DOMPE 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 01 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4194
Ponte, Passando a ser denominada avenida Vereador José Cosme da Silva Neto (Dau).
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Conde da Boa Vista, 28 de setembro 2026
―Lei decorrente do Projeto de Lei – PLS nº 135/2026, de autoria do Vereador Claudenildo Rosa de Araújo (Nia Vipcar), do Município Cabo de Santo Agostinho‖.
Publicado por: Ester Martins da Silva Código Identificador: B3DFCC52
LUIZ CABRAL DE OLIVEIRA FILHO
- Prefeito -
Chancelas:
FLAVIO BRUNO DE ALMEIDA SILVA
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos (SMAJ)
―Lei decorrente do Projeto de Lei – PLS nº 134/2026, de autoria do Vereador Paulo Farias do Monte, do Município Cabo de Santo Agostinho‖.
Publicado por: Ester Martins da Silva Código Identificador: 329D1F18
GABINETE DO PREFEITO - GAPRE LEI N° 4.301, DE 28 DE SETEMBRO DE 2026
INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO, A CAMPANHA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO E DOENÇAS OCUPACIONAIS, DENOMINADA ABRIL VERDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito do Município do Cabo de Santo Agostinho:
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do município do Cabo de Santo Agostinho, a Campanha de Prevenção de Acidente de Trabalho e Doenças Ocupacionais, denominada Abril Verde, a ser realizada anualmente durante o mês de abril.
Parágrafo único. O Símbolo oficial da campanha será representado por um laço cor verde.
Art. 2º A Campanha Abril Verde tem como objetivo promover ações de conscientização, orientação e informação voltadas à prevenção de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais, bem como divulgar direitos e deveres relacionados à segurança e à medicina do trabalho, nos termos da legislação vigente.
Art. 3º As ações da campanha poderão ser desenvolvidas por meio de palestras, seminários, campanhas educativas, atividades informativas e outras iniciativas que contribuam para a promoção da saúde e da segurança do trabalhador, podendo ocorrer em parceria com órgãos públicos, entidades privadas, sindicatos, instituições de ensino e organizações da sociedade civil.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Município, suplementadas se necessário.
Art. 5º O Poder Executivo municipal regulamentará esta Lei, no que couber, por meio de decreto.
Art. 6º O Poder Executivo promoverá ampla divulgação da Campanha Abril Verde e do conteúdo desta Lei.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Conde da Boa Vista, 28 de setembro 2026
LUIZ CABRAL DE OLIVEIRA FILHO - Prefeito -
Chancelas:
FLAVIO BRUNO DE ALMEIDA SILVA
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos (SMAJ)
GABINETE DO PREFEITO - GAPRE LEI N° 4.303, DE 28 DE SETEMBRO DE 2026
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO DE ESPORTES E CULTURA DO CABO DE SANTO AGOSTINHO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito do Município do Cabo de Santo Agostinho: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarada de Utilidade Pública a entidade civil com natureza jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, e com a finalidade de Associação de Esportes e Cultura do Cabo de Santo Agostinho, que visa a promover o desenvolvimento de atividades esportivas, culturais, educacionais e de inclusão social, com sede na rua Professora Maria José Sussuarana Lajes – Gaibu – Cabo de Santo Agostinho, de CNPJ: 46.611.311/0001-98.
Art. 2º A entidade referida no artigo anterior tem como finalidade promover ações voltadas:
I – ao incentivo à prática esportiva:
II – ao desenvolvimento social de crianças, adolescentes e jovens; III – à promoção da inclusão social através do esporte e da cultura; IV – ao fortalecimento de vínculos familiares e comunitários; V – ao incentivo à formação cidadã; e
VI – à promoção de ações socioeducativas e de apoio psicossocial. Art. 3º O reconhecimento de que trata esta Lei assegura à entidade, nos termos da legislação vigentes, o direito de celebrar parcerias, convênios e receber apoio do Poder Público Municipal, desde que atendidos os requisitos legais.
Art. 4º A entidade deverá manter em dia sua documentação estatutária, contábil e administrativa, para usufruir dos benefícios decorrentes desta Lei.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Conde da Boa Vista, 28 de setembro 2026
LUIZ CABRAL DE OLIVEIRA FILHO - Prefeito -
CHANCELAS:
FLAVIO BRUNO DE ALMEIDA SILVA
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos (SMAJ)
―Lei decorrente do Projeto de Lei – PLS nº 137/2026, de autoria da Vereadora Laura Karoline Monteiro da Silva (Karol), do Município Cabo de Santo Agostinho
Publicado por: Ester Martins da Silva Código Identificador: A1B08A1F
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO - CABOPREV ATO Nº. 118/2026, DE 30 DE SETEMBRO DE 2026.
O DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 16, inciso XI da Lei Municipal 3342/2017, RESOLVE :
Conceder aposentadoria especial por tempo de magistério a MIRIAN MORAES DO NASCIMENTO, Professora I, NEP 07- 180H, matrícula 5822, lotada na Secretaria Municipal de Educação , nos termos do art. 6º da Emenda Constitucional nº. 41/2003.
www.diariomunicipal.com.br/amupe 34