DOMPE 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 01 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4194
médio, técnico e fundamental, mestres e lideranças populares e comunitárias.
§ 6º A contratação dos profissionais que atuam nos serviços, programas e projetos de assessoramento, defesa e garantia de direitos deve observar as diretrizes trabalhistas, assegurados todos os direitos previstos em lei inclusive a remuneração justa, as recomendações da NOB-RH/SUAS e da Organização Internacional do Trabalho – OIT sobre trabalho decente.
§ 7º As entidades e organizações da sociedade civil de assistência social que executam ações de assessoramento, de defesa e garantia de direitos no âmbito do SUAS devem promover práticas de gestão que previnam o assédio moral, racismo, discriminação étnica e territorial, discriminação religiosa, sexismo, LGBTfobia, xenofobia, capacitismo, gordofobia, etarismo e quaisquer outros tipos de preconceito, discriminação e opressão, coibindo comportamentos que possam gerar constrangimento, humilhação, exclusão, intimidação ou degradação psicológica no ambiente de trabalho.
Art. 8º As entidades ou organizações de Assistência Social no ato da inscrição demonstrarão:
I – ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída;
II – aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
III – elaborar plano de ação anual, do ano vigente, contendo: a) finalidades estatutárias;
b) objetivos;
c) origem dos recursos;
d) cronograma de execução;
e) infraestrutura;
f) identificação de cada serviços, programas, projetos, e benefícios socioassistenciais, informando respectivamente:
1) público alvo;
2) capacidade de atendimento;
3) recursos financeiros a serem utilizado;
§ 8º Às (Aos) trabalhadoras (es) que atuam nos serviços, programas e projetos de assessoramento e de defesa e garantia de direitos deverá ser assegurada, nas três esferas de governo, a participação nas ações de formação e capacitação da política de educação permanente do SUAS, entre outros processos formativos, a fim de promover o aperfeiçoamento e a qualificação técnica e de gestão sistemática e continuada.
CAPÍTULO II – DOS USUÁRIOS DAS ENTIDADES E ORGANIZAÇÕES E SEUS DIREITOS
4) recursos humanos envolvidos;
5) abrangência territorial;
6) demonstração da forma de como a entidade ou organização de Assistência Social fomentou, incentivou e qualificou a participação dos usuários e/ou estratégias que foram utilizadas em todas as etapas de execução de suas atividades, monitoramento e avaliação;
7) infraestrutura.
IV – elaborar relatório de atividades anual, do exercício anterior, contendo:
a) finalidades estatutárias;
Art. 5º Considerando a resolução CNAS Nº 99/2023, os usuários da Política Pública de Assistência Social são cidadãos, grupos e segmentos populacionais que se encontram em situações de desproteção social, vulnerabilidades e riscos, nos termos previstos na Política Nacional de Assistência Social e na Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais.
CAPÍTULO III – DOS CRITÉRIOS DE INSCRIÇÃO
b) objetivos;
c) origem dos recursos;
d) cronograma de execução;
e) infraestrutura;
f) identificação de cada serviços, programas, projetos, e benefícios socioassistenciais, informando respectivamente:
- 1) público alvo;
2) capacidade de atendimento;
Art. 6º A inscrição das Entidades ou Organizações de Assistência Social e/ou dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais nos Conselhos de Assistência Social é a autorização de funcionamento no âmbito da Política Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. A oferta de atendimento, assessoramento e defesa e garantia de direitos deverão estar em conformidade com as normativas municipais e nacionais.
Art. 7º Os critérios para inscrição das Entidades e Organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais são cumulativos, sendo:
I – executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;
II – assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e da garantia de direitos dos usuários;
3) recurso financeiro utilizado;
4) recursos humanos envolvidos;
5) abrangência territorial;
6) demonstração da forma de como a entidade ou organização de Assistência Social fomentou, incentivou e qualificou a participação dos usuários e/ou estratégias que foram utilizadas em todas as etapas de execução de suas atividades, monitoramento e avaliação; 7) infraestrutura física e operacional.
§ 1º Para fins de inscrição é vedado ao Conselho Municipal de Assistência Social fazer a análise das Demonstrações Contábeis.
§ 2º Para fins de inscrição é vedado ao Conselho Municipal de Assistência Social exigir a alteração estatutária das entidades ou organizações de Assistência Social.
Art. 9º As entidades ou organizações de Assistência Social deverão apresentar os seguintes documentos para obtenção da inscrição:
I – requerimento;
III – garantir a gratuidade e universalidade em todos os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
IV – garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do cumprimento da missão da entidade ou organização, bem como da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Parágrafo único. As Entidades ou Organizações de Assistência Social e/ou serviços, programas, projetos e/ou benefícios socioassistenciais, deverão ter sede e/ou desenvolver atividades da Política de Assistência Social no Município do Cabo de Santo Agostinho / PE, para pleitear sua inscrição junto ao CMAS.
II – cópia do estatuto social (atos constitutivos) registrado em cartório;
III – cópia da ata de eleição e posse da atual diretoria, registrada em cartório;
IV – plano de ação do ano vigente;
V – relatório de atividades do exercício anterior;
VI – cópia do Comprovante de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ.
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