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Diário Oficial dos Municípios de Goiás · 01/10/2026 · pág. 51

DOMGO 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Goias

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Goiás , 01 de Outubro de 2026 • Diario Municipal de Goiás • ANO XV | Nº 3715

Art. 2º. O custeio autorizado no art. 1º será operacionalizado através da contratação pela municipalidade diretamente com a empresa prestadora dos serviços esportivos que ficará responsável pelas taxas de inscrição e arbitragem junto à Liga Azul Regional.

Art. 3º. As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotação específica constante do orçamento corrente, ficando, o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a realizar abertura de crédito suplementar, mediante decreto, se necessário.

Art. 4º . Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA SANTA,

Estado de Goiás, aos trinta dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e seis (30.09.2026).

ADIVAIR GONÇALVES DE MACEDO Prefeito Municipal

Publicado por: Tatiane Renata Durão Código Identificador: CDBC7B59

GABINETE DO PREFEITO LEI ORDINÁRIA Nº 732/2026

LEI Nº. 732/2026, DE 30 DE SETEMBRO DE 2026.

III – o 2º ano do Ensino Fundamental, com foco na consolidação da alfabetização e do letramento;

IV – os 3º, 4º e 5º anos do Ensino Fundamental, com ações de consolidação das aprendizagens, ampliação das competências de leitura e escrita e recomposição das aprendizagens não consolidadas; V – os estudantes que apresentarem defasagens de aprendizagem, independentemente do ano de escolaridade em que estejam matriculados.

Art. 3º. Para os fins desta Lei, considera-se alfabetização o processo de apropriação do sistema de escrita alfabética e desenvolvimento das capacidades de leitura, escrita e compreensão, em articulação com as práticas sociais de linguagem.

Parágrafo único. O letramento será compreendido como a participação competente e significativa dos estudantes nas práticas sociais de leitura, escrita, oralidade e produção de textos, considerando os diferentes contextos sociais e culturais.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES

Art. 4º. A Política Municipal de Alfabetização e Letramento observará os seguintes princípios: I – garantia do direito de aprender e de ser alfabetizado na idade adequada;

II – equidade educacional e redução das desigualdades de aprendizagem;

III – respeito à diversidade e às especificidades dos estudantes;

“INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO E LETRAMENTO – ALFAMAIS GOIÁS, NO ÂMBITO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE LAGOA SANTA, ESTADO DE GOIÁS, ESTABELECE PRINCÍPIOS, OBJETIVOS, DIRETRIZES, EIXOS DE ATUAÇÃO, METAS, MECANISMOS DE GOVERNANÇA, ACOMPANHAMENTO, AVALIAÇÃO E FINANCIAMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

A CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA SANTA, Estado de Goiás, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição da República Federativa do Brasil e em consonância com a Lei Orgânica do Município, APROVOU e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º . Fica instituída, no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino de Lagoa Santa, Estado de Goiás, a Política Municipal de Alfabetização e Letramento – AlfaMais Goiás , destinada a assegurar o direito à alfabetização e ao letramento das crianças, fortalecer a qualidade da educação básica e promover a melhoria contínua dos resultados de aprendizagem.

§ 1º A Política Municipal de que trata esta Lei será implementada em regime de colaboração com a União e o Estado de Goiás, especialmente no âmbito do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada e do Programa de Alfabetização AlfaMais Goiás, observadas as respectivas normas, pactuações e instrumentos de cooperação.

§ 2º. A Política Municipal de Alfabetização e Letramento constitui política educacional permanente do Município, devendo integrar os instrumentos de planejamento da educação municipal e articular-se ao Plano Municipal de Educação – PME.

Art. 2º. A Política Municipal de Alfabetização e Letramento abrangerá prioritariamente:

I – a Educação Infantil, compreendendo creche e pré-escola, com ações voltadas ao desenvolvimento da oralidade, linguagem, literatura, cultura escrita, consciência fonológica, experiências de leitura e demais aprendizagens próprias da etapa;

II – o 1º ano do Ensino Fundamental, com foco na apropriação do sistema de escrita alfabética, leitura, escrita e desenvolvimento do raciocínio lógico-matemático;

IV – valorização dos profissionais da educação;

V – gestão democrática e participativa da educação;

VI – regime de colaboração entre União, Estado e Município;

VII – centralidade da criança e do estudante no processo educativo; VIII – respeito à autonomia pedagógica dos profissionais e das instituições educacionais;

IX – articulação entre Educação Infantil e Ensino Fundamental; X – utilização pedagógica de dados e evidências de aprendizagem; XI – avaliação como instrumento de acompanhamento, intervenção e garantia do direito de aprender;

XII – fortalecimento da relação entre escola, família e comunidade; XIII – reconhecimento e valorização das boas práticas de alfabetização; XIV – inclusão e garantia do direito à aprendizagem para estudantes público da Educação Especial.

Art. 5º São diretrizes da Política Municipal de Alfabetização e Letramento: I – assegurar que as crianças estejam alfabetizadas ao final do 2º ano do Ensino Fundamental;

II – promover a recomposição das aprendizagens dos estudantes que não tenham alcançado os níveis esperados de aprendizagem;

III – fortalecer a formação continuada dos professores, coordenadores pedagógicos, gestores escolares e demais profissionais envolvidos no processo de alfabetização;

IV – garantir acompanhamento sistemático dos resultados de aprendizagem;

V – desenvolver ações pedagógicas fundamentadas em avaliações diagnósticas e formativas;

VI – disponibilizar materiais pedagógicos e recursos didáticos adequados;

VII – fortalecer a literatura infantil, a leitura e a produção escrita desde a Educação Infantil;

VIII – promover ações de incentivo à leitura nas unidades escolares; IX – articular ações de alfabetização com o desenvolvimento do raciocínio lógico-matemático;

X – fortalecer a busca ativa e o acompanhamento dos estudantes em situação de infrequência ou risco de abandono;

XI – promover a participação das famílias no processo de aprendizagem;

XII – estabelecer estratégias específicas para estudantes com defasagem idade-ano e dificuldades de aprendizagem; XIII – estimular a cooperação entre as unidades escolares da Rede Municipal de Ensino.

CAPÍTULO III

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