DOMPE 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4193
VII - Demais modalidades ou áreas cuja participação seja considerada necessária.
§ 3º Os membros serão designados por ato próprio.
§ 4º O Comitê reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, a cada bimestre, podendo ser convocado extraordinariamente.
§ 5º A participação no Comitê será considerada serviço público relevante e não ensejará remuneração adicional.
Art. 13. A Secretaria Municipal de Educação manterá articulador municipal formalmente designado para atuação no âmbito da Rede Nacional de Articulação de Gestão, Formação e Mobilização - RENALFA, observadas as normas aplicáveis.
CAPÍTULO VI DA FORMAÇÃO CONTINUADA
Art. 14. A formação continuada constitui eixo permanente da Política e será destinada aos profissionais envolvidos na alfabetização, consolidação e recomposição das aprendizagens.
Art. 15. As ações formativas contemplarão, conforme a atuação dos profissionais:
identificação individualizada dos profissionais participantes e concluintes.
Art. 18. A Secretaria Municipal de Educação promoverá certificação institucional aos profissionais que participarem e concluírem as ações de formação continuada, mediante registro nominal, carga horária e emissão de certificado oficial, observados os requisitos definidos em regulamento.
CAPÍTULO VII
DAS AÇÕES DE IMPLEMENTAÇÃO E DOS RECURSOS PEDAGÓGICOS
Art. 19. A implementação da Política compreenderá, entre outras, as seguintes ações:
I - Desenvolvimento, seleção, produção e disponibilização de materiais didáticopedagógicos destinados à alfabetização e recomposição das aprendizagens;
II - Realização sistemática de formação continuada;
III - Apoio às escolas na elaboração, aplicação e análise de avaliações diagnósticas e formativas;
IV - Realização de avaliações diagnósticas em rede;
I - Gestores dos anos iniciais;
II - Gestores da Educação Infantil;
III - Docentes da Educação Infantil, especialmente da pré-escola;
IV - Docentes do 1º e 2º anos;
V - Desenvolvimento de projetos de incentivo à leitura, escrita, literatura e protagonismo estudantil;
VI - Acompanhamento pedagógico das turmas e dos estudantes;
VII - Fortalecimento da atuação das equipes de supervisão e coordenação pedagógica;
V - Docentes do 3º ao 5º ano;
VI - Coordenadores pedagógicos;
VII - Equipes técnicas;
VIII - Integração da cultura digital e do pensamento computacional às práticas pedagógicas;
IX - Realização de oficinas, reuniões ou outras estratégias de análise de indicadores e estabelecimento de metas pelas equipes gestoras;
VIII - Profissionais da Educação Especial;
X- Ampliação e qualificação dos acervos literários;
IX - Profissionais que atuem na Educação do Campo, Educação Escolar Quilombola e demais modalidades existentes.
XI - Implantação e utilização e fortalecimento de bibliotecas, espaços e ambientes
Art. 16. As ações formativas deverão contemplar, conforme o público:
XII - Promoção periódica da leitura literária;
I - Oralidade, leitura e escrita na Educação Infantil;
XIII - Monitoramento da participação e conclusão nas formações;
II - Alfabetização e letramento;
XIV - identificação e disseminação de boas práticas;
III - Língua Portuguesa;
IV - Matemática e letramento matemático;
XV - Desenvolvimento de estratégias específicas de acompanhamento, intervenção e recomposição para estudantes com dificuldades de aprendizagem.
V - Recomposição das aprendizagens;
VI - Práticas pedagógicas inclusivas;
VII - Especificidades das modalidades educacionais;
VIII - Cultura digital e pensamento computacional;
IX - Análise, discussão, interpretação e apropriação pedagógica dos resultados das avaliações;
Art. 20. O Município promoverá, observadas as disponibilidades orçamentárias e financeira:
I - Materiais pedagógicos em diferentes formatos e suportes;
II - Acervos literários;
III - Recursos destinados à alfabetização e recomposição;
IV - Recursos de acessibilidade e tecnologia assistiva;
X - Planejamento e replanejamento orientados por dados;
V - Tecnologias educacionais;
XI - Estratégias de redução das desigualdades de aprendizagem.
VI - Espaços adequados à promoção da leitura.
Art. 17. A Secretaria Municipal de Educação manterá mecanismo sistematizado de monitoramento das formações continuadas, mediante sistema, planilhas, relatórios ou instrumentos equivalentes, permitindo
CAPÍTULO VIII DO MONITORAMENTO, DA AVALIAÇÃO E DA RECOMPOSIÇÃO
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