DOMPE 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
XIII - Incentivar a participação das famílias no acompanhamento da aprendizagem;
§ 1º O Plano de Trabalho Anual - PTA deverá conter, no mínimo:
I - Diagnóstico;
XIV - Ampliar a capacidade institucional da Secretaria Municipal de Educação para planejar, executar, acompanhar e avaliar as ações da Política.
II - Metas e prioridades;
III - Ações e estratégias;
Art. 7. Constituem diretrizes da Política:
IV - Responsáveis;
I - Formação continuada dos profissionais da educação;
V - Cronograma;
II - Acompanhamento permanente dos processos de ensino e aprendizagem;
III – Realização de avaliações diagnósticas, processuais, formativas e participação em avaliações externas;
VI - Ações de formação;
VII - Estratégias de avaliação e monitoramento;
VIII - Ações de alfabetização e recomposição;
IV - Planejamento pedagógico orientado por dados;
IX - Estratégias de promoção da equidade;
V - Acompanhamento individualizado dos estudantes sempre que necessário;
VI - Promoção da leitura literária e formação de leitores;
VII - Fortalecimento do ensino de Língua Portuguesa e Matemática;
VIII - Integração da cultura digital e do pensamento computacional às práticas pedagógicas;
X - Materiais e recursos pedagógicos;
XI - Indicadores de acompanhamento.
§ 2º O PTA será formalizado e objeto de acompanhamento periódico pela Secretaria Municipal de Educação.
CAPÍTULO V DA GOVERNANÇA E DA GESTÃO
IX - Promoção da equidade e da inclusão;
X - Desenvolvimento de estratégias específicas para estudantes e escolas que apresentem maiores desafios de aprendizagem;
XI - Fortalecimento da articulação entre Educação Infantil e Ensino Fundamental;
XII - Participação e mobilização das famílias e da comunidade escolar;
XIII - Reconhecimento e disseminação de boas práticas.
CAPÍTULO IV DAS METAS E DO PLANEJAMENTO
Art. 8. A Política Municipal será orientada por metas de alfabetização, aprendizagem e recomposição estabelecidas periodicamente pela Secretaria Municipal de Educação, observados:
Art. 10. A coordenação da Política Municipal competirá à Secretaria Municipal de Educação, responsável pelo planejamento, articulação, implementação, acompanhamento, monitoramento e avaliação das ações.
Art. 11. A Secretaria Municipal de Educação manterá estrutura administrativa e pedagógica específica responsável pela Política, observada a estrutura organizacional municipal existente.
§ 1º A estrutura será responsável pela coordenação, acompanhamento e execução das ações, articulação das formações, monitoramento dos resultados e apoio pedagógico às unidades escolares.
§ 2º Sua composição, atribuições específicas, organograma, forma de funcionamento e demais aspectos administrativos serão estabelecidos em regulamento ou ato próprio.
§ 3º A implementação deste artigo não implicará, por si só, criação automática de cargos ou funções públicas.
I - O currículo da Rede Municipal;
II - Os direitos e objetivos de aprendizagem próprios de cada etapa;
Art. 12. Fica instituído o Comitê Estratégico Municipal da Política de Alfabetização e Recomposição das Aprendizagens, vinculado à Secretaria Municipal de Educação.
III - Os perfis de aprendizagem esperados para os estudantes;
IV - Os resultados das avaliações internas e externas;
§ 1º O Comitê terá por finalidade coordenar, acompanhar, monitorar e avaliar a implementação da Política em articulação com as políticas estadual e nacional.
V - Os indicadores oficiais de alfabetização;
VI - As metas estabelecidas ou pactuadas em regime de colaboração.
§ 1º As metas deverão contemplar, entre outros aspectos, alfabetização, fluência leitora, compreensão textual, produção escrita, oralidade, Língua Portuguesa, Matemática e recomposição das aprendizagens.
§ 2º O Comitê terá representação, no mínimo, dos seguintes segmentos:
I - Secretaria Municipal de Educação;
II - Coordenação pedagógica responsável pela alfabetização;
III - Equipes gestoras das unidades escolares;
§ 2º Percentuais, marcos temporais e indicadores específicos serão definidos no Plano de Trabalho Anual - PTA ou em ato regulamentar, permitindo sua atualização conforme a evolução dos resultados e suas políticas educacionais.
Art. 9. A Secretaria Municipal de Educação elaborará anualmente Plano de Trabalho Anual - PTA para implementação da Política Municipal.
IV - Conselho Municipal de Educação;
V - Núcleo Psicossocial;
VI - Educação Escolar Quilombola, quando aplicável;
www.diariomunicipal.com.br/amupe 56