DOMPE 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 01 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4194
VIII – promover ações educativas relacionadas à saúde da mulher, alimentação saudável, atividade física e qualidade de vida; e IX – integrar as políticas municipais de saúde, educação, assistência social, cultura, esporte e políticas para as mulheres.
Art. 5º Na execução do Programa, o Poder Executivo poderá priorizar ações destinadas às mulheres em situação de vulnerabilidade social, sem prejuízo da participação das demais mulheres interessadas, observados os critérios e a capacidade operacional definidos pela Administração Municipal.
CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO E DA EXECUÇÃO
Art. 6º Compete à Secretaria Municipal da Mulher , na condição de órgão coordenador do Programa:
I – planejar, coordenar e acompanhar as ações do Programa; II – elaborar, em conjunto com os órgãos parceiros, o planejamento anual ou periódico das atividades;
III – promover a articulação entre as Secretarias Municipais e demais instituições participantes;
IV – definir, em conjunto com os órgãos envolvidos, os locais, horários e periodicidade das atividades;
V – promover a divulgação do Programa e de suas atividades; VI – acompanhar a participação das beneficiárias;
VII – propor ações de aperfeiçoamento e ampliação do Programa; VIII – estimular a celebração de parcerias destinadas ao desenvolvimento das ações previstas na Lei Municipal nº 1.779/2026;
Art. 10. O Programa Municipal ―Dança Mulher‖ poderá desenvolver, entre outras ações compatíveis com seus objetivos:
I – aulas regulares de dança em diferentes ritmos; II – atividades de alongamento, aquecimento e relaxamento; III – exercícios físicos orientados por profissionais habilitados;
IV – palestras, oficinas e rodas de conversa sobre saúde da mulher; V – ações educativas sobre alimentação saudável, prevenção de doenças e qualidade de vida;
VI – campanhas de incentivo à prática de atividades físicas; VII – eventos culturais e recreativos;
VIII – apresentações públicas e atividades de integração comunitária; IX – atividades voltadas ao fortalecimento da autoestima e da convivência social; e
X – outras atividades correlatas que contribuam para o alcance dos objetivos do Programa.
Art. 11. As atividades poderão ser realizadas, observada a disponibilidade e adequação dos espaços:
I – em praças públicas;
II – em escolas e demais unidades educacionais;
III – em ginásios e espaços esportivos;
IV – em centros comunitários;
V – em associações e espaços cedidos regularmente;
VI – em espaços culturais;
VII – em equipamentos públicos municipais; e
VIII – em outros locais públicos ou privados devidamente autorizados e considerados adequados pela Administração Municipal.
e
IX – elaborar relatórios ou instrumentos de acompanhamento das atividades realizadas, sempre que necessário.
Art. 7º Compete à Secretaria Municipal de Saúde , no âmbito de suas atribuições e observadas as normas do Sistema Único de Saúde – SUS:
I – apoiar tecnicamente as ações de promoção da saúde desenvolvidas pelo Programa;
II – colaborar na realização de palestras, campanhas e atividades educativas relacionadas à saúde da mulher, prevenção de doenças, alimentação saudável e qualidade de vida;
III – orientar, quando tecnicamente indicado, quanto aos cuidados e às condições de participação nas atividades físicas;
IV – promover a articulação do Programa com as políticas públicas municipais de atenção à saúde da mulher e de promoção da saúde; e V – colaborar na avaliação das ações desenvolvidas, quando solicitado.
Art. 8º Compete à Secretaria Municipal de Educação , no âmbito de suas atribuições:
I – colaborar para a disponibilização de espaços escolares adequados para a realização das atividades, quando autorizada a utilização pela Administração Municipal;
II – apoiar ações educativas e culturais relacionadas aos objetivos do Programa;
III – promover a articulação com a comunidade escolar, quando pertinente; e
IV – colaborar com as demais Secretarias na execução de atividades de caráter educativo, esportivo e cultural.
Art. 9º As demais Secretarias e órgãos municipais poderão participar do Programa, de acordo com suas respectivas competências, especialmente nas áreas de assistência social, cultura, esporte, lazer, juventude e desenvolvimento comunitário.
Parágrafo único. A participação dos órgãos e entidades municipais observará as respectivas competências administrativas e a disponibilidade de recursos humanos, materiais e orçamentários.
CAPÍTULO IV DAS ATIVIDADES
Art. 12. A escolha dos locais destinados às atividades deverá considerar, sempre que possível:
I – segurança das participantes;
II – condições adequadas de higiene e conservação; III – acessibilidade;
IV – disponibilidade de espaço físico compatível com a atividade; V – condições de ventilação e iluminação;
VI – localização e facilidade de acesso da população; e
VII – demais requisitos técnicos pertinentes à atividade a ser desenvolvida.
CAPÍTULO V DA PARTICIPAÇÃO NO PROGRAMA
Art. 13. Poderão participar do Programa as mulheres interessadas, observados os critérios de organização, capacidade das turmas, disponibilidade de vagas e demais condições estabelecidas pela Secretaria Municipal da Mulher.
§ 1º A participação nas atividades regulares do Programa será, em regra, gratuita.
§ 2º A Administração Municipal poderá estabelecer procedimentos simplificados de inscrição, cadastro ou registro de participação, destinados exclusivamente à organização das atividades e ao acompanhamento do Programa.
§ 3º Os dados pessoais eventualmente coletados no âmbito do Programa deverão ser tratados em conformidade com a legislação aplicável, especialmente a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD.
Art. 14. A participação nas atividades que envolvam exercício físico deverá observar as orientações dos profissionais responsáveis, bem como eventuais recomendações ou restrições de natureza médica apresentadas pela participante.
Parágrafo único. As atividades deverão ser conduzidas por profissionais legalmente habilitados, quando assim exigido pela legislação aplicável à natureza da atividade desenvolvida.
CAPÍTULO VI DAS PARCERIAS
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