DOMPE 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4193
do Tesouro Nacional – STN.
Art. 189. O Relatório de Gestão Fiscal será publicado na página oficial do
município na internet, no SICONFI – Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor
Público Brasileiro, SAGRES - Sistema de Acompanhamento da Gestão dos Recursos da
Sociedade e em local de fácil acesso da Prefeitura e da Câmara Municipal.
CONTROLE DA DÍVIDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO
Art. 190. A dívida pública é formada por todos os compromissos financeiros
assumidos pelo Governo, acrescidos dos juros, inclusive os precatórios emitidos antes de 05 de maio de 2000.
Art. 191. Dívida Consolidada, para efeito de apuração dos limites estabelecidos
pela Resolução nº 43 de 09 de abril de 2002, do Senado Federal, é o montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do município para com terceiros, assumidas em
virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito para
amortização em prazo superior a doze meses e as assim consideradas, nos termos do art. 3º, da
referida Resolução, e os precatórios judiciais emitidos a partir de 05 de maio de 2000. § 1º. Integram a dívida pública consolidada as operações de crédito por antecipação
da receita, de prazo inferior a doze meses, cujas receitas tenham constado do orçamento.
§ 2º. Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites.
Art. 192. As operações de créditos por antecipação da receita poderão ser
autorizadas na própria Lei Orçamentária e obedecerá ao limite definido nesta lei, com
amortização até o final do exercício financeiro da sua concessão. Art. 193. As operações de créditos com prazo de amortização superior a doze meses
serão autorizadas por Lei e não poderão ultrapassar o montante das despesas de capital. § 1º. Para as operações de crédito com garantia da União, além do atendimento a legislação, é necessária a análise da capacidade de pagamento (CAPAG), de acordo com a Portaria Normativa MF nº 1.583, de 13 de dezembro de 2023, alterada pela portaria MF nº 1.764 de 6 de novembro de 2024.
§ 2º. As operações de crédito contratadas até o final da elaboração da proposta da
Lei Orçamentária serão incluídas na mesma para efeito de controle. Art. 194. A dívida Consolidada do município de Angelim observará os limitesdefinidos pelo Senado Federal.
Art. 195. A apuração dos limites da Dívida Consolidada para fins de verificação doatendimento a Resolução do Senado Federal será feita ao final de cada quadrimestre, edivulgado como parte do Relatório de Gestão Fiscal.
Art. 196. Na hipótese de a Dívida Consolidada ultrapassar o limite estabelecidopelo senado federal, o Poder Executivo tomará as medidas necessárias para a sua reconduçãonos três quadrimestres seguintes.
Art. 197. A proposta orçamentária será elaborada identificando os projetos eatividades, de modo a oferecer condições de avaliar seus custos por grupos para definição dosvalores dos programas e o custo das unidades administrativas.
§ 1º. O controle de custos de que trata o caput deste artigo será orientado para oestabelecimento da relação entre a despesa pública e o resultado obtido, de forma a priorizar aanálise da eficiência na alocação dos recursos, de maneira a permitir o acompanhamento daexecução orçamentária, financeira e patrimonial.
§ 2º. Na composição dos custos serão consideradas as despesas de custeio pela suatotalidade, acrescido da utilização do valor depreciado dos bens utilizados, ambas pelo regimede competência, no desenvolvimento da atividade ou da ação.
§ 3º. As despesas administrativas das unidades e da administração geral, durante oexercício de 2027, serão apropriadas, nas diversas atividades e ações por meio de rateios,observado o método de custeio por absorção.
§ 4º. Os custos dos produtos serão avaliados mediante apropriação dos custosdiretos e indiretos, através da aplicação das normas técnicas atualmente vigentes.
§ 5º. Para obtenção dos custos considera-se, quando for o caso, informações sobrea execução física das ações orçamentárias, e os resultados de avaliações e monitoramento depolíticas públicas e programas de governo.
Art. 198. O Município não disporá de Agências Financeiras Oficiais de Fomento,atuando nas ações desenvolvidas prioritariamente pelas Agências Financeiras Federais deFomento, na forma de parceria visando:
I – redução do déficit habitacional e melhoria das condições de vida da população em situação de pobreza;
II – estímulo à criação de empregos e ampliação da oferta de produtos de consumo;
III – redução das desigualdades regionais, sociais, étnico-raciais e de gênero, por
meio de apoio à implantação das atividades produtivas.
Art. 199. A Lei Orçamentária Anual não conterá dispositivos estranhos à previsãoda receita e a fixação das despesas, ficando autorizada a abertura de créditos adicionaissuplementares até 40% (quarenta por cento) da despesa fixada e a contratação de operações decréditos por antecipação da receita, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor dareceita estimada, nos termos da legislação em vigor, vedada à utilização dos recursosprovenientes da operação de crédito por antecipação da receita para pagamento de despesascom pessoal.
Art. 200. Os créditos adicionais serão contabilizados como créditos suplementares,especiais e extraordinários, independente da fonte de recursos.
§ 1º. O reforço de crédito especial e de crédito extraordinário abertos no exercíciodar-se-á, respectivamente, pela abertura de crédito especial, mediante autorização legislativaque poderá ser feita na própria lei de abertura de cada crédito, e no decreto de abertura de créditoextraordinário.
§ 2º. Os créditos especiais e extraordinários abertos nos últimos quatro meses doexercício poderão ser reabertos no exercício subsequente, no limite dos seus saldos, por Decretodo Prefeito, incorporando-se ao resultado do exercício da reabertura.
§ 3º. Fica autorizado o remanejamento orçamentário para suprir necessidades deimplantação e manutenção de novos órgãos ou unidades orçamentárias que sejam criados nodecorrer da execução do orçamento através de alteração da estrutura administrativa domunicípio, não impactando nos limites definidos no art. 186 desta lei.
Art. 201. As insuficiências de dotações do grupo de despesas de pessoal e encargos sociais e as destinadas ao pagamento das despesas decorrentes de precatórios judiciais,amortizações e juros da dívida, serão atendidas mediante abertura de créditos suplementares,não impactando no limite definido no art. 186 desta lei, utilizando como recursos os definidosno art. 43, § 1º, incisos I a III, da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964, ficando o chefe doPoder Executivo, para tanto, desde já autorizado.
Art. 202. As insuficiências orçamentárias para execução de convênios firmadosentre o Município de Angelim, a União e o Estado de Pernambuco, inclusive as contrapartidasserão supridas e desde já autorizadas, mediante a abertura de créditos adicionais suplementares,utilizando como recursos o disposto no art. 43, § 1º, inciso I, da Lei Federal 4.320 de 17 demarço de 1964.
Art. 203. Os valores expressos na Lei Orçamentária Anual poderão ser atualizadosmonetariamente, mediante decreto do Prefeito, nos meses de abril, julho e outubro, com basena variação do INPC acumulada no
www.diariomunicipal.com.br/amupe 35