor após a

adoção de medidas de compensação. DA EXECUÇÃO DA DESPESA Art. 123. As unidades orçamentárias, através de seus ordenadores, serão

responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais autorizados, processarão o empenho e liquidarão a despesa, observados os limites fixados pelo órgão gestor do orçamento,

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