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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 30/09/2026 · pág. 56

DOMPE 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

XIII - Incentivar a participação das famílias no acompanhamento da aprendizagem;

§ 1º O Plano de Trabalho Anual - PTA deverá conter, no mínimo:

I - Diagnóstico;

XIV - Ampliar a capacidade institucional da Secretaria Municipal de Educação para planejar, executar, acompanhar e avaliar as ações da Política.

II - Metas e prioridades;

III - Ações e estratégias;

Art. 7. Constituem diretrizes da Política:

IV - Responsáveis;

I - Formação continuada dos profissionais da educação;

V - Cronograma;

II - Acompanhamento permanente dos processos de ensino e aprendizagem;

III – Realização de avaliações diagnósticas, processuais, formativas e participação em avaliações externas;

VI - Ações de formação;

VII - Estratégias de avaliação e monitoramento;

VIII - Ações de alfabetização e recomposição;

IV - Planejamento pedagógico orientado por dados;

IX - Estratégias de promoção da equidade;

V - Acompanhamento individualizado dos estudantes sempre que necessário;

VI - Promoção da leitura literária e formação de leitores;

VII - Fortalecimento do ensino de Língua Portuguesa e Matemática;

VIII - Integração da cultura digital e do pensamento computacional às práticas pedagógicas;

X - Materiais e recursos pedagógicos;

XI - Indicadores de acompanhamento.

§ 2º O PTA será formalizado e objeto de acompanhamento periódico pela Secretaria Municipal de Educação.

CAPÍTULO V DA GOVERNANÇA E DA GESTÃO

IX - Promoção da equidade e da inclusão;

X - Desenvolvimento de estratégias específicas para estudantes e escolas que apresentem maiores desafios de aprendizagem;

XI - Fortalecimento da articulação entre Educação Infantil e Ensino Fundamental;

XII - Participação e mobilização das famílias e da comunidade escolar;

XIII - Reconhecimento e disseminação de boas práticas.

CAPÍTULO IV DAS METAS E DO PLANEJAMENTO

Art. 8. A Política Municipal será orientada por metas de alfabetização, aprendizagem e recomposição estabelecidas periodicamente pela Secretaria Municipal de Educação, observados:

Art. 10. A coordenação da Política Municipal competirá à Secretaria Municipal de Educação, responsável pelo planejamento, articulação, implementação, acompanhamento, monitoramento e avaliação das ações.

Art. 11. A Secretaria Municipal de Educação manterá estrutura administrativa e pedagógica específica responsável pela Política, observada a estrutura organizacional municipal existente.

§ 1º A estrutura será responsável pela coordenação, acompanhamento e execução das ações, articulação das formações, monitoramento dos resultados e apoio pedagógico às unidades escolares.

§ 2º Sua composição, atribuições específicas, organograma, forma de funcionamento e demais aspectos administrativos serão estabelecidos em regulamento ou ato próprio.

§ 3º A implementação deste artigo não implicará, por si só, criação automática de cargos ou funções públicas.

I - O currículo da Rede Municipal;

II - Os direitos e objetivos de aprendizagem próprios de cada etapa;

Art. 12. Fica instituído o Comitê Estratégico Municipal da Política de Alfabetização e Recomposição das Aprendizagens, vinculado à Secretaria Municipal de Educação.

III - Os perfis de aprendizagem esperados para os estudantes;

IV - Os resultados das avaliações internas e externas;

§ 1º O Comitê terá por finalidade coordenar, acompanhar, monitorar e avaliar a implementação da Política em articulação com as políticas estadual e nacional.

V - Os indicadores oficiais de alfabetização;

VI - As metas estabelecidas ou pactuadas em regime de colaboração.

§ 1º As metas deverão contemplar, entre outros aspectos, alfabetização, fluência leitora, compreensão textual, produção escrita, oralidade, Língua Portuguesa, Matemática e recomposição das aprendizagens.

§ 2º O Comitê terá representação, no mínimo, dos seguintes segmentos:

I - Secretaria Municipal de Educação;

II - Coordenação pedagógica responsável pela alfabetização;

III - Equipes gestoras das unidades escolares;

§ 2º Percentuais, marcos temporais e indicadores específicos serão definidos no Plano de Trabalho Anual - PTA ou em ato regulamentar, permitindo sua atualização conforme a evolução dos resultados e suas políticas educacionais.

Art. 9. A Secretaria Municipal de Educação elaborará anualmente Plano de Trabalho Anual - PTA para implementação da Política Municipal.

IV - Conselho Municipal de Educação;

V - Núcleo Psicossocial;

VI - Educação Escolar Quilombola, quando aplicável;

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