DOMPE 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4193
Legislativo obedecerá à programação financeira decretada pelo Poder Executivo, respeitada a
equivalência orçamentária de que trata o art. 29-A, § 2º, inciso III, da Constituição Federal. Art. 146. A proposta parcial do Poder Legislativo para 2027 será elaborada de
acordo com os parâmetros e as diretrizes estabelecidas nesta Lei e em consonância com os
limites fixados nos termos do art. 29-A da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional 25, de 14 de fevereiro de 2000, devendo ser encaminhada até 10 de setembro de 2026 à Secretaria de Finanças, para efeito de consolidação da proposta orçamentária geral.
Art. 147. Serão abertos créditos suplementares em favor do Poder Legislativo quando confirmadas as diferenças correspondentes a eventual excesso de arrecadação em
relação às Receitas Tributária e às Transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, da Constituição Federal, efetivamente realizadas até 31 de dezembro de 2026, em relação à equivalência orçamentária prevista, nos termos do art. 29-A, § 2º, inciso III, da Constituição Federal, quando insuficiente para execução das despesas.
Art. 148. Durante a execução orçamentária, fica o Executivo Municipal autorizado a deduzir dos repasses financeiros e duodécimos mensais destinados à Câmara Municipal, os valores equivalentes às contribuições previdenciárias de responsabilidade do Poder Legislativo, recolhidas mediante descontos das cotas do Fundo de Participação dos Municípios - FPM ou de outros créditos do Município. , quando não ressarcidos no prazo de trinta dias a contar da data do desconto.
Parágrafo único. Os valores serão contabilizados em conta própria do ativo,
conforme o caso, em contrapartida com a variação patrimonial por ocasião dos respectivos lançamentos.
DA EXECUÇÃO DE OBRAS
Art. 149. A execução física, orçamentária e financeira dos contratos para realização de obras no Município de Angelim fica condicionada a existência de dotação orçamentária suficiente para empenhamento da despesa prevista para o exercício, exceto conveniadas, com cronograma de execução física e cronograma de desembolso financeiro.
§ 1º. Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I – execução física, a realização da obra, fornecimento do bem ou prestação do serviço na sua totalidade; II – execução orçamentária, o empenho e a liquidação da despesa, inclusive sua inscrição em restos a pagar, quando for o caso; III – execução financeira, o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar. § 2º. A execução de contratos de obras ou serviços de longo prazo, assim
compreendidos aqueles que ultrapassem a execução orçamentária do exercício, deve observar
o prazo constante no Plano Plurianual ou, não havendo previsão, deve ser a obra incluída no mesmo, considerando-se contraída a obrigação no ato da liquidação da despesa.
§ 3º. A inclusão no Projeto de Lei Orçamentária de 2027 e na respectiva Lei Orçamentária, assim como nos créditos adicionais, de obras e serviços de engenharia obedecerá,
sempre que possível, a mesma classificação orçamentária constante da Lei Orçamentária anterior, ajustada à Lei do Plano Plurianual, conforme o caso.
§ 4º. Aplica-se o disposto no parágrafo anterior, no que couber, às alterações
decorrentes de créditos adicionais e à execução física, orçamentária e financeira de contratos e
parcelas de obras cujas despesas não foram inscritas em restos a pagar. § 5º. O acompanhamento e a fiscalização da execução das obras serão realizados pelo corpo técnico de engenharia, que considerará relevante, sem prejuízo de outros, os seguintes dados:
I – a classificação institucional, funcional e programática atualizada de acordo com a Lei Orçamentária de 2027;
II – a localização e especificação, com as etapas, parcelas, trechos e subtrechos
compatíveis com os contratos e convênios firmados, conforme o caso; III – o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ e a razão social da empresa
responsável pela execução da obra ou do serviço;
IV – o percentual de execução física-financeira;
V – o cumprimento das normas e resolução do Conselho CONFEA/CREA;
VI – o cumprimento das resoluções do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
§ 6º. Os órgãos e as entidades integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social disponibilizarão, no Portal da Transparência e através dos sistemas do Tribunal de Contas do
Estado, informações atualizadas referentes aos contratos firmados durante o exercício da execução do orçamento, inclusive identificando as categorias de programação e fontes de recursos. DAS TRANSFERÊNCIAS FINANCEIRAS
Art. 150. As despesas com cooperação técnica e financeira do Município com outros níveis de Governo far-se-á em categoria de programação específica, classificada exclusivamente na modalidade transferências, mediante convênio. Parágrafo único. As despesas realizadas como contribuições financeiras para
manutenção de serviços básicos de interesse da população, mantidos pelo poder público, e de
outras esferas de governo, serão classificadas como despesas de custeio, no elemento de despesa
apropriado, só podendo ser realizadas mediante convênio. Art. 151. As subvenções sociais e subvenções econômicas, quando for o caso,
dependerão da existência de dotação orçamentária e autorização Legislativa, apresentação de Plano de Aplicação e prestação de contas, ressalvadas as já definidas na Lei Orçamentária, que dependerão apenas de apresentação dos planos de aplicação e prestação de contas.
Parágrafo único. A inclusão de dotações na Lei Orçamentária a título de
subvenções e auxílios para entidades privadas sem fins lucrativos dependerá de:
I – apresentação dos documentos de constituição da entidade;
II – registro no órgão federal, estadual ou municipal competente; III – Ata de posse da diretoria atual;
IV – comprovação do seu regular funcionamento, mediante atestado firmado por autoridade competente;
V – prestação de contas de recursos anteriormente recebidos. Art. 152. As transferências de recursos para o setor privado para atender
necessidades de pessoas físicas ou jurídicas obedecerão à regulamentação através de lei específica.
Art. 153. As contribuições financeiras destinadas a pessoas jurídicas dependerão
www.diariomunicipal.com.br/amupe 31