DOMPE 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4193
para cada categoria de programação econômica, fontes de recursos, modalidades de aplicação e elemento de despesa.
Art. 124. São vedados quaisquer procedimentos que viabilizem a execução de
despesa sem comprovada e suficiente disponibilidade orçamentária. Art. 125. É obrigatório o registro, em tempo integral, da execução orçamentária,
financeira, patrimonial e contábil, por todos os órgãos que integram o orçamento municipal no Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle – SIAFIC.
Art. 126. As locações ou arrendamentos de imóveis comerciais ou residenciais,
para instalação de órgãos da administração, deverão estar relacionadas com as prioridades
estabelecidas nesta Lei, serem destinadas a instalações de sedes de Secretarias, por necessidade,
em razão de excepcional interesse público, ou, localizados em outras cidades, para servirem de apoio à pessoas em tratamento de saúde fora do domicílio ou, ainda, para apoio às atividades da gestão, quando necessário.
Art. 127. No prazo de vinte dias da remessa da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, será divulgada a relação das ações e dos respectivos subtítulos, discriminada por órgão e unidade orçamentária, nos quais serão apropriadas as despesas com tecnologia da informação, inclusive hardware, software e serviços, a qual deverá ser mantida atualizada. DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL Art. 128. A despesa total com pessoal da administração direta e indireta, inclusive
autarquias e fundações, fixadas na Lei Orçamentária, ficam limitadas a 60% (sessenta por
cento) da receita corrente líquida, atendendo ao disposto na Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.
§ 1º. O limite estabelecido para as despesas de pessoal de que trata este artigo abrange os gastos dos Poderes Legislativo e Executivo nas seguintes despesas:
I - Remuneração do pessoal ativo a qualquer título e seus adicionais;
II - Proventos de inativos e pensionistas;
III - Remunerações de mandatos eletivos;
IV - Subsídios de membros dos Poderes;
- V - Encargos sociais e contribuições previdenciárias; e
VI – Outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização; VII - Outras despesas de pessoal.
§ 2º. Serão consideradas despesas de pessoal decorrentes de contratos de
terceirização, para efeito do disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar Federal nº 101 de
04 de maio de 2000, as despesas provenientes de contratação de pessoa física ou jurídica para substituição de servidores pertencentes aos quadros funcionais abrangidos pelos planos de
cargos e carreiras dos servidores municipais sendo, tais despesas contabilizadas como outras despesas de pessoal.
§ 3º. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos para efeito do art. 18, § 1º da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, os contratos de
serviços de terceiros relativos a atividades que, simultaneamente: I – sejam acessórios, instrumentais ou complementares às atribuições legais do órgão ou entidade, na forma prevista em regulamento; II – não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas pelo quadro de pessoal
do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou sejam,
relativas a cargo ou categorias extintas, total ou parcialmente; III – não caracterizem relação direta de emprego.
IV – sejam realizados com pessoas físicas para execução de trabalhos de forma
autônoma e eventual, sem dependência ou subordinação jurídica; V – Realização de oficinas, treinamentos e minis cursos com duração de até 6 (seis)
meses, executados por profissionais, de forma autônoma e sem dependência ou
subordinação jurídica e com relação estritamente contratual;
VI – serviços de consultorias e assessorias técnicas.
§ 4º. Serão deduzidas das Despesas Total com Pessoal do poder executivo os
valores dos pagamentos de vencimentos ou de qualquer outra vantagem dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combates a endemias, vinculadas aos recursos transferidos pelo Governo Federal para esse fim.
Art. 129. Para efeito da apuração da Despesa Total com Pessoal em relação à
Receita Corrente Líquida, entende-se como terceirização de mão-deobra referente a substituição de servidores de que trata o art. 18 da Lei Complementar nº 101, a contratação de
mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no plano de cargos da administração municipal e apresente subordinação, desde que, em ambos
os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
Parágrafo único. Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de material ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de
terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa não será classificada no elemento de despesas destinado a Outras Despesas de Pessoal Decorrentes de Contratos de Terceirização.
Art. 130. Os Poderes Executivo e Legislativo projetarão a despesa de pessoal para o exercício de 2027 tomando por base a despesa com a folha de pagamento do mês de junho de 2026, com a projeção de eventuais acréscimos.
Parágrafo único. Havendo extrapolação do limite de pessoal de que trata o art. 20, inciso III, da Lei Complementar nº 101/2000 em exercícios anteriores, a projeção das despesas
de pessoal para o exercício de 2027 projetarão redução de, no mínimo, 10% do montante da extrapolação, nos termos do art. 15 da Lei Complementar nº 178 de 13 de janeiro de 2021. Art. 131. O limite estabelecido no caput do art. 101 será distribuído entre os
Poderes na forma abaixo, observado o disposto no art. 20, inciso III, da Lei Complementar nº
101 de 04 de maio de 2000:
I – Poder Legislativo, 6% (seis por cento);
II – Poder Executivo, 54% (cinquenta e quatro por cento).
§ 1º. Ultrapassado o limite previsto nos incisos I e II, deste artigo, os Poderes
expedirão medidas de contenção de despesas com pessoal visando o retorno ao percentual permitido, o que deverá ocorrer até o segundo quadrimestre seguinte, reduzindo-se a despesa
em, pelo menos, um terço, no primeiro quadrimestre seguinte, ressalvadas as hipóteses previstas em Lei.
§ 2º. A Câmara Municipal observará o disposto no art. 29 A, § 1º da Constituição Federal, quanto aos gastos com folha de pagamento, incluindo os gastos com o subsídio dos Vereadores.
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