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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 01/10/2026 · pág. 29

DOMPE 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 01 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4194

§ 1º O início do processo de inscrição se dá com a análise do estatuto e após avaliação, a entrega da documentação constante no artigo 9º.

§ 2º As entidades ou organizações de Assistência Social que atuam em mais de um Município, deverão inscrever os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais no Conselho de Assistência Social, apresentando os documentos, previstos no artigo 9º.

§ 3º As entidades ou organizações sem fins lucrativos que não tenham atuação preponderante na área da Assistência Social, mas que também atuam nessa área, deverão inscrever seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, além de demonstrar que cumprem os critérios do art. 6º e do art. 7º desta Resolução, e os documentos constantes no artigo 9º.

Art. 10 Compete ao Conselho de Assistência Social no processo de inscrição a saber:

I – receber e analisar a documentação respectiva aos pedidos de inscrição, que se constituem nas seguintes etapas:

II – Relatório de atividades do ano anterior que evidencie o cumprimento do Plano de Ação.

Parágrafo único . Após análise do Plano de Ação e Relatório de atividades pelo CMAS, o documento de inscrição receberá uma Declaração de regularidade anual que atesta o funcionamento regular da instituição.

Art. 12 A inscrição das entidades ou organizações de Assistência Social, dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais é por prazo indeterminado.

Art. 13 A inscrição poderá ser cancelada a qualquer tempo, em caso de descumprimento dos requisitos, garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório e se:

I – infringir qualquer disposição desta resolução;

II – apresentar irregularidade na sua gestão administrativa;

III – não cumprir os requisitos elencados nesta Resolução;

a) análise do estatuto social (atos constitutivos), registrado em cartório;

IV – interromper a prestação dos serviços, programas e projetos socioassistenciais por prazo superior a 6 (seis) meses.

b) visita técnica, para subsidiar a análise do processo;

c) elaboração de relatório técnico com parecer favorável ou não, assinado pela equipe responsável pela visita técnica;

d) requerimento da inscrição assinado pelo representante legal, análise documental;

e) apresentação, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária;

§ 1º Em caso de cancelamento da inscrição, o CMAS deverá informar oficialmente à Entidade quanto a decisão e motivos de cancelamento e encaminhar, no prazo de até 30 dias, cópia do ato cancelatório ao órgão gestor, para providências cabíveis junto ao Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social – CNEAS.

§ 2º Da decisão de indeferimento ou cancelamento da inscrição, a organização ou entidade de Assistência Social poderá recorrer, o que não impedirá que a mesma ingresse com novo pedido, atendidos os critérios desta Resolução.

f) publicação da decisão da plenária (resolução);

g) emissão do comprovante de inscrição;

h) após conclusão da inscrição, encaminhar e orientar a Organização ou Entidade a buscar junto ao órgão gestor, a inserção dos dados da mesma, no Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social – CNEAS, conforme art. 19, inciso XI da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS.

i) informar ao setor do órgão gestor, responsável pelo Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social – CNEAS, os resultados dos processos de inscrições neste CMAS.

II – no caso de indeferimento do requerimento de inscrição, a entidade ou organização de Assistência Social deverá ser comunicada oficialmente, contendo todas as devidas justificativas de indeferimento.

§ 3º O prazo de interrupção dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais e/ou da entidade ou organização de Assistência Social, não poderá ultrapassar 6 (seis) meses sob pena de cancelamento da inscrição.

§ 4º Cabe ao CMAS acompanhar, discutir e encaminhar as alternativas para a retomada dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais interrompidos ou encerrados.

Art. 14 O CMAS deverá obedecer à numeração única e sequencial para a emissão da inscrição, independentemente da mudança do ano.

Parágrafo único. No caso das Entidades ou Organizações que tiveram suas inscrições canceladas e/ou atividades suspensas se retornarem à condição de pleno e regular funcionamento, deverão receber a numeração na qual foram inscritas inicialmente.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

III – é recomendável ao Conselho Municipal de Assistência Social realizar todas as etapas de análise do processo de inscrição, para o deferimento ou indeferimento da solicitação de entidades ou organizações de Assistência Social, bem como de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.

§ 1º O prazo para análise e conclusão do processo de inscrição é de até 90 dias e concluído o processo de inscrição, deve ser publicizado por meio de Resolução do CMAS.

§ 2º No caso de indeferimento do processo de inscrição e cancelamento a Organização ou Entidade terá 30 dias para recorrer junto ao CMAS.

Art. 15 As Entidades ou Organizações de Assistência Social inscritas anteriormente à publicação desta Resolução, deverão proceder o reordenamento do conjunto de suas ofertas, se necessário for, de acordo com as normativas nacionais nos prazos definidos nesta resolução.

Art. 16 Os casos omissos ou divergências na interpretação desta Resolução, serão resolvidos pelo Plenário do CMAS.

Art. 17 Esta Resolução entre em vigor a partir da data de sua assinatura.

Cabo de Santo Agostinho, 29 de julho de 2026.

Art. 11 As Entidades ou Organizações de Assistência Social, deverão apresentar anualmente ao CMAS, até 30 de abril:

MICHELLE RODRIGUES DE LIMA Presidente do CMAS

I – Plano de Ação do corrente ano;

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