DOMPE 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4193
de autorização Legislativa, apresentação de Plano de Aplicação e prestação de contas.
Art. 154. O Município poderá conceder auxílio financeiro a estudantes universitários para o custeio das despesas com transporte, quando o Município não oferecer a modalidade do ensino ou não oferecer meios de transporte, bem como bolsa escolar para o pagamento de estudos universitários, cujos critérios serão definidos em lei específica e
classificados como Encargos Especiais.
Art. 155. Ficam autorizadas as concessões de contribuições financeiras a entidades
privadas sem fins lucrativos que desenvolvam ações de saúde e assistência social, através de
dotações orçamentárias próprias, especialmente destinadas ao atendimento à saúde e a assistência social.
Art. 156. A destinação de recursos a entidades privadas não será permitida nos
casos em que agentes políticos dos Poderes Legislativo e Executivo, tanto quanto dirigentes do órgão ou entidade da administração pública, ou respectivos cônjuges ou companheiros, bem
como parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, seja integrante de
seu quadro dirigente, ressalvados os casos em que a nomeação decorra de previsão legal ou que sejam beneficiados: I – Conselho Nacional de Secretarias Municipais da Saúde – CONASEMS e o Conselho Nacional de Secretários de Educação – CONSED. II – as associações de entes federativos da esfera municipal; Art. 157. O Município poderá firmar termo de parceria com entidades qualificadas,
na forma da Lei, como Organizações Não Governamentais - ONG, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público o OSCIPs, Organização da Sociedade Civil - OSC ou Organizações Sociais - OS, visando a execução de programas e ações desenvolvidas pelo Município que
contribuam diretamente para o alcance das prioridades constantes do anexo I desta Lei, e os objetivos e metas previstas no Plano Plurianual. Art. 158. Não poderão ser destinados recursos ou realizados pagamentos a qualquer título, inclusive por serviços prestados a empresas privadas que tenham em seu quadro societário, na função de gerência ou administração, servidor público municipal da ativa e empregado público do município.
Art. 159. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder auxílio financeiro a pessoas
físicas para o custeio de despesas urgentes, aquisição de alimentos, medicamentos não
fornecidos pelo município e manutenção da moradia, bem como bolsas as pessoas inscritas em
programas criados na forma da Lei municipal para melhoria da qualidade de vida das pessoas.
Art. 160. As transferências a Fundos Especiais serão feitas mediante inclusão dos
orçamentos dos mesmos no Orçamento Geral do Município e obedecerão ao disposto no título VII da Lei Federal n.º 4.320/64.
DA PARTICIPAÇÃO EM CONSÓRCIOS PÚBLICOS
Art. 161. O município poderá participar na formação de Consórcios Públicos,
instituídos na forma da legislação federal específica e mediante autorização legislativa, através
contratos de programa e de rateio para realização de programas, projetos e atividades previstas
no orçamento ou incluídas durante a sua execução através de créditos adicionais.
§1º. O contrato de programa tem por finalidade especificar qual programa
executado através de consórcio o município adere, definindo objetivo e valores.
§2º. O contrato de rateio, firmado no início de cada exercício financeiro, tem como
finalidade definir o valor da parcela do rateio financeiro, mensal ou anual, para o custeio do programa consorciado.
Art. 162. As transferências de recursos para realização de despesas através de
consórcios públicos serão incluídas no orçamento para o exercício de 2027, mediante
destinação de dotação específica, classificada a nível de elemento de despesa e as despesas serão contabilizadas no elemento correspondente, mediante apresentação do balanço de rateio expedido pela administração do consórcio.
Parágrafo único. As transferências realizadas para consórcios públicos do qual o
- município faça parte são classificadas como despesa, em elemento próprio de despesa, nas
seguintes modalidades de aplicação:
I - Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio; II - Execução Orçamentária Delegada a Consórcios Públicos;
III - Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio à conta de
recursos de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar nº 141, de 2012;
- IV - Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio à conta de
recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar nº 141, de 2012. Art. 163. Os recursos transferidos a Consórcios Públicos serão aplicados
exclusivamente no objeto da atividade consorciada.
Art. 164. A taxa de administração dos consórcios do qual o município participe,
será previamente definida e repassada mediante assinatura de contrato de rateio com essa
- finalidade específica.
Art. 165. Ao final de cada exercício financeiro, os Consórcios Públicos dos quais
o município de Angelim participe apresentarão, para compatibilização dos balanços, os
seguintes demonstrativos:
- I – Balanço Financeiro
II – Balanço Patrimonial;
III – Demonstração das Variações Patrimoniais;
-
IV – Demonstrativo da formação do patrimônio líquido evidenciando: a) valor da participação do município no Patrimônio Líquido;
-
b) número de quotas de participação do município;
-
c) valor de cada quota;
-
d) número de quotas acrescidas ou reduzidas no exercício;
e) notas explicativas evidenciando a participação aumentativa ou diminutiva
do município com as explicações necessárias ao esclarecimento do evento contábil.
V – valor da participação no saldo financeiro do exercício, demonstrando saldo do objeto consorciado e da taxa de administração. DOS PRECATÓRIOS
Art. 166. Constará no Orçamento Programa, dotação específica destinada ao
pagamento de precatórios e/ou sentenças judiciárias.
Art. 167. A Procuradoria do Município encaminhará à Secretaria de Finanças, até
o dia 30 de agosto de 2026, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários emitidos até o dia 31 de julho de 2026 para serem incluídos na proposta orçamentária de 2027, conforme determina o artigo 100, § 1º, da Constituição Federal, especificando: I - número do processo;
II - número do precatório;
III - data da expedição do precatório; IV - nome do beneficiário; V - valor do precatório a ser pago.