Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 30/09/2026 · pág. 32

DOMPE 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4193

de autorização Legislativa, apresentação de Plano de Aplicação e prestação de contas.

Art. 154. O Município poderá conceder auxílio financeiro a estudantes universitários para o custeio das despesas com transporte, quando o Município não oferecer a modalidade do ensino ou não oferecer meios de transporte, bem como bolsa escolar para o pagamento de estudos universitários, cujos critérios serão definidos em lei específica e

classificados como Encargos Especiais.

Art. 155. Ficam autorizadas as concessões de contribuições financeiras a entidades

privadas sem fins lucrativos que desenvolvam ações de saúde e assistência social, através de

dotações orçamentárias próprias, especialmente destinadas ao atendimento à saúde e a assistência social.

Art. 156. A destinação de recursos a entidades privadas não será permitida nos

casos em que agentes políticos dos Poderes Legislativo e Executivo, tanto quanto dirigentes do órgão ou entidade da administração pública, ou respectivos cônjuges ou companheiros, bem

como parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, seja integrante de

seu quadro dirigente, ressalvados os casos em que a nomeação decorra de previsão legal ou que sejam beneficiados: I – Conselho Nacional de Secretarias Municipais da Saúde – CONASEMS e o Conselho Nacional de Secretários de Educação – CONSED. II – as associações de entes federativos da esfera municipal; Art. 157. O Município poderá firmar termo de parceria com entidades qualificadas,

na forma da Lei, como Organizações Não Governamentais - ONG, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público o OSCIPs, Organização da Sociedade Civil - OSC ou Organizações Sociais - OS, visando a execução de programas e ações desenvolvidas pelo Município que

contribuam diretamente para o alcance das prioridades constantes do anexo I desta Lei, e os objetivos e metas previstas no Plano Plurianual. Art. 158. Não poderão ser destinados recursos ou realizados pagamentos a qualquer título, inclusive por serviços prestados a empresas privadas que tenham em seu quadro societário, na função de gerência ou administração, servidor público municipal da ativa e empregado público do município.

Art. 159. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder auxílio financeiro a pessoas

físicas para o custeio de despesas urgentes, aquisição de alimentos, medicamentos não

fornecidos pelo município e manutenção da moradia, bem como bolsas as pessoas inscritas em

programas criados na forma da Lei municipal para melhoria da qualidade de vida das pessoas.

Art. 160. As transferências a Fundos Especiais serão feitas mediante inclusão dos

orçamentos dos mesmos no Orçamento Geral do Município e obedecerão ao disposto no título VII da Lei Federal n.º 4.320/64.

DA PARTICIPAÇÃO EM CONSÓRCIOS PÚBLICOS

Art. 161. O município poderá participar na formação de Consórcios Públicos,

instituídos na forma da legislação federal específica e mediante autorização legislativa, através

contratos de programa e de rateio para realização de programas, projetos e atividades previstas

no orçamento ou incluídas durante a sua execução através de créditos adicionais.

§1º. O contrato de programa tem por finalidade especificar qual programa

executado através de consórcio o município adere, definindo objetivo e valores.

§2º. O contrato de rateio, firmado no início de cada exercício financeiro, tem como

finalidade definir o valor da parcela do rateio financeiro, mensal ou anual, para o custeio do programa consorciado.

Art. 162. As transferências de recursos para realização de despesas através de

consórcios públicos serão incluídas no orçamento para o exercício de 2027, mediante

destinação de dotação específica, classificada a nível de elemento de despesa e as despesas serão contabilizadas no elemento correspondente, mediante apresentação do balanço de rateio expedido pela administração do consórcio.

Parágrafo único. As transferências realizadas para consórcios públicos do qual o

seguintes modalidades de aplicação:

I - Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio; II - Execução Orçamentária Delegada a Consórcios Públicos;

III - Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio à conta de

recursos de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar nº 141, de 2012;

recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar nº 141, de 2012. Art. 163. Os recursos transferidos a Consórcios Públicos serão aplicados

exclusivamente no objeto da atividade consorciada.

Art. 164. A taxa de administração dos consórcios do qual o município participe,

será previamente definida e repassada mediante assinatura de contrato de rateio com essa

Art. 165. Ao final de cada exercício financeiro, os Consórcios Públicos dos quais

o município de Angelim participe apresentarão, para compatibilização dos balanços, os

seguintes demonstrativos:

II – Balanço Patrimonial;

III – Demonstração das Variações Patrimoniais;

e) notas explicativas evidenciando a participação aumentativa ou diminutiva

do município com as explicações necessárias ao esclarecimento do evento contábil.

V – valor da participação no saldo financeiro do exercício, demonstrando saldo do objeto consorciado e da taxa de administração. DOS PRECATÓRIOS

Art. 166. Constará no Orçamento Programa, dotação específica destinada ao

pagamento de precatórios e/ou sentenças judiciárias.

Art. 167. A Procuradoria do Município encaminhará à Secretaria de Finanças, até

o dia 30 de agosto de 2026, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários emitidos até o dia 31 de julho de 2026 para serem incluídos na proposta orçamentária de 2027, conforme determina o artigo 100, § 1º, da Constituição Federal, especificando: I - número do processo;

II - número do precatório;

III - data da expedição do precatório; IV - nome do beneficiário; V - valor do precatório a ser pago.