DOMPE 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 01 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4194
Art. 8º Concluída a análise e constatado o atendimento dos requisitos legais, a Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres providenciará a emissão da CIMA.
Parágrafo único. A emissão da primeira via da CIMA será gratuita, não podendo ser cobrada da requerente taxa, tarifa ou preço público pela prestação do serviço.
CAPÍTULO V DAS INFORMAÇÕES CONSTANTES DA CIMA
§ 1º A segunda via preservará, sempre que possível, os dados cadastrais e o prazo de validade da carteira anteriormente emitida.
§ 2º Na hipótese de perda, extravio ou furto, poderá ser realizado o bloqueio ou cancelamento do registro anterior, a fim de evitar utilização indevida.
CAPÍTULO VIII DO CANCELAMENTO
Art. 14. A CIMA poderá ser cancelada:
Art. 9º A CIMA poderá conter, entre outras informações necessárias à sua finalidade:
I – nome completo da titular;
II – fotografia;
III – número de documento oficial;
- IV – identificação da pessoa assistida;
V – número de registro ou controle administrativo da carteira;
VI – data de emissão;
- VII – prazo de validade, quando estabelecido;
I – a pedido da titular;
II – quando cessada a condição que fundamentou sua emissão; III – em razão do falecimento da titular ou da pessoa assistida;
IV – quando constatada falsidade ou fraude na documentação ou nas informações utilizadas para sua emissão;
V – quando houver emissão de nova carteira em substituição à anterior; ou
VI – em outras hipóteses devidamente justificadas e relacionadas à finalidade da carteira.
VIII – órgão expedidor; e
IX – outras informações definidas pela Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres, desde que compatíveis com a finalidade da carteira e com a legislação vigente.
§ 1º As informações constantes da CIMA deverão limitar-se àquelas necessárias ao cumprimento de sua finalidade.
§ 2º A identificação da pessoa assistida deverá observar os princípios da finalidade, adequação, necessidade e segurança no tratamento dos dados pessoais.
Art. 10. A CIMA poderá ser emitida em formato físico e, quando houver disponibilidade técnica, em formato eletrônico ou digital, observados os padrões definidos pela Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres.
CAPÍTULO VI
DA VALIDADE, RENOVAÇÃO E ATUALIZAÇÃO
Art. 11. A CIMA terá prazo de validade definido pela Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres, considerando a natureza da condição que fundamentou sua emissão e a necessidade de atualização dos dados cadastrais.
§ 1º Quando a documentação comprobatória indicar caráter permanente da condição que fundamenta a emissão da carteira, a renovação não deverá impor à titular exigências desnecessárias ou incompatíveis com a finalidade da Lei Municipal nº 1.778/2026.
§ 2º A Secretaria poderá solicitar documentação atualizada quando houver alteração relevante na situação da pessoa assistida ou quando o documento anteriormente apresentado possuir prazo de validade.
Art. 12. A titular deverá comunicar à Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres qualquer alteração relevante nos dados constantes da CIMA, especialmente:
I – alteração de nome ou documento de identificação; II – alteração dos dados da pessoa assistida; III – alteração de endereço, quando relevante para o cadastro municipal; IV – perda, extravio, furto ou dano da carteira; e
V – cessação da condição que fundamentou a emissão da CIMA.
Parágrafo único. A atualização cadastral poderá resultar na emissão de nova carteira, mediante substituição da anterior, quando cabível.
CAPÍTULO VII DA SEGUNDA VIA
Art. 13. Em caso de perda, extravio, furto ou deterioração da CIMA, a titular poderá requerer a emissão de segunda via perante a Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres.
§ 1º O cancelamento decorrente da constatação de falsidade ou fraude deverá ser precedido de procedimento administrativo, assegurada à interessada a possibilidade de manifestação, nos termos da legislação aplicável.
§ 2º O cancelamento da CIMA não prejudicará eventual direito da pessoa assistida ou da titular ao acesso a políticas públicas, benefícios ou serviços assegurados por legislação específica.
CAPÍTULO IX DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
Art. 15. O tratamento dos dados pessoais realizado para fins de emissão, renovação, atualização e cancelamento da CIMA deverá observar a legislação aplicável, especialmente a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD .
§ 1º O tratamento de dados deverá observar, entre outros, os princípios da finalidade, adequação, necessidade, livre acesso, qualidade dos dados, transparência, segurança, prevenção e não discriminação.
§ 2º O acesso aos dados constantes do cadastro da CIMA ficará restrito aos agentes públicos e demais pessoas que necessitem dessas informações para o desempenho de suas atribuições legais ou regulamentares.
§ 3º Os dados referentes à condição de saúde, deficiência ou outras informações sensíveis da pessoa assistida deverão receber tratamento compatível com sua natureza e com a legislação aplicável.
§ 4º A Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres deverá adotar medidas administrativas e técnicas aptas a proteger os dados pessoais contra acessos não autorizados e contra situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão.
CAPÍTULO X DA ARTICULAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 16. A Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres poderá articular-se com as demais Secretarias Municipais e órgãos da Administração Pública Municipal para facilitar o acesso das mães atípicas e das pessoas assistidas às políticas públicas e aos serviços municipais.
Parágrafo único. A emissão da CIMA não substitui documentos, cadastros ou procedimentos próprios exigidos para acesso a benefícios, programas, serviços ou políticas públicas disciplinados por legislação específica.
CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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