DOMPE 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 01 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4194
Considerando a necessidade de que a inscrição das entidades e organizações de Assistência Social, bem como de seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, esteja em consonância com a Política Nacional de Assistência Social (PNAS) e suas Normas Operacionais Básicas, conforme dispõe a Resolução CNAS nº 14/2014, que define os parâmetros nacionais para a inscrição das entidades e organizações nos Conselhos de Assistência Social;
Considerando as disposições da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA); da Lei Federal nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso); dos Decretos Federais nº 5.085/2004, nº 6.214/2007 e nº 6.308/2007; bem como da Resolução CNAS nº 145/2004, que aprovou a PNAS;
Considerando as resoluções do CNAS que disciplinam a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais, os Benefícios Eventuais, o atendimento, o assessoramento, defesa e garantia de direitos, a integração ao mercado de trabalho, a habilitação e reabilitação da pessoa com deficiência, o reordenamento do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos;
Considerando a Resolução CNAS/MDS nº 99 de 4 de abril de 2023, que caracteriza os usuários do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, seus direitos, suas organizações e sua participação na Política Pública de Assistência Social;
Considerando a Resolução CNAS nº 4, de 11 de fevereiro de 2014, que institui o Programa Nacional de Aprimoramento da Rede Socioassistencial Privada do SUAS – Aprimora Rede e aprova os critérios e procedimentos para incentivar a qualificação dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades privadas no âmbito do SUAS,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer os critérios para a inscrição das entidades ou organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais no Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS do Cabo de Santo Agostinho.
§ 1º A inscrição é por prazo indeterminado conforme estabelece o art. 15, da Resolução CNAS nº 14 de 24 de maio de 2014, contudo para fins de manutenção da referida inscrição, será exigida documentações referidas no Art. 7º, 8º e 10 desta resolução.
§ 2º A inscrição poderá ser cancelada a qualquer tempo, em caso de descumprimento dos requisitos previstos nesta Resolução, garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório.
CAPÍTULO I – DAS ENTIDADES E ORGANIZAÇÕES E OFERTA DOS SERVIÇOS
Art. 2º Consideram-se entidades e organizações da sociedade civil de Assistência Social, aquelas sem fins lucrativos e/ou econômicos que, de forma isolada ou cumulativa, prestam atendimento, assessoramento, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos, conforme o art. 3º da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
I – São de atendimento as entidades que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos no âmbito da proteção social básica ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidades ou risco social e pessoal, nos termos da Lei nº 8.742/1993 e respeitadas as deliberações do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS. Entende-se também como de atendimento, as Organizações da Sociedade Civil de Assistência Social que desenvolvam ações de:
a) Habilitação e Reabilitação da Pessoa com Deficiência: as que prestem serviços ou ações socioassistenciais, conforme Resoluções CNAS nº 34, de 28 de novembro de 2011, sem qualquer exigência de contraprestação dos usuários, com o objetivo de habilitação e
reabilitação da pessoa com deficiência e de promoção da sua inclusão à vida comunitária, no enfrentamento dos limites existentes para as pessoas com deficiência, de forma articulada ou não com ações educacionais ou de saúde.
b) Promoção da Integração ao Mundo do Trabalho as que tratam a Resolução CNAS nº 33, de 28 de novembro de 2011, o inciso II do art. 430 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, desde que os programas de aprendizagem de adolescentes, de jovens ou de pessoas com deficiência sejam prestados com finalidade de promover a integração ao mundo do trabalho, nos termos da Lei n° 8.742, de 07 de dezembro de 1993, observadas as ações protetivas previstas na Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990 e a Resolução CNAS 33, de 28 de novembro de 2011.
II – São de assessoramento as entidades que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuárias (os), formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da Política de Assistência Social, nos termos da Lei nº 8.742/1993 e respeitadas as deliberações do CNAS.
III –São de defesa e garantia de direitos as entidades que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da Política de Assistência Social, nos termos da Lei nº 8.742/1993 e respeitadas as deliberações do CNAS.
Art. 3º Considerando a Resolução CNAS/MDS nº 182, de 13 de fevereiro de 2025, que define os parâmetros e critérios para os serviços, programas e projetos ofertados de forma isolada ou cumulativa, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, referidos nos artigos 3º e 4º.
Art. 4º Considerando o artigo 8º da Resolução CNAS/MDS nº 182/2025, que se refere aos serviços, programas e projetos de assessoramento, defesa e garantia de direitos, devem ser executados por equipes multidisciplinares contratadas, capacitadas e qualificadas conforme as diretrizes e princípios da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos – NOB-RH/SUAS, entre
outros que contribuam para consecução do objetivo final das ofertas, considerando as peculiaridades e diversidades dos territórios e dos problemas públicos, definidos em seus parágrafos 1º ao 8º.
§ 1º As equipes multidisciplinares devem ser compostas por pelo menos um profissional, com a formação de ensino superior conforme a Resolução CNAS nº 17, de 20 de junho de 2011, entre outros que contribuam para consecução do objetivo final dos serviços, programas e projetos, considerando as peculiaridades e diversidades dos territórios e dos problemas públicos.
§ 2º É vedado que os serviços, programas e projetos de assessoramento, defesa e garantia de direitos, no âmbito do SUAS, sejam realizados exclusivamente por voluntárias (os), mesmo que sejam profissionais com formação de ensino superior.
§ 3º A composição das equipes de referências deve ser justificada para cada serviço, programa e projeto, mediante suas especificidades, o público destinatário e as metodologias a serem adotadas.
§ 4º As equipes de referências poderão ser complementadas com outros profissionais de diferentes níveis de formação que contribuam para consecução do objetivo final dos serviços, programas e projetos, considerando as vulnerabilidades, desproteção social, peculiaridades e diversidades dos territórios.
§ 5º Poderão compor as equipes de referências, além das (os) profissionais com formação em nível superior, profissionais de ensino
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