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Diário Oficial dos Municípios de Goiás · 30/09/2026 · pág. 84

DOMGO 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Goias

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Goiás , 30 de Setembro de 2026 • Diario Municipal de Goiás • ANO XV | Nº 3714

§ 4º A premiação será custeada, prioritariamente, com a receita arrecadada a título de inscrição, no limite do art. 7º, inciso I, da Lei Municipal nº 599, de 2026, e, de forma complementar ou integral, com as demais receitas do Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA e com recursos próprios do Município, ficando a sua concessão condicionada à existência de prévia dotação orçamentária e de disponibilidade financeira.

§ 5º Não havendo participante classificado em determinada colocação, o respectivo prêmio não será distribuído, permanecendo o recurso no FMMA. § 6º É vedada a percepção de premiação pelos agentes públicos integrantes da comissão organizadora, da comissão julgadora ou da equipe de fiscalização do evento, na forma do art. 8º, § 5º, da Lei Municipal nº 599, de 2026. O agente público que estiver inscrito participará fora de concurso, não concorrendo a qualquer prêmio nem ocupando colocação na classificação oficial.

§ 7º A despesa de que trata este artigo já se encontra alocada nas dotações orçamentárias do Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA consignadas na Lei Orçamentária Anual, dispensada a abertura de créditos adicionais.

§ 8º A parcela da premiação suportada por recursos próprios do Município será discriminada na prestação de contas de que trata o art. 27 deste Decreto, com indicação da respectiva fonte de custeio.

Art. 19. Os prêmios somente serão entregues após o julgamento definitivo dos recursos, sendo o pagamento realizado exclusivamente por transferência bancária em favor do premiado, mediante identificação por nome completo e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, com emissão de recibo, no prazo de até 7 (sete) dias úteis, contado do julgamento definitivo dos recursos, entregue ao vencedor, no ato da solenidade de premiação, cheque simbólico. § 1º É vedado o pagamento da premiação em espécie, bem como o pagamento a terceiro que não o próprio premiado, ressalvada a hipótese de representação do menor de idade pelo respectivo responsável legal.

§ 2º O Município procederá à retenção e ao recolhimento do imposto de renda incidente na fonte sobre a base reajustada, na forma do art. 18, § 2º, deste Decreto, sem repercussão sobre o valor recebido pelo premiado.

§ 3º Os comprovantes de retenção e de recolhimento do imposto de renda na fonte integrarão a prestação de contas de que trata o art. 11 da Lei Municipal nº 599, de 2026. CAPÍTULO VII

DO PLANO DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 20. Fica aprovado o plano de aplicação dos recursos da 1ª (primeira) edição do Torneio, na forma do Anexo II deste Decreto, aplicando-se à receita arrecadada a título de inscrição a seguinte destinação vinculada, prevista no art. 7º da Lei Municipal nº 599, de 2026: I – até 80% (oitenta por cento) no pagamento da premiação; e

II – até 20% (vinte por cento) no custeio da organização e da realização do Torneio.

§ 1º Os percentuais fixados nos incisos do caput constituem regra de vinculação e de aplicação da receita das inscrições, incidem exclusivamente sobre essa receita, apurada ao término do prazo de inscrição, e não constituem limite da despesa total do Torneio.

§ 2º As despesas operacionais da 1ª (primeira) edição, discriminadas no Anexo II, limitam-se às hipóteses previstas no art. 7º, § 1º, da Lei Municipal nº 599, de 2026, e sujeitam-se integralmente à prestação de contas.

§ 3º Aplicam-se aos recursos de que trata este artigo as vedações do art. 119 do Código Municipal do Meio Ambiente e do art. 7º, § 4º, da Lei Municipal nº 599, de 2026, sendo expressamente vedada sua utilização para contratação de pessoal a qualquer título, para despesas a título de taxa de administração, gerência ou similar, para pagamento de taxas bancárias, multas, juros e correção monetária, e para consultorias de pessoas físicas ou de servidor lotado no órgão proponente.

§ 4º Os serviços de apoio logístico, de sonorização, de arbitragem técnica, de pesagem e registro dos espécimes, de segurança, de salvamento aquático e de primeiros socorros serão contratados exclusivamente de pessoas jurídicas, vedada, em qualquer hipótese, a contratação de pessoa física ou de servidor público, na forma do art. 7º, § 5º, da Lei Municipal nº 599, de 2026.

§ 5º Todas as despesas serão realizadas com observância da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e das normas de execução orçamentária, financeira e contábil aplicáveis, correndo à conta das dotações orçamentárias do Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA e, de forma complementar, das dotações próprias da SEMMAP, na forma das normas específicas de execução orçamentária. § 6º Eventual saldo remanescente permanecerá no Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA e será aplicado, preferencialmente, em ações de educação ambiental e de conservação dos recursos hídricos do Município. § 7º A ausência, a insuficiência ou a frustração da arrecadação a título de inscrição não impede a realização do Torneio, o custeio das despesas operacionais nem o pagamento integral da premiação, ficando o Município de Perolândia autorizado a custeá-los com recursos próprios, independentemente do montante arrecadado, na forma do art. 10, §§ 2º e 3º, da Lei Municipal nº 599, de 2026.

§ 8º A despesa de que trata este artigo já se encontra alocada nas dotações orçamentárias do Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA consignadas na Lei Orçamentária Anual e, de forma complementar, nas dotações próprias da SEMMAP, dispensada a abertura de créditos adicionais, observadas a prévia disponibilidade financeira e a estimativa e declaração de que tratam o art. 16, incisos I e II, da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

§ 9º Os recursos próprios aplicados na forma deste artigo sujeitam-se integralmente à prestação de contas e à publicidade de que tratam os arts. 26 e 27 deste Decreto, com discriminação da respectiva fonte de custeio. CAPÍTULO VIII

DA CONDUTA AMBIENTAL, DA SEGURANÇA E DO PESCADO RETIDO Art. 21. São vedados aos participantes, durante todo o evento:

I – o emprego de explosivos, de substâncias tóxicas e de substâncias que, em contato com a água, produzam efeitos semelhantes; II – o emprego de aparelhos, apetrechos, técnicas e métodos que comprometam o equilíbrio das espécies; III – a utilização de rede, tarrafa, arpão, espinhel, currais e armadilhas de qualquer natureza;

IV – o descarte de resíduos sólidos, de linhas, de anzóis e de embalagens fora dos recipientes disponibilizados; V – a supressão de vegetação, a abertura de trilhas, a movimentação de terra e a alteração das margens do Lago Municipal; VI – o uso de fogo, de fogos de artifício e de qualquer fonte de ignição no perímetro do evento;

VII – o ingresso e a permanência de veículos automotores fora das áreas expressamente sinalizadas;

VIII – o consumo de substância psicoativa ilícita, o consumo de bebida alcoólica por menores de 18 (dezoito) anos e a permanência em estado de embriaguez no perímetro do evento; e IX – a comercialização do pescado retido, em qualquer hipótese.

§ 1º Os petrechos admitidos, o número máximo de varas ou caniços por participante, as iscas permitidas e as demais regras técnicas de conduta constam do Anexo I deste Decreto. § 2º É vedada qualquer forma de divulgação, propaganda ou patrocínio que estimule ou sugira a prática de pesca predatória, de caça ou de destruição de espécimes da fauna, na forma do art. 266 do Código Municipal do Meio Ambiente e do art. 16, § 6º, da Lei Municipal nº 599, de 2026. § 3º A fiscalização ambiental do evento será exercida pela SEMMAP, na forma do art. 3º, inciso IV, da Lei Municipal nº 599, de 2026, podendo contar com o apoio dos órgãos ambientais estaduais e federais e das autoridades policiais.

§ 4º É permitida a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas no perímetro do evento, exclusivamente por maiores de 18 (dezoito) anos, sendo a comercialização restrita às barracas regularmente cadastradas e autorizadas na forma do art. 3º, §§ 5º e 6º, deste Decreto.

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