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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 30/09/2026 · pág. 34

DOMPE 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4193

Art. 179. Para fins de transparência da gestão e em observância ao princípio da publicidade, o Poder Executivo tornará disponível na Internet, na página oficial do Município, para acesso público, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual e o Plano Plurianual, acompanhadas dos seus anexos. § 1º. O controle interno da execução orçamentária e da sua transparência será exercido pela Secretaria Especial de Controle Interno, auxiliando a Câmara Municipal e o

Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, na sua missão institucional.

§ 2º. O controle externo da execução orçamentária compete à Câmara Municipal de Angelim, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. Art. 180. Os Poderes Executivo e Legislativo disponibilizarão na internet por meio

dos sistemas SICONFI, REMESSA – TCE/PE, SIOPS e SIOPE, e das suas próprias páginas, bimestralmente, o Relatório Resumido de Execução Orçamentária, quadrimestralmente, o Relatório de Gestão Fiscal e, mensalmente, as informações relacionadas com a execução orçamentária e financeira do mês anterior. § 1º. Para assegurar a transparência durante a execução orçamentária, o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo até três dias antes da realização da audiência ou até o último dia dos meses de maio, setembro e fevereiro os Relatórios de Gestão Fiscal dos respectivos quadrimestres para avaliação dos índices fiscais. § 2º. Nos meses de maio e outubro de 2027 e janeiro de 2028 serão disponibilizados na página do Município na Internet os demonstrativos de avaliação do cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, logo após a realização da audiência pública na Comissão competente da Câmara Municipal. Art. 181. Os instrumentos de contratação para o fornecimento de mão de obra deverão prever o fornecimento, pela empresa contratada, de informações contendo nome completo, CPF, cargo ou atividade exercida, lotação e local de exercício dos seus empregados na contratante, para fins de divulgação em sítio eletrônico. Art. 182. Os órgãos do Poder Executivo divulgarão e manterão atualizada, no sítio eletrônico do órgão concedente, relação das entidades privadas beneficiadas nos termos do disposto nos arts. 168 e 169, contendo, pelo menos: I - a identificação da empresa; II – a identificação dos seus titulares;

III – a forma da seleção, quando for o caso: IV – objetivo da transferência; V – valor transferido.

Parágrafo único. A divulgação prevista no art. 168 e no inciso II do art. 169 deverá ocultar os três primeiros dígitos e os dois dígitos verificadores do CPF.

Art. 183. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos

órgãos da administração pública deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação

social, sendo as despesas destacadas em atividade específica na estrutura programática, sob denominação que permita a sua clara identificação e análise. Art. 184. Para fins de controle e transparência o município manterá em

funcionamento a ouvidoria municipal, instituída na forma da Lei nº 13.460 de 26 de junho de 2017.

Art. 185. O atendimento ao cidadão, para cumprimento do disposto na Lei Federal nº 12.527 de 18 de novembro de 2011, quando relacionado com a execução orçamentária, será feito através da ouvidoria municipal.

Parágrafo único. Os órgãos responsáveis pela execução orçamentária encaminharão à ouvidor município os dados solicitados de modo a oferecer condições para o atendimento ao cidadão dentro dos prazos estabelecido por lei. DO RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Art. 186. O Poder Executivo publicará até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, em cumprimento ao disposto no art. 52 da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio

de 2000, o Relatório Resumido da Execução Orçamentária a que se refere o art. 165, § 3º, da Constituição Federal, composto do seguinte:

I – o balanço orçamentário evidenciando a execução da receita e da despesa até o período;

II – Demonstrativo da Execução da Despesa por função e subfunção; III – demonstrativo da apuração da receita corrente líquida;

IV – demonstrativo da receita e despesa previdenciária;

V – demonstração do resultado primário e nominal;

VI – demonstrativo dos restos a pagar detalhado por órgão e poder, evidenciando os valores inscritos, pagos e a pagar.

VII – Demonstrativo das Receitas e Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – MDE;

VIII – Demonstrativo da Receita de Impostos Líquida e das Despesas Próprias com Ações e Serviços Públicos de Saúde; IX – Demonstrativo da Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos.

Art. 187. O Relatório Resumido da Execução Orçamentária será publicado na página oficial do município, na internet, via SICONFI – Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro, e em local de fácil acesso da Prefeitura e da Câmara Municipal. DO RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL Art. 188. O Relatório de Gestão Fiscal será publicado até trinta dias após o encerramento de cada quadrimestre, nos termos do art. 54 da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.

§ 1º. O Relatório de Gestão Fiscal de que trata o caput informará, além dos limites de que trata a Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, o demonstrativo da apuração

da Receita Corrente Líquida e da Despesa Total com Pessoal apurada por competência. § 2º. Na apuração da Receita Corrente Líquida, observar-se-á o disposto no art. 2º, inciso IV, e §§ 1º e 3º da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.

§ 3º. Serão deduzidas das receitas correntes líquidas apuradas, os valores recebidos através de emendas parlamentares, individuais ou de bancada, e suas respectivas despesas com

pessoal, e os recursos financeiros repassados pela união para pagamento de vencimentos ou de qualquer outra vantagem dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combates a endemias, bem como o valor correspondente as despesas de pessoal vinculadas aos recursos transferidos para esse fim.

§ 4º. O relatório será divulgado em modelos padronizados editados pela Secretaria

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