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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 01/10/2026 · pág. 8

DOMPE 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 01 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4194

CONSIDERANDO que o art. 5º da Lei Municipal nº 1.778/2026 atribuiu ao Poder Executivo a competência para regulamentar os procedimentos necessários à emissão, renovação, atualização e eventual cancelamento da Carteira de Identificação da Mãe Atípica – CIMA;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimento administrativo claro, acessível e uniforme para o requerimento, análise, emissão, renovação, atualização e cancelamento da CIMA, assegurando segurança jurídica e adequada prestação do serviço público;

XI – expedir atos administrativos complementares necessários à execução deste Decreto.

§ 2º A Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres poderá estabelecer, por ato próprio, formulários, modelos, fluxos administrativos, procedimentos de atendimento e demais instrumentos necessários à operacionalização da CIMA, desde que não sejam criadas exigências incompatíveis com a Lei Municipal nº 1.778/2026 ou com este Decreto.

CAPÍTULO III

DOS REQUISITOS PARA A EMISSÃO

CONSIDERANDO a necessidade de que o tratamento dos dados pessoais eventualmente coletados para emissão e manutenção da CIMA observe a legislação aplicável, especialmente os princípios de finalidade, adequação, necessidade, segurança e proteção dos dados pessoais;

CONSIDERANDO que compete ao Poder Executivo Municipal organizar e disciplinar a execução administrativa das políticas públicas municipais, dentro dos limites estabelecidos pela legislação;

DECRETA:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Municipal nº 1.778, de 21 de setembro de 2026, que instituiu a Carteira de Identificação da Mãe Atípica – CIMA , no âmbito do Município de Agrestina/PE.

Art. 2º A Carteira de Identificação da Mãe Atípica – CIMA constitui documento administrativo destinado à identificação das mulheres que exerçam, de forma permanente, a função de cuidadora principal de pessoa com deficiência, transtorno do neurodesenvolvimento, doença rara ou outra condição que demande cuidados contínuos ou permanentes, observados os requisitos estabelecidos na Lei Municipal nº 1.778/2026 e neste Decreto.

Parágrafo único. A emissão da CIMA possui finalidade exclusivamente identificadora e de facilitação do acesso às políticas públicas e serviços destinados às pessoas com deficiência, às famílias atípicas e aos seus cuidadores, não constituindo, por si só, instrumento de reconhecimento de benefício financeiro, previdenciário, assistencial ou de qualquer outra natureza não previsto em lei.

CAPÍTULO II DO ÓRGÃO RESPONSÁVEL

Art. 3º Fica designada a Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres como órgão responsável pela operacionalização, emissão, renovação, atualização cadastral e eventual cancelamento da Carteira de Identificação da Mãe Atípica – CIMA , no âmbito do Município de Agrestina.

§ 1º Compete à Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres:

I – receber e analisar os requerimentos para emissão da CIMA;

Art. 4º Poderá requerer a CIMA a mulher que exerça, de forma permanente, a função de cuidadora principal de pessoa com deficiência, transtorno do neurodesenvolvimento, doença rara ou outra condição que demande cuidados contínuos ou permanentes.

Art. 5º O requerimento para emissão da CIMA deverá ser apresentado à Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres, acompanhado, preferencialmente, dos seguintes documentos:

I – documento oficial de identificação da requerente; II – Cadastro de Pessoa Física – CPF da requerente; III – comprovante de residência;

IV – fotografia recente da requerente, quando necessária à confecção da carteira;

V – documento de identificação da pessoa assistida;

VI – documentação médica, laudo, relatório multiprofissional ou outro documento idôneo que demonstre a condição da pessoa assistida e a necessidade de cuidados contínuos ou permanentes; e

VII – outros documentos estritamente necessários à comprovação das informações constantes do requerimento, desde que compatíveis com a finalidade da CIMA e com a legislação vigente.

§ 1º A documentação prevista no inciso VI observará o disposto no art. 4º da Lei Municipal nº 1.778/2026, sendo admitidos documento médico, laudo, relatório multiprofissional ou outro documento idôneo apto a demonstrar a necessidade de cuidados permanentes ou contínuos.

§ 2º Na hipótese de impossibilidade devidamente justificada de apresentação de algum dos documentos previstos neste artigo, a Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres poderá realizar diligência administrativa ou admitir documentação alternativa idônea, desde que suficiente à comprovação dos requisitos legais.

§ 3º É vedada a exigência de documentação ou procedimento que, sem fundamento legal ou regulamentar, dificulte ou inviabilize o exercício do direito à emissão da CIMA.

CAPÍTULO IV

DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

Art. 6º O pedido de emissão da CIMA será formalizado mediante requerimento da interessada, em formulário físico ou eletrônico disponibilizado pela Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres.

II – conferir a documentação apresentada pela requerente;

III – verificar o atendimento dos requisitos previstos na Lei Municipal nº 1.778/2026 e neste Decreto;

IV – realizar, quando necessário, diligências administrativas destinadas à confirmação das informações apresentadas;

V – emitir a CIMA, em meio físico e/ou eletrônico, conforme disponibilidade administrativa e tecnológica do Município; VI – proceder à renovação e atualização da carteira; VII – manter cadastro administrativo das carteiras emitidas; VIII – promover o cancelamento da CIMA nas hipóteses previstas neste Decreto;

IX – adotar medidas administrativas e técnicas destinadas à proteção, segurança, integridade e confidencialidade dos dados pessoais tratados em razão da emissão da carteira;

Art. 7º Recebido o requerimento, a unidade responsável procederá à conferência da documentação apresentada e à análise do preenchimento dos requisitos estabelecidos na Lei Municipal nº 1.778/2026 e neste Decreto. § 1º Verificada a ausência de documentação indispensável ou a existência de informação que necessite de complementação, a requerente será orientada quanto à providência necessária.

§ 2º Não sendo atendidas as exigências indispensáveis à comprovação dos requisitos legais, o pedido poderá ser indeferido mediante decisão administrativa fundamentada, assegurada à interessada a possibilidade de apresentar novo requerimento após o saneamento da pendência.

X – orientar as requerentes quanto aos procedimentos necessários à emissão, renovação e atualização da CIMA; e

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