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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 30/09/2026 · pág. 58

DOMPE 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4193

Art. 21. O monitoramento e a avaliação constituem componentes permanentes da Política Municipal.

Art. 22. O acompanhamento da aprendizagem compreenderá:

I- Avaliações diagnósticas

II - Avaliações formativas e processuais;

III - Avaliações externas;

IV - Indicadores oficiais de alfabetização e aprendizagem;

V - Acompanhamento da frequência e trajetória escolar; VI - Análise da evolução dos resultados;

VII - Acompanhamento das metas estabelecidas;

III - Da Educação Escolar Quilombola;

IV - Das demais modalidades e contextos educacionais existentes na Rede Municipal.

§ 1º Aos estudantes públicos da Educação Especial serão asseguradas estratégias pedagógicas inclusivas, recursos de acessibilidade e condições adequadas de participação e aprendizagem.

§ 2º As ações destinadas à Educação do Campo e à Educação Escolar Quilombola considerarão suas especificidades territoriais, culturais, pedagógicas e comunitárias.

Art. 28. A Secretaria Municipal analisará os resultados de aprendizagem considerando, sempre que tecnicamente possível, diferenças entre estudantes, escolas, territórios e contextos educacionais, adotando estratégias específicas destinadas à redução das desigualdades identificadas.

VIII - Identificação das desigualdades de aprendizagem.

CAPÍTULO X

Art. 23. Os resultados das avaliações serão analisados pelas equipes técnicas, gestoras e pedagógicas e utilizados para:

I - Planejamento e replanejamento;

DA COMUNICAÇÃO E DA MOBILIZAÇÃO

Art. 29. A Secretaria Municipal de Educação elaborará e manterá Plano de Comunicação e Mobilização da Política Municipal, contendo, no mínimo:

II - Identificação das habilidades consolidadas e não consolidadas;

I - Objetivos;

III - Definição de intervenções;

II - Públicos-alvo;

IV - Recomposição das aprendizagens;

III - Canais de comunicação;

V - Planejamento das formações;

IV - Periodicidade das ações;

VI - Definição de prioridades de acompanhamento;

V - Estratégias de mobilização;

VII - Redução das desigualdades educacionais.

Art. 24. A Secretaria Municipal acompanhará os indicadores oficiais de alfabetização, inclusive sua evolução histórica e o cumprimento das metas estabelecidas para o Município.

Art. 25. As ações de recomposição serão direcionadas prioritariamente aos estudantes que apresentem habilidades essenciais ainda não consolidadas.

§ 1º As estratégias de recomposição poderão compreender acompanhamento pedagógico individualizado ou em grupos, intervenções diferenciadas, reorganização de estratégias e tempos pedagógicos, materiais complementares, bem como a execução de programas e ações municipais específicos de apoio e recomposição das aprendizagens, a exemplo do Programa Aprender Mais, e outras medidas pedagógicas definidas pela Secretaria Municipal de Educação.

§ 2º As ações de recomposição, inclusive aquelas desenvolvidas no âmbito do Programa Aprender Mais ou de outros programas municipais com finalidade equivalente, serão continuamente monitoradas e reavaliadas conforme a evolução das aprendizagens dos estudantes.

VI - Mecanismos de divulgação das ações e dos resultados. Parágrafo único. O Plano deverá contemplar estratégias de comunicação interna e externa e de mobilização dos profissionais, estudantes, famílias e comunidade escolar.

CAPÍTULO XI

DO RECONHECIMENTO E DAS BOAS PRÁTICAS

Art. 30. Fica instituído o programa Municipal de Reconhecimento de Boas Práticas em Alfabetização e Recomposição das Aprendizagens, destinado às unidades escolares, gestores, docentes e demais profissionais da educação cujas experiências contribuam para a melhoria das aprendizagens.

§ 1º O Programa terá por finalidade identificar, sistematizar, valorizar, divulgar e disseminar experiências exitosas desenvolvidas na Rede Municipal.

§ 2º As modalidades, critérios e procedimentos de reconhecimento serão estabelecidos em regulamento.

§ 3º O reconhecimento poderá compreender certificação, menção institucional, divulgação de experiências, mostras pedagógicas e outras formas de valorização de natureza educacional.

CAPÍTULO IX

DA EQUIDADE, DA INCLUSÃO E DAS ESPECIFICIDADES EDUCACIONAIS

Art. 26. A Política observará os princípios da equidade, inclusão e respeito à diversidade, considerando as características territoriais, sociais, culturais e educacionais dos estudantes e comunidades atendidos.

Art. 27. As ações deverão considerar as especificidades:

I - Da Educação Especial na perspectiva inclusiva;

II - Da Educação do Campo;

CAPÍTULO XII

DO FINANCIAMENTO E DA SUSTENTABILIDADE DA POLÍTICA

Art. 31. As ações previstas nesta Lei serão financiadas por:

I - Dotações orçamentárias próprias do Município;

II - Recursos oriundos de programas estaduais e federais;

III - Transferências realizadas no âmbito do regime de colaboração;

IV - Outras fontes legalmente admitidas.

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