DOMPE 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4193
Art. 21. O monitoramento e a avaliação constituem componentes permanentes da Política Municipal.
Art. 22. O acompanhamento da aprendizagem compreenderá:
I- Avaliações diagnósticas
II - Avaliações formativas e processuais;
III - Avaliações externas;
IV - Indicadores oficiais de alfabetização e aprendizagem;
V - Acompanhamento da frequência e trajetória escolar; VI - Análise da evolução dos resultados;
VII - Acompanhamento das metas estabelecidas;
III - Da Educação Escolar Quilombola;
IV - Das demais modalidades e contextos educacionais existentes na Rede Municipal.
§ 1º Aos estudantes públicos da Educação Especial serão asseguradas estratégias pedagógicas inclusivas, recursos de acessibilidade e condições adequadas de participação e aprendizagem.
§ 2º As ações destinadas à Educação do Campo e à Educação Escolar Quilombola considerarão suas especificidades territoriais, culturais, pedagógicas e comunitárias.
Art. 28. A Secretaria Municipal analisará os resultados de aprendizagem considerando, sempre que tecnicamente possível, diferenças entre estudantes, escolas, territórios e contextos educacionais, adotando estratégias específicas destinadas à redução das desigualdades identificadas.
VIII - Identificação das desigualdades de aprendizagem.
CAPÍTULO X
Art. 23. Os resultados das avaliações serão analisados pelas equipes técnicas, gestoras e pedagógicas e utilizados para:
I - Planejamento e replanejamento;
DA COMUNICAÇÃO E DA MOBILIZAÇÃO
Art. 29. A Secretaria Municipal de Educação elaborará e manterá Plano de Comunicação e Mobilização da Política Municipal, contendo, no mínimo:
II - Identificação das habilidades consolidadas e não consolidadas;
I - Objetivos;
III - Definição de intervenções;
II - Públicos-alvo;
IV - Recomposição das aprendizagens;
III - Canais de comunicação;
V - Planejamento das formações;
IV - Periodicidade das ações;
VI - Definição de prioridades de acompanhamento;
V - Estratégias de mobilização;
VII - Redução das desigualdades educacionais.
Art. 24. A Secretaria Municipal acompanhará os indicadores oficiais de alfabetização, inclusive sua evolução histórica e o cumprimento das metas estabelecidas para o Município.
Art. 25. As ações de recomposição serão direcionadas prioritariamente aos estudantes que apresentem habilidades essenciais ainda não consolidadas.
§ 1º As estratégias de recomposição poderão compreender acompanhamento pedagógico individualizado ou em grupos, intervenções diferenciadas, reorganização de estratégias e tempos pedagógicos, materiais complementares, bem como a execução de programas e ações municipais específicos de apoio e recomposição das aprendizagens, a exemplo do Programa Aprender Mais, e outras medidas pedagógicas definidas pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 2º As ações de recomposição, inclusive aquelas desenvolvidas no âmbito do Programa Aprender Mais ou de outros programas municipais com finalidade equivalente, serão continuamente monitoradas e reavaliadas conforme a evolução das aprendizagens dos estudantes.
VI - Mecanismos de divulgação das ações e dos resultados. Parágrafo único. O Plano deverá contemplar estratégias de comunicação interna e externa e de mobilização dos profissionais, estudantes, famílias e comunidade escolar.
CAPÍTULO XI
DO RECONHECIMENTO E DAS BOAS PRÁTICAS
Art. 30. Fica instituído o programa Municipal de Reconhecimento de Boas Práticas em Alfabetização e Recomposição das Aprendizagens, destinado às unidades escolares, gestores, docentes e demais profissionais da educação cujas experiências contribuam para a melhoria das aprendizagens.
§ 1º O Programa terá por finalidade identificar, sistematizar, valorizar, divulgar e disseminar experiências exitosas desenvolvidas na Rede Municipal.
§ 2º As modalidades, critérios e procedimentos de reconhecimento serão estabelecidos em regulamento.
§ 3º O reconhecimento poderá compreender certificação, menção institucional, divulgação de experiências, mostras pedagógicas e outras formas de valorização de natureza educacional.
CAPÍTULO IX
DA EQUIDADE, DA INCLUSÃO E DAS ESPECIFICIDADES EDUCACIONAIS
Art. 26. A Política observará os princípios da equidade, inclusão e respeito à diversidade, considerando as características territoriais, sociais, culturais e educacionais dos estudantes e comunidades atendidos.
Art. 27. As ações deverão considerar as especificidades:
I - Da Educação Especial na perspectiva inclusiva;
II - Da Educação do Campo;
CAPÍTULO XII
DO FINANCIAMENTO E DA SUSTENTABILIDADE DA POLÍTICA
Art. 31. As ações previstas nesta Lei serão financiadas por:
I - Dotações orçamentárias próprias do Município;
II - Recursos oriundos de programas estaduais e federais;
III - Transferências realizadas no âmbito do regime de colaboração;
IV - Outras fontes legalmente admitidas.
www.diariomunicipal.com.br/amupe 58