DOMGO 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Goias
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Goiás , 01 de Outubro de 2026 • Diario Municipal de Goiás • ANO XV | Nº 3715
CERTIFICO e DOU FÉ , que, o presente extrato resumido de contrato foi divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial, conforme determinação do parágrafo único do art. 72 da Lei 14.133/2021
ITAGUARU, Estado de Goiás, aos 30 dias do mês de setembro de 2026.
DANIELLY FERNANDA DE CARVALHO Agente de Contratação
Publicado por: Danielly Fernanda de Carvalho Código Identificador: A32BC48A
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA SANTA, Estado de Goiás , aos trinta dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e seis (30.09.2026).
ADIVAIR GONÇALVES DE MACEDO Prefeito Municipal
Publicado por: Tatiane Renata Durão Código Identificador: F9C469CF
GABINETE DO PREFEITO LEI ORDINÁRIA Nº 730/2026
LEI Nº. 730/2026, DE 30 DE SETEMBRO DE 2026.
ESTADO DE GOIÁS MUNICÍPIO DE LAGOA SANTA
GABINETE DO PREFEITO LEI ORDINÁRIA Nº 729/2026
LEI Nº. 729/2026, DE 30 DE SETEMBRO DE 2026.
“REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 722/2026, QUE INSTITUI GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO, CHEFIA E COORDENAÇÃO NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE LAGOA SANTA, ESTADO DE GOIÁS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA SANTA, Estado de Goiás , no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição da República Federativa do Brasil e em consonância com a Lei Orgânica do Município, APROVOU e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º Fica integralmente revogada a Lei Municipal nº 722/2026, que dispõe sobre a instituição de gratificação pelo exercício de funções de direção, chefia e coordenação no âmbito do Poder Legislativo do Município de Lagoa Santa, Estado de Goiás.
Art. 2º Ficam igualmente revogados, a partir de 1º de setembro de 2026, os atos administrativos expedidos com fundamento na Lei Municipal mencionada no art. 1º, especialmente a Portaria nº 013/2026, que regulamentou e fixou os valores da referida gratificação.
Art. 3º A partir de 1º de setembro de 2026, fica cessada a concessão e o pagamento da gratificação prevista na legislação revogada, não sendo devida nova parcela a esse título após essa data.
§ 1º Ficam preservados os pagamentos regularmente realizados anteriormente à data estabelecida no caput deste artigo, desde que correspondentes ao efetivo exercício das funções e realizados em conformidade com a legislação então vigente.
§ 2º A revogação de que trata esta Lei não implica a restituição ou o desconto dos valores regularmente pagos antes de 1º de setembro de 2026.
Art. 4º A revogação da legislação municipal decorre de decisão administrativa e legislativa de não mais manter a referida vantagem pecuniária no âmbito do Poder Legislativo Municipal, em razão da necessidade de adequação das despesas à realidade orçamentária e financeira da Câmara Municipal, bem como da busca pela racionalização e economicidade na aplicação dos recursos públicos.
Art. 5º As despesas decorrentes dos pagamentos realizados até a data de cessação observarão as dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento da Câmara Municipal.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos administrativos e financeiros a partir de 1º de setembro de 2026, revogadas as disposições em contrário.
“INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL MUNICIPAL – REFIS MUNICIPAL 2026, NO MUNICÍPIO DE LAGOA SANTA, ESTADO DE GOIÁS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA SANTA, Estado de Goiás, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição da República Federativa do Brasil e em consonância com a Lei Orgânica do Município, APROVOU e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º. Institui-se o Programa de Recuperação Fiscal Municipal – REFIS MUNICIPAL 2026, com a finalidade de implementar a arrecadação, bem como efetivar a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos dos contribuintes (pessoas física e jurídica), relativos a impostos e taxas em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2025 , constituídos ou não em dívida ativa, parcelados, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.
Art. 2º. O ingresso no REFIS MUNICIPAL 2026 dar-se-á por opção do contribuinte, que fará jus ao regime especial de consolidação dos débitos fiscais referidos no artigo anterior.
Parágrafo único . O ingresso no REFIS MUNICIPAL 2026 implica inclusão da totalidade dos débitos referidos no artigo 1º, referente cadastro requerido pelo contribuinte, inclusive os não constituídos, que serão incluídos no Programa mediante confissão.
Art. 3º. A opção pelo REFIS MUNICIPAL 2026 poderá ser formalizada até o dia 30 de outubro de 2026 , mediante a utilização do requerimento de Adesão ao REFIS MUNICIPAL 2026, conforme modelo (anexo I) a ser fornecido pelo Departamento de Arrecadação do Município de Lagoa Santa.
Parágrafo único – O requerimento de Adesão ao REFIS MUNICIPAL 2026 será apresentado:
I – individual para cada tributo, discriminando os respectivos valores e outros dados relevantes;
II – assinado pelo devedor, representante legal ou procurador; e.
III – instruído com cópias do RG, CPF, CONTRATO SOCIAL ou ESTATUTO e PROCURAÇÃO (quando exigida), de forma a possibilitar a identificação do devedor, representante ou procurador.
Art. 4º. Os créditos tributários serão incluídos em regime especial de consolidação e parcelamento, mediante a aprovação do Requerimento de Adesão ao REFIS MUNICIPAL 2026, na forma a seguir.
I – pagamento à vista com desconto de 100% (cem por cento) dos juros e multa;
II - Pagamento em 02 (duas) parcelas com desconto de 95% (noventa e cinco por cento) dos juros e multa;
III - Pagamento em 03 (três) parcelas com desconto de 90% (noventa por cento) dos juros e multa;
IV - Pagamento em 04 (quatro) parcelas com desconto de 85% (oitenta e cinco por cento) dos juros e multa;
V - Pagamento em 05 (cinco) parcelas com desconto de 80% (oitenta por cento) dos juros e multa;
VI - Pagamento em 06 (seis) parcelas com desconto de 75% (setenta e cinco por cento) dos juros e multa;
www.diariomunicipal.com.br/agm 49