DOMGO 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Goias
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Goiás , 01 de Outubro de 2026 • Diario Municipal de Goiás • ANO XV | Nº 3715
§ 1º. A parcela mínima será de R$ 100,00 (cem reais);
§ 2º. Os débitos existentes em referência ao cadastro do optante serão consolidados, tendo por base a formalização do pedido de ingresso no REFIS MUNICIPAL 2026.
§ 3º. A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em referência ao cadastro do contribuinte (pessoa física ou jurídica), inclusive os acréscimos legais, multa de mora ou de ofício, juros moratórios e atualização monetária, determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
§ 4º. O pagamento da primeira ou única parcela deverá ser efetuado no ato da formalização do REFIS MUNICIPAL 2026, caracterizando a efetivação do ingresso no programa;
ocorrerá com o pagamento integral do crédito fazendário e despesas incidentes.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA SANTA, Estado de Goiás, aos trinta dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e seis (30.09.2026).
ADIVAIR GONÇALVES DE MACEDO Prefeito Municipal
ANEXO I DA LEI Nº 730/2026:
(MODELO)
À Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças
§ 5º. O pedido de ingresso no Refis implica:
I – confissão irrevogável e irretratável dos débitos tributários; II – expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais no pedido por opção do contribuinte.
III – aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas; e, IV – no compromisso de recolhimento dos respectivos tributos do exercício corrente.
Art. 5º. Será excluído do REFIS MUNICIPAL 2026:
I - o inadimplente de tributos municipais relativos a fatos geradores ocorridos após a data da formalização do acordo ou inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei;
II - o contribuinte em estado de falência ou extinção, pela liquidação da pessoa jurídica;
III - a pessoa jurídica cindida, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio permanecerem estabelecidas no Município de Lagoa Santa e assumirem solidariamente com a cindida as obrigações do REFIS MUNICIPAL 2026;
IV - o contribuinte que praticar qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a diminuir ou a subtrair receita do contribuinte optante;
V - o contribuinte que atrasar o pagamento, ficando impedida a inclusão dos referidos créditos em um novo ingresso ao programa.
§1º. Exclusão do optante do REFIS MUNICIPAL 2026 implicará a exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado ainda não pago, com os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, prosseguindo-se as eventuais execuções fiscais ou imediata inscrição em dívida ativa do débito ainda não ajuizado e CONSEQUENTE COBRANÇA JUDICIAL.
§ 2º. Aos que procurarem espontaneamente o Departamento de Arrecadação, no prazo previsto no artigo 3º, mediante requerimento, e reconhecer infração relativa a fatos geradores ocorridos até a data fixada nesta lei, será estendido, no que couber, o disposto neste artigo.
§ 3º. O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias recolhidas.
§ 4º. Os contribuintes deverão ser comunicados através da imprensa falada, escrita, pelos meios digitais e pelos Fiscais do Município, que efetuarão Notificação aos contribuintes, com comprovante de recebimento e, após, arquivados no Departamento de Arrecadação para possível cobrança judicial.
Art. 6º . Fica o Poder Executivo autorizado a encaminhar para os órgãos de proteção ao crédito e a protesto extrajudicial os créditos da Fazenda Pública Municipal, de qualquer natureza, vencidos e que estejam em qualquer fase de cobrança administrativa, desde que inscritos em dívida ativa.
Parágrafo único. Na hipótese de lavratura do protesto extrajudicial de que trata o “caput” deste artigo, seu cancelamento somente
REQUERIMENTO DE ADESÃO AO REFIS MUNICIPAL 2026 Nº___
| INSC. MUNICIPAL:______ |
__ |
|---|---|
| NOME/RAZÃO | SOCIAL:_____ |
| CPF/CNPJ:_______ | RG/IE:___ |
| END:_____ |
O contribuinte acima qualificado requer sua adesão no programa REFIS MUNICIPAL 2026, no intuito de que sejam concedidos os benefícios de que trata a Lei Municipal nº ______/2026, para PAGAMENTO (À VISTA) (EM .... PARCELAS) dos débitos constantes no relatório descritivo fiscal em anexo, que constitui parte integrante deste documento.
Ciente, estou ainda, de que renuncio nesta oportunidade ao direito de interpor qualquer medida, ainda que extrajudicial, que vise obstar a cobrança de referidos débitos, bem como de que o não pagamento dos valores aqui acordados, nos prazos previstos na mencionada lei, ensejará a imediata rescisão do benefício ora pleiteado, implicando na cominação dos acréscimos legais pertinentes, sem prejuízo do ajuizamento de ação executiva ou de sua retomada, nos termos da Lei acima.
Lagoa Santa, GO, _de_de 2026.
_____ Assinatura do contribuinte
Autorizo em,/_/2026
________ Autoridade Fazendária (Assinatura e Carimbo)
Publicado por: Tatiane Renata Durão Código Identificador: C9C16E90
GABINETE DO PREFEITO LEI ORDINÁRIA Nº 731/2026
LEI Nº. 731/2026, DE 30 DE SETEMBRO DE 2026.
“DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO DE CUSTEIO DAS TAXAS DE INSCRIÇÃO E DE ARBITRAGEM NA LIGA AZUL REGIONAL – CIDADE DE PARANAIGUARA-GO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
A CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA SANTA, Estado de Goiás, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição da República Federativa do Brasil e em consonância com a Lei Orgânica do Município, APROVOU e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado assumir o custeio das taxas de inscrição e arbitragem das equipes de Lagoa Santa que participarão da Liga Azul Regional na Cidade de Paranaiguara, Goiás, até o valor de R$ 3.750,00 (três mil, setecentos e cinquenta reais) .
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