Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 01/10/2026 · pág. 32

DOMPE 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 01 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4194

Publicado por: Ítalo Danuli Rocha Silva Código Identificador: D6374905

GABINETE DO PREFEITO - GAPRE LEI N° 4.295, DE 28 DE SETEMBRO DE 2026

que mantenham contato direto e habitual com menores de dezoito anos.

Art. 2º A exigência prevista nesta Lei se aplica, especialmente, às seguintes instituições e atividades:

I – escolas públicas e privadas, creches, e pré-escolas;

II – instituições de acolhimento institucional;

III – projetos sociais, esportivos, culturais ou recreativos;

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO CULTURAL PARA EVENTOS ESPORTIVOS E MUSICAIS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O Prefeito do Município do Cabo de Santo Agostinho: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica declarada de Utilidade Pública Municipal a Associação Cultural para Eventos Esportivos e Musicais, inscrita no CNPJ sob o nº 25.024.745/0001-11, com sede na rua Helena de Melo Viana, nº 46C, bairro Cohab, Cabo de Santo Agostinho/PE.

Art. 2º A entidade de que trata o artigo anterior é uma associação civil, sem fins lucrativos, que desenvolve atividades de caráter cultural, esportivo e social, promovendo ações voltadas ao bem-estar da comunidade.

Art. 3º A entidade deverá apresentar, anualmente, ao Poder Executivo Municipal, relatório circunstanciado de suas atividades, para fins de manutenção do título concedido por esta Lei.

Art. 4º Cessarão automaticamente os efeitos da declaração de utilidade pública caso a entidade:

I – deixe de cumprir suas finalidades estatutárias;

II – altere sua natureza jurídica ou finalidade; e

III – não comprove suas atividades por período superior a 2 (dois) anos; Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

IV – transporte escolar;

V – organizações da sociedade civil que atuem com crianças e adolescentes

VI – instituições religiosas de qualquer credo que promovam atividades com participação de crianças e adolescentes, inclusive catequese, escola bíblica, grupos juvenis, retiros, encontros, acampamentos, atividades pastorais, missionárias ou equivalentes; e

VII – lideranças religiosas, ministros de culto, catequistas, instrutores, orientadores espirituais e demais responsáveis por atividades religiosas direcionadas a menores.

Art. 3º Não poderão exercer atividades com contato direto e habitual com crianças e adolescentes as pessoas condenadas, com decisão transitada em julgador, por:

I – crimes contra a dignidade sexual;

II – crimes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente; III – crimes de violência doméstica e familiar;

IV – crimes de homicídio, lesão corporal grave ou gravíssima; e

V – crimes relacionados ao tráfico de pessoas.

Art. 4º a comprovação se dará mediante a apresentação de certidão expedida pela Justiça Estadual e Federal, podendo o Poder Executivo regulamentar a periodicidades da atualização.

Art. 5º As instituições deverão manter arquivada a documentação comprobatória, observada as disposições da Lei Federal nº 13.79/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD).

Art. 6º o descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator à seguintes sanções administrativas, conforme regulamentação: I – advertência;

II – multa;

III – suspensão do alvará de funcionamento; e

Palácio Conde da Boa Vista, 28 de setembro 2026

LUIZ CABRAL DE OLIVEIRA FILHO

IV – cassação do alvará, em caso de reincidência grave Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber. Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio Conde da Boa Vista, 28 de setembro 2026

Chancelas:

FLAVIO BRUNO DE ALMEIDA SILVA

LUIZ CABRAL DE OLIVEIRA FILHO - Prefeito -

Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos (SMAJ)

Chancelas:

―Lei decorrente do Projeto de Lei – PLS nº 133/2026, de autoria do Vereador José Rodrigues da Silva (Rodrigo Neto) do Município Cabo de Santo Agostinho‖.

Publicado por: Ester Martins da Silva Código Identificador: CEC299CC

GABINETE DO PREFEITO - GAPRE LEI N° 4.296, DE 28 DE SETEMBRO DE 2026

DISPÕE SOBRE A EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS PARA PROFISSIONAIS QUE ATUEM JUNTO A CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O Prefeito do Município do Cabo de Santo Agostinho: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os estabelecimentos públicos e privados situados no município do Cabo de Santo Agostinho que desenvolvam atividades regulares com crianças e adolescentes deverão exigir, no ato da contratação, admissão, designação ou autorização para exercício de atividades, a apresentação de certidão negativa de antecedentes criminais de seus profissionais, colaboradores, voluntários e dirigentes

FLAVIO BRUNO DE ALMEIDA SILVA

Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos (SMAJ)

―Lei decorrente do Projeto de Lei – PLS nº 128/2026, de autoria da Vereadora Laura Karoline Monteiro da Silva (Karol) do Município Cabo de Santo Agostinho‖.

Publicado por: Ester Martins da Silva Código Identificador: 1FF2D815

GABINETE DO PREFEITO - GAPRE LEI N° 4.297, DE 28 DE SETEMBRO DE 2026

INSTITUI O PROGRAMA RUA ATIVA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O Prefeito do Município do Cabo de Santo Agostinho: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do município do Cabo de Santo Agostinho, o Programa Rua Ativa, com a finalidade de promover o uso democrático dos espaços públicos, incentivando atividades de lazer, esporte, cultura e convivência social.

Art. 2º O Programa Rua Ativa tem como objetivos:

www.diariomunicipal.com.br/amupe 32