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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 30/09/2026 · pág. 57

DOMPE 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4193

VII - Demais modalidades ou áreas cuja participação seja considerada necessária.

§ 3º Os membros serão designados por ato próprio.

§ 4º O Comitê reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, a cada bimestre, podendo ser convocado extraordinariamente.

§ 5º A participação no Comitê será considerada serviço público relevante e não ensejará remuneração adicional.

Art. 13. A Secretaria Municipal de Educação manterá articulador municipal formalmente designado para atuação no âmbito da Rede Nacional de Articulação de Gestão, Formação e Mobilização - RENALFA, observadas as normas aplicáveis.

CAPÍTULO VI DA FORMAÇÃO CONTINUADA

Art. 14. A formação continuada constitui eixo permanente da Política e será destinada aos profissionais envolvidos na alfabetização, consolidação e recomposição das aprendizagens.

Art. 15. As ações formativas contemplarão, conforme a atuação dos profissionais:

identificação individualizada dos profissionais participantes e concluintes.

Art. 18. A Secretaria Municipal de Educação promoverá certificação institucional aos profissionais que participarem e concluírem as ações de formação continuada, mediante registro nominal, carga horária e emissão de certificado oficial, observados os requisitos definidos em regulamento.

CAPÍTULO VII

DAS AÇÕES DE IMPLEMENTAÇÃO E DOS RECURSOS PEDAGÓGICOS

Art. 19. A implementação da Política compreenderá, entre outras, as seguintes ações:

I - Desenvolvimento, seleção, produção e disponibilização de materiais didáticopedagógicos destinados à alfabetização e recomposição das aprendizagens;

II - Realização sistemática de formação continuada;

III - Apoio às escolas na elaboração, aplicação e análise de avaliações diagnósticas e formativas;

IV - Realização de avaliações diagnósticas em rede;

I - Gestores dos anos iniciais;

II - Gestores da Educação Infantil;

III - Docentes da Educação Infantil, especialmente da pré-escola;

IV - Docentes do 1º e 2º anos;

V - Desenvolvimento de projetos de incentivo à leitura, escrita, literatura e protagonismo estudantil;

VI - Acompanhamento pedagógico das turmas e dos estudantes;

VII - Fortalecimento da atuação das equipes de supervisão e coordenação pedagógica;

V - Docentes do 3º ao 5º ano;

VI - Coordenadores pedagógicos;

VII - Equipes técnicas;

VIII - Integração da cultura digital e do pensamento computacional às práticas pedagógicas;

IX - Realização de oficinas, reuniões ou outras estratégias de análise de indicadores e estabelecimento de metas pelas equipes gestoras;

VIII - Profissionais da Educação Especial;

X- Ampliação e qualificação dos acervos literários;

IX - Profissionais que atuem na Educação do Campo, Educação Escolar Quilombola e demais modalidades existentes.

XI - Implantação e utilização e fortalecimento de bibliotecas, espaços e ambientes

Art. 16. As ações formativas deverão contemplar, conforme o público:

XII - Promoção periódica da leitura literária;

I - Oralidade, leitura e escrita na Educação Infantil;

XIII - Monitoramento da participação e conclusão nas formações;

II - Alfabetização e letramento;

XIV - identificação e disseminação de boas práticas;

III - Língua Portuguesa;

IV - Matemática e letramento matemático;

XV - Desenvolvimento de estratégias específicas de acompanhamento, intervenção e recomposição para estudantes com dificuldades de aprendizagem.

V - Recomposição das aprendizagens;

VI - Práticas pedagógicas inclusivas;

VII - Especificidades das modalidades educacionais;

VIII - Cultura digital e pensamento computacional;

IX - Análise, discussão, interpretação e apropriação pedagógica dos resultados das avaliações;

Art. 20. O Município promoverá, observadas as disponibilidades orçamentárias e financeira:

I - Materiais pedagógicos em diferentes formatos e suportes;

II - Acervos literários;

III - Recursos destinados à alfabetização e recomposição;

IV - Recursos de acessibilidade e tecnologia assistiva;

X - Planejamento e replanejamento orientados por dados;

V - Tecnologias educacionais;

XI - Estratégias de redução das desigualdades de aprendizagem.

VI - Espaços adequados à promoção da leitura.

Art. 17. A Secretaria Municipal de Educação manterá mecanismo sistematizado de monitoramento das formações continuadas, mediante sistema, planilhas, relatórios ou instrumentos equivalentes, permitindo

CAPÍTULO VIII DO MONITORAMENTO, DA AVALIAÇÃO E DA RECOMPOSIÇÃO

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