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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 30/09/2026 · pág. 30

DOMPE 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4193

Art. 132. Para adequação do quadro de pessoal às necessidades do serviço público,

cumprir dispositivos constitucionais e legais, e manter o equilíbrio da despesa com o pessoal, ficam autorizadas as criações, transformações e extinções de cargos públicos no exercício de 2027, implantação ou reajustes de pisos salarias de categorias profissionais no município, bem

como, nomeação de servidores aprovados em concurso público, reajustes para garantia do salário mínimo divulgado pelo governo federal e aumentos de vencimentos e do piso dos profissionais da educação básica e profissionais da área de saúde, criação de vantagens pessoais, gratificações, incentivos, concessões de abonos e implantações ou modificações de planos de carreira de servidores no Poder Executivo, observada a Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.

§ 1º. Para que sejam realizadas as criações, transformações de cargos nos termos do

caput e extinções dos cargos, será necessária autorização Legislativa. § 2º. Para adequação das despesas de pessoal aos limites estabelecidos pela Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, poderá ser adotado o processo de disponibilidade de servidores com pagamento de salário proporcional ao tempo de efetivo serviço, mediante extinção de cargos, na forma do art. 41, § 3º. da Constituição Federal. § 3º. Os reajustes de vencimentos e salários concedidos aos servidores efetivos e contratados não serão superiores, em percentual, aos concedidos pelo Governo Federal para reajuste do valo do salário mínimo nacional para o exercício de 2027. § 4º. Os reajustes dos pisos salários concedidos aos servidores não serão superiores,

em percentual, aos concedidos pelo Governo Federal para reajuste do piso salarial de cada categoria, para o exercício de 2027.

Art. 133. A criação de cargos públicos, quando permitida, será feita por Lei específica, respeitada a iniciativa privativa de cada poder, e deverá obedecer a necessidade dos serviços ou a necessidade provocada por calamidade púbica, observando a existência de

dotações orçamentárias para suportar as despesas dela decorrentes. Art. 134. Os cargos ou empregos públicos, cuja vacância ocorrer no exercício de 2027, poderão ser preenchidos nos termos do art. 37, inciso II da Constituição Federal, ou mediante contrato temporário por excepcional interesse público, na forma da Lei, desde que não acarretem aumento da despesa com pessoal.

Art. 135. Ficam autorizadas as contratações de pessoal por tempo determinado para

atender excepcional interesse público decorrentes de situação de emergência ou calamidade pública.

Parágrafo único. As contratações temporárias por excepcional interesse público observarão o disposto na Lei autorizativa e a existência de dotações orçamentárias específicas.

Art. 136. Fica autorizada a manutenção de Conselhos Tutelares, com os cargos de

Conselheiros Tutelares já existentes, remunerados e custeados pelas dotações do orçamento da Seguridade Social.

Art. 137. Ficam autorizadas as celebrações de convênios com instituições de ensino

para realização de estágios, remunerados ou não, desde que observadas as normas contidas na legislação pertinente.

Art. 138. Não se incluem nas vedações de que trata o parágrafo único do art. 22 da

Lei Complementar nº 101, pagamento de horas extras contratadas para atender urgência dos serviços nas áreas de educação, saúde e limpeza pública, ou situações de emergência e de excepcional interesse público.

Art. 139. A realização de serviços extraordinários durante o exercício de 2027, no

âmbito do Poder Executivo, quando a despesa houver extrapolado 95% (noventa e cinco por cento) dos limites referidos no art. 20 da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, só poderá ocorrer mediante autorização expressa do Prefeito. Art. 140. Ficam autorizadas as contratações de consultorias e assessorias técnicas,

através de pessoas físicas ou jurídicas, na forma da lei, para execução de atividades e serviços

que não possam ser realizados por servidores ou empregados do quadro dos órgãos da administração municipal ou quando o serviço exigir especialidade para a sua execução, cujas despesas não integrarão a Despesa Total com Pessoal.

Art. 141. As despesas decorrentes da concessão de pensões especiais previstas em

leis específicas, concedidas em razão de relevantes serviços públicos prestados ao município,

por necessidade do beneficiário, não serão consideradas como benefícios previdenciários e não serão classificadas como despesas de pessoal, compondo o grupo de outras despesas correntes. Art. 142. Serão previstas na Lei Orçamentária anual dotações para despesas específicas para formação, treinamento e capacitação profissional dos servidores e a realização de certames, processos seletivos e concursos públicos, tendo em vista as disposições legais,

para melhoria da carreira e preenchimento de vagas no quadro de cargos e carreiras, respeitadas as vedações impostas.

Art. 143. Os Poderes Executivo e Legislativo disponibilizarão e manterão

atualizados, em seus sítios eletrônicos e no Portal da Transparência, informações sobre recursos humanos, indicando quantidade de cargos vagos e ocupados, quantidade de cargos em comissão, servidores estáveis e não estáveis, ativos e inativos, além de outras informações de

interesse do público, exceto as informações de acesso restrito. DAS DESPESAS COM O PODER LEGISLATIVO

Art. 144. As despesas com o Poder Legislativo não serão superiores a 7% (sete por

cento) do valor das receitas tributária e de natureza tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizadas no

exercício de 2026, excluídos os gastos com inativos.

Art. 145. Os recursos destinados ao Poder Legislativo serão colocados,

mensalmente, à disposição do mesmo, de uma só vez, salvo motivos de força maior justificável, até o dia vinte de cada mês, com base na aplicação da seguinte fórmula:

X = R

y Onde: X = Duodécimo mensal;

R = 7% (sete por cento) da Receita do ano anterior (art. 29-A da Constituição Federal);

y = Meses do ano.

§ 1º. O repasse financeiro para o Poder Legislativo não poderá ser superior ao percentual definido no art. 134, nem inferior a proporção orçamentária calculada em relação ao orçamento da Câmara e do município.

§ 2º. Em caso de contingenciamento de despesa, a destinação de recursos ao Poder

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