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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 30/09/2026 · pág. 33

DOMPE 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4193

Parágrafo único. A informação sobre os valores dos precatórios e sua atualização

monetária a serem lançados na proposta orçamentária é de responsabilidade da Procuradoria

Municipal, órgão ou servidor equivalente, bem como eventuais omissões ou divergências.

Art. 168. A inclusão de dotações para pagamento de precatórios dependerá da

apresentação de certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda, e da execução ou através

de certidão de crédito expedida pelo juízo competente.

Art. 169. Os precatórios cujo valor individual seja superior ao valor equivalente a

1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida, quando não parcelados na forma da Lei, terão

seu pagamento dividido em tantas parcelas quantas forem necessárias para quitação do mesmo, dentro do limite de que trata este artigo.

§ 1º. O pagamento de precatórios judiciais obedecerá rigorosamente à ordem cronológica e aqueles não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos, integram a dívida consolidada do Município.

§ 2º. Não se sujeitarão à ordem cronológica de que trata o parágrafo anterior, os débitos de natureza alimentícia, cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na

data de expedição do precatório ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da

lei, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei específica para requisição de pequeno valor, sendo o restante pago na ordem cronológica de apresentação. § 3º. Os débitos de natureza alimentícia, assim entendidos aqueles decorrentes de

salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários

e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo. § 4º. As despesas com pagamento de precatórios judiciais não excederão, no exercício, a 2% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida apurada quadrimestralmente e divulgada no Relatório Resumido da Execução Orçamentária. § 5º. Em caso de pagamento parcelado, as parcelas apuradas serão pagas até o décimo dia útil do mês subsequente.

Art. 170. Ficam definidas como obrigações de pequeno valor para o pagamento direto, sem precatório, pela Fazenda Pública Municipal, aquelas definidas em legislação municipal específica.

Parágrafo único. O pagamento ao titular de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do ofício requisitório (requisição de pequeno valor) devendo ser demonstrado o trânsito em julgado do processo respectivo e a liquidez da obrigação. Art. 171. Nos casos em que o valor da execução ultrapassar o estabelecido no artigo anterior, o pagamento será sempre por meio de precatório, exceto se o credor renunciar

expressamente ao crédito excedente e optar pelo pagamento, sem precatório, mediante requisição de pequeno valor, na forma prevista no parágrafo único do artigo anterior. Art. 172. A administração manterá controle dos precatórios recebidos em registros onde conste pelo menos: I – número do Precatório;

II – nome do beneficiário e o número de inscrição no cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), do Ministério

da Fazenda;

III – número da ação originária;

IV – data do recebimento do precatório;

V – valor individualizado por beneficiário e total do precatório a ser pago;

VI – data do pagamento;

VII – valor pago;

VIII – saldo a pagar.

Art. 173. As dotações alocadas na lei orçamentária destinadas ao pagamento de precatórios judiciais, quando houver precatórios a pagar, só poderão ser anuladas para abertura

de créditos adicionais com outra finalidade, mediante autorização específica do Poder

Legislativo, depois de comprovado o valor excedente.

Art. 174. O pagamento de Precatórios, inclusive os decorrentes de contribuições

para o Regime Próprio de Previdência Social, e requisição de pequeno valor, devido pelo

município, será realizado por meio de programação específica classificada como Encargos Especiais.

Art. 175. Por ocasião do pagamento dos precatórios serão deduzidos os valores

devidos ao município, inclusive aqueles já lançados em Dívida Ativa. DOS RESTOS A PAGAR

Art. 176. Consideram-se obrigações financeiras, contraídas pelo município, as

despesas empenhadas no exercício até o dia 31 de dezembro, inscritas em Restos a Pagar

processados e não processados.

§ 1º. Serão inscritas em restos a pagar processados as despesas empenhadas, liquidadas e não pagas no exercício financeiro, cujo serviço ou obra tenha sido realizada ou o

material contratado tenha sido entregue e aceito pelo município, pendente apenas de pagamento,

nos termos do art. 63 da Lei nº 4.320/1964.

§ 2º. Serão inscritas em restos a pagar não processados as despesas empenhadas e

não liquidadas no exercício, nas seguintes condições:

I - O serviço ou material contratado tenha sido prestado ou entregue e que se encontre, em 31 de dezembro do exercício financeiro em fase de liquidação do direito adquirido pelo credor; II - O prazo do contrato para cumprimento da obrigação assumida pelo credor

estiver vigente e não conste, no orçamento do exercício seguinte, dotação para continuidade do contrato. § 3º. Serão anulados, ao final do exercício financeiro de 2027, os empenhos sem liquidação que não atenderem as condições estabelecidas no art. 63 e §§ 1º e 2º, da Lei Federal

nº 4.320, de 17 de março de 1964, e incisos I e II do § 2º deste artigo. DO CONTROLE DO PODER LEGISLATIVO

Art. 177. O controle externo da execução orçamentária será realizado pelo Poder Legislativo com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do art. 71 da

Constituição Federal, art. 86 da Constituição do Estado de Pernambuco e art. 52 da Lei Orgânica Municipal. Art. 178. É assegurado à Câmara Municipal através da Comissão competente, o acesso irrestrito às informações contábeis, financeiras e orçamentárias, para cumprimento do disposto no art. 59 da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.

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