DOMGO 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Goias
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Goiás , 30 de Setembro de 2026 • Diario Municipal de Goiás • ANO XV | Nº 3714
Art. 4º Constituem metas prioritárias da Política Municipal de Alfabetização e Letramento – AlfaMais 2026:
I – assegurar a alfabetização das crianças até o final do 2º ano do Ensino Fundamental ;
II – elevar progressivamente o percentual de estudantes alfabetizados na idade adequada, tomando como referência os indicadores oficiais das avaliações municipal, estadual e nacional;
III – reduzir, anualmente, o percentual de estudantes com níveis insuficientes de aprendizagem em leitura, escrita e matemática; IV – identificar, por meio de avaliações diagnósticas e de acompanhamento, os estudantes com defasagem de aprendizagem e assegurar-lhes estratégias específicas de intervenção e recomposição;
V – assegurar ações de recomposição das aprendizagens aos estudantes do 3º ao 5º ano do Ensino Fundamental que apresentem defasagens;
VI – assegurar a participação dos estudantes nas avaliações externas e internas de alfabetização e aprendizagem, ressalvadas as situações devidamente justificadas;
VII – assegurar formação continuada aos professores alfabetizadores, coordenadores pedagógicos, gestores escolares e demais profissionais diretamente envolvidos na execução da Política;
VIII – disponibilizar e incentivar a adequada utilização dos materiais didáticos e pedagógicos destinados à alfabetização e à recomposição das aprendizagens;
IX – ampliar as práticas de leitura e produção escrita nas unidades educacionais;
X – promover a participação das famílias no acompanhamento da frequência e da aprendizagem dos estudantes;
XI – reduzir desigualdades de aprendizagem entre escolas, turmas e grupos de estudantes;
XII – assegurar o acompanhamento individualizado dos estudantes que apresentem maiores dificuldades de aprendizagem.
§ 1º A Secretaria Municipal de Educação poderá estabelecer, por ato próprio, metas anuais quantitativas e indicadores específicos de desempenho , considerando:
I – os resultados obtidos pela Rede Municipal no exercício anterior; II – os indicadores oficiais de alfabetização;
III – as avaliações realizadas no âmbito do AlfaMais Goiás; IV – as avaliações do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada; V – as avaliações próprias da Rede Municipal;
VI – as metas previstas no Plano Municipal de Educação.
§ 2º As metas deverão observar critérios de razoabilidade, progressividade, equidade e melhoria contínua da aprendizagem, considerando as condições e especificidades das unidades escolares. § 3º Os resultados das avaliações deverão ser utilizados prioritariamente para fins de diagnóstico, planejamento, intervenção e aperfeiçoamento das práticas pedagógicas.
CAPÍTULO IV
DOS COMPONENTES ESTRUTURANTES
Art. 5º A Política Municipal de Alfabetização e Letramento – AlfaMais 2026 será implementada de forma articulada e integrada, considerando os seguintes componentes estruturantes:
I – Institucionalização e Governança: integração da Política às ações permanentes da Secretaria Municipal de Educação e das unidades educacionais;
II – Articulação e Mobilização: fortalecimento da gestão municipal e escolar e da articulação entre os diferentes atores envolvidos no processo de alfabetização;
III – Formação e Desenvolvimento Profissional: promoção da formação continuada e desenvolvimento das competências dos profissionais da educação;
IV – Materiais Didáticos e Recursos Pedagógicos: disponibilização, utilização, acompanhamento e produção de materiais adequados às necessidades dos estudantes;
V – Avaliação e Monitoramento: acompanhamento sistemático dos processos e resultados de aprendizagem;
VI – Engajamento, Comunicação e Participação Social: mobilização das famílias, da comunidade escolar e da sociedade; VII – Incentivo, Reconhecimento e Valorização: desenvolvimento de mecanismos destinados ao reconhecimento das boas práticas, dos profissionais e das unidades educacionais;
VIII – Fortalecimento da Gestão Municipal e Escolar: desenvolvimento da capacidade institucional, administrativa e pedagógica necessária ao alcance dos objetivos da Política.
Parágrafo único. A equidade e a inclusão constituem princípios transversais de todos os componentes estruturantes previstos neste artigo, devendo ser consideradas as desigualdades educacionais e as especificidades físicas, sociais, culturais, étnico-raciais, linguísticas e educacionais dos estudantes.
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 6º Compete à Secretaria Municipal de Educação coordenar, orientar, implementar, acompanhar e avaliar a Política Municipal de Alfabetização e Letramento – AlfaMais 2026, especialmente:
I – estabelecer diretrizes pedagógicas e operacionais;
II – coordenar as ações de alfabetização, letramento e recomposição das aprendizagens;
III – acompanhar o desempenho das unidades educacionais e dos estudantes;
IV – promover ações de formação continuada;
V – articular as ações municipais com as políticas e programas estaduais e federais;
VI – acompanhar a utilização pedagógica dos materiais didáticos e recursos educacionais;
VII – coordenar e acompanhar a realização das avaliações educacionais;
VIII – orientar intervenções pedagógicas a partir dos resultados das avaliações;
IX – promover ações destinadas à educação inclusiva e à equidade educacional;
X – fortalecer a articulação entre escola, família e comunidade; XI – promover ações intersetoriais quando necessárias ao desenvolvimento e à aprendizagem dos estudantes;
XII – elaborar orientações, instrumentos, protocolos e estratégias destinados à implementação e ao acompanhamento da Política; XIII – incentivar ambientes educativos inovadores, inclusivos, acolhedores e lúdicos;
XIV – elaborar e manter atualizado o Regimento da Política Municipal de Alfabetização e Letramento – AlfaMais 2026 ; XV – elaborar relatório periódico de acompanhamento dos indicadores e metas estabelecidos nesta Lei.
CAPÍTULO VI
DA AVALIAÇÃO, DO MONITORAMENTO E DA RECOMPOSIÇÃO DAS APRENDIZAGENS
Art. 7º O acompanhamento da Política será realizado mediante avaliação contínua dos indicadores educacionais, dos resultados de aprendizagem e da execução das ações previstas nesta Lei.
§ 1º A Rede Municipal poderá realizar avaliações diagnósticas, formativas, periódicas e de acompanhamento, sem prejuízo da participação nas avaliações instituídas pelos Governos Estadual e Federal.
§ 2º Os resultados deverão subsidiar:
I – o planejamento pedagógico;
II – a identificação dos estudantes com dificuldades de aprendizagem; III – a elaboração de estratégias de intervenção;
IV – a recomposição das aprendizagens;
V – a formação continuada dos profissionais;
VI – o planejamento das ações da Secretaria Municipal de Educação; VII – a definição e revisão das metas anuais.
Art. 8º As unidades educacionais deverão elaborar estratégias de intervenção pedagógica destinadas aos estudantes que apresentem desempenho abaixo do esperado para a respectiva etapa de ensino. Parágrafo único. As estratégias poderão compreender atendimento individualizado ou em pequenos grupos, reforço escolar, atividades complementares, reorganização de práticas pedagógicas, utilização de recursos tecnológicos e outras medidas definidas pela Secretaria Municipal de Educação.
CAPÍTULO VII
DA FORMAÇÃO E VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS
Art. 9º O Município promoverá ações de formação continuada dos profissionais envolvidos na alfabetização e na recomposição das
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