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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 01/10/2026 · pág. 10

DOMRS 01/10/2026 Extra - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 01 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4427a - Edição Extraordinária

técnica compatível com a função desempenhada, possuem memória de cálculo quando houver rateio e não configuram duplicidade ou sobreposição de fontes de recursos.

8.4. Não poderão ser pagas com recursos da parceria despesas com finalidade diversa do objeto, pagamento indevido a servidor ou empregado público, juros, multas, atualização monetária ou encargos decorrentes de atraso não imputável à Administração Pública Municipal, publicidade que caracterize promoção pessoal, despesas cujo fato gerador tenha ocorrido antes do início da vigência ou despesas realizadas após o término da vigência sem amparo legal ou autorização cabível.

CLÁUSULA NONA - DA ALTERAÇÃO DO PLANO DE TRABALHO

9.1. A Administração Pública Municipal poderá propor ou autorizar alterações no Plano de Trabalho, desde que preservado o objeto da parceria, mediante justificativa prévia e formalização por Termo Aditivo ou Termo de Apostilamento, conforme a natureza da alteração e a legislação aplicável.

9.2. Será celebrado Termo Aditivo nas hipóteses de alteração do valor global da parceria, prorrogação de vigência ou outras situações em que a alteração se mostrar indispensável ao atendimento do interesse público, observadas as exigências legais e a publicação do respectivo extrato.

9.3. Será realizado Termo de Apostilamento quando necessária a indicação de crédito orçamentário de exercícios futuros, remanejamento de recursos ou alteração de itens do Plano de Trabalho que não impliquem modificação do objeto, nem ampliação de valor global, observadas as normas aplicáveis. CLÁUSULA DÉCIMA - DO GESTOR DA PARCERIA

10.1. Designa-se como agente público responsável pela gestão da parceria a servidora Fernanda Monteiro, matrícula nº 231361, a quem competirá o acompanhamento e a fiscalização da execução do Plano de Trabalho, observadas as atribuições previstas na Lei Federal nº 13.019/2014, no Decreto Municipal nº 9.708/2021 e neste instrumento.

10.2. Compete ao gestor acompanhar a execução do Plano de Trabalho, realizar ou determinar diligências de monitoramento, registrar ocorrências, orientar a OSC Parceira, emitir Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação, encaminhá-lo à Comissão de Monitoramento e Avaliação para homologação e emitir parecer técnico conclusivo sobre a prestação de contas final.

10.3. O Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação deverá conter, quando aplicável, descrição sumária das atividades e metas estabelecidas, análise das atividades realizadas, do cumprimento das metas e do impacto social obtido, valores efetivamente transferidos, análise dos documentos comprobatórios das despesas quando não comprovado o alcance das metas e análise de eventuais auditorias realizadas pelos órgãos de controle.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO

11.1. Designa-se como órgão colegiado destinado a monitorar e avaliar a parceria a Comissão de Monitoramento e Avaliação das parcerias celebradas com as Organizações da Sociedade Civil no exercício de 2026, composta pelos servidores José Adroildo Vieira Fagundes, matrícula nº 226791, Ademir Adelino Martins Machado, matrícula nº 226941, e Deisi Gabriele da Rosa Correa, matrícula nº 822211, observadas as disposições da Lei Federal nº 13.019/2014 e do Decreto Municipal nº 9.708/2021.

11.2. A Comissão de Monitoramento e Avaliação atuará em caráter preventivo, fiscalizador e saneador, visando ao aprimoramento dos procedimentos, à padronização das ações e à priorização do controle de resultados da parceria, competindo-lhe homologar o Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação emitido pelo gestor. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA ATUAÇÃO EM REDE

12.1. Não será admitida a execução da parceria mediante atuação em rede, salvo se houver previsão expressa no Edital, no Plano de Trabalho aprovado e no instrumento de parceria, observadas as condições da Lei Federal nº 13.019/2014 e do Decreto Municipal nº 9.708/2021.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

13.1. A prestação de contas constitui procedimento de acompanhamento sistemático da parceria, destinado à demonstração e verificação do cumprimento do objeto, das metas e dos resultados

previstos, observando-se o disposto na Lei Federal nº 13.019/2014, no Decreto Municipal nº 9.708/2021, no Edital, neste instrumento e no Plano de Trabalho aprovado.

13.2. A prestação de contas deverá ser apresentada à Administração Pública Municipal no prazo de até 30 (trinta) dias contados do término da vigência da parceria, salvo prazo diverso previsto no Plano de Trabalho aprovado ou em norma aplicável, mediante apresentação dos documentos exigidos pela legislação e pela Administração Pública Municipal.

13.3. A prestação de contas deverá conter, no mínimo, Relatório de Execução do Objeto, relatório de execução financeira quando exigido, demonstrativo da execução financeira, cópias de documentos fiscais e comprovantes de pagamento, extrato bancário da conta específica, conciliação bancária, comprovante de devolução de saldo remanescente quando houver, material comprobatório do cumprimento do objeto, relação de bens adquiridos quando houver, listas de presença ou outros documentos de participação quando cabível, registros fotográficos, audiovisuais, relatórios descritivos e demais meios idôneos definidos no Plano de Trabalho aprovado.

13.3.1. A prestação de contas deverá contemplar, quando houver rendimentos vinculados à parceria, demonstrativo específico com indicação da forma de utilização desses valores na execução do objeto ou, se for o caso, do saldo devolvido à Administração Pública Municipal.

13.4. O Relatório de Execução do Objeto deverá conter a descrição das ações desenvolvidas, o comparativo entre metas previstas e resultados alcançados, a comprovação da execução do objeto, a comprovação de eventuais contrapartidas previstas, os elementos que demonstrem o grau de satisfação do público-alvo quando cabível e os registros documentais necessários à avaliação dos resultados.

13.5. Caso haja conclusão pelo descumprimento do objeto ou indícios de irregularidades que possam ter causado dano ao erário, a OSC Parceira será notificada para apresentar Relatório de Execução Financeira e demais documentos necessários à análise conclusiva, observado o contraditório e a ampla defesa.

13.6. A análise da prestação de contas final ocorrerá no prazo previsto na legislação aplicável, podendo ser prorrogada mediante decisão motivada, e o julgamento final das contas será realizado pela autoridade competente, considerando o conjunto de documentos relativos à execução, monitoramento e avaliação da parceria, bem como o parecer técnico conclusivo.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA RESCISÃO E DA DENÚNCIA

14.1. O presente Termo de Colaboração poderá ser denunciado a qualquer tempo, mediante comunicação formal com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e rescindido de pleno direito, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, por descumprimento das normas estabelecidas na legislação vigente, inadimplemento de quaisquer de suas cláusulas ou condições, irregularidade na execução do objeto, utilização inadequada dos recursos ou superveniência de norma legal ou fato que torne sua execução materialmente inviável.

14.2. Na hipótese de denúncia ou rescisão, permanecem os partícipes responsáveis pelas obrigações assumidas durante o período de vigência da parceria, assegurados os direitos e obrigações decorrentes das atividades regularmente executadas até a data da extinção do instrumento.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA RESTITUIÇÃO DE RECURSOS

15.1. Quando a prestação de contas for avaliada como irregular, depois de esgotada a fase recursal administrativa e mantida a decisão, a OSC Parceira compromete-se a restituir à Administração Pública Municipal os valores transferidos no âmbito da parceria, observadas as formas, prazos e critérios previstos na legislação aplicável.

15.2. A restituição poderá ocorrer mediante devolução integral ou parcial dos recursos recebidos, atualizados na forma da legislação aplicável, sem prejuízo de outras medidas administrativas, sancionatórias ou de responsabilização cabíveis.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS RESPONSABILIZAÇÕES E SANÇÕES

16.1. Pela execução da parceria em desacordo com o Plano de Trabalho, com as disposições deste instrumento, com o Decreto Municipal nº 9.708/2021 e com o art. 73 da Lei Federal nº 13.019/2014, a Administração Pública Municipal poderá, garantida a

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