DOMGO 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Goias
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Goiás , 01 de Outubro de 2026 • Diario Municipal de Goiás • ANO XV | Nº 3715
DOS OBJETIVOS
IX – planejamento pedagógico;
X – gestão da aprendizagem;
Art. 6º São objetivos da Política Municipal de Alfabetização e Letramento:
I – garantir o direito à alfabetização de todas as crianças;
II – assegurar a alfabetização até o final do 2º ano do Ensino Fundamental;
III – reduzir os índices de alfabetização incompleta e de letramento insuficiente;
IV – promover a recomposição das aprendizagens dos estudantes dos anos iniciais;
V – melhorar os indicadores de aprendizagem da Rede Municipal de Ensino;
VI – elevar progressivamente os resultados municipais nas avaliações externas;
VII – fortalecer as práticas pedagógicas de alfabetização e letramento; VIII – garantir formação continuada permanente aos profissionais da educação;
IX – ampliar as oportunidades de leitura, escrita, oralidade e produção textual;
X – assegurar atenção pedagógica diferenciada aos estudantes que apresentem dificuldades de aprendizagem;
XI – fortalecer a articulação entre Educação Infantil e Ensino Fundamental; XII – promover a equidade educacional;
XIII – reconhecer e disseminar práticas pedagógicas exitosas; XIV – fortalecer a gestão escolar orientada para a aprendizagem.
XI – análise e utilização pedagógica dos indicadores educacionais.
CAPÍTULO VI
DA AVALIAÇÃO E DO MONITORAMENTO
Art. 12. A Secretaria Municipal de Educação instituirá mecanismos permanentes de avaliação e monitoramento da alfabetização e do letramento dos estudantes da Rede Municipal de Ensino.
Art. 13. O acompanhamento da aprendizagem poderá utilizar:
I – avaliações diagnósticas;
II – avaliações formativas;
III – avaliações de fluência leitora;
IV – avaliações internas da Rede Municipal;
V – avaliações estaduais;
VI – avaliações nacionais;
VII – indicadores de frequência, permanência, aprovação e fluxo escolar;
VIII – resultados de programas e instrumentos de avaliação vinculados ao regime de colaboração.
Art. 14. Os resultados das avaliações serão utilizados prioritariamente para:
I – identificar necessidades de aprendizagem; II – planejar intervenções pedagógicas;
III – organizar estratégias de recomposição;
CAPÍTULO IV
DOS EIXOS ESTRATÉGICOS
Art. 7º. A Política Municipal de Alfabetização e Letramento será organizada nos seguintes eixos:
I – Gestão e Governança da Política de Alfabetização;
II – Formação Continuada e Desenvolvimento Profissional; III – Gestão Pedagógica e Práticas de Alfabetização;
IV – Avaliação, Monitoramento e Uso Pedagógico dos Resultados; V – Materiais Didáticos, Literatura e Recursos Pedagógicos; VI – Equidade, Inclusão e Recomposição das Aprendizagens; VII – Mobilização Social, Família e Comunidade; VIII – Reconhecimento e Valorização das Boas Práticas Educacionais.
Art. 8º. Cada eixo poderá ser regulamentado por plano de ação específico, elaborado pela Secretaria Municipal de Educação, contendo objetivos, ações, responsáveis, cronograma, indicadores e metas.
CAPÍTULO V DA FORMAÇÃO CONTINUADA
Art. 9º. A Secretaria Municipal de Educação promoverá formação continuada, sistemática e permanente dos profissionais envolvidos no processo de alfabetização.
IV – acompanhar o desenvolvimento individual e coletivo dos estudantes;
V – subsidiar a formação continuada dos profissionais; VI – orientar o planejamento das unidades escolares;
VII – promover a melhoria contínua da aprendizagem.
Parágrafo único. Os resultados das avaliações não poderão ser utilizados exclusivamente para classificação, punição ou responsabilização individual dos profissionais da educação, devendo prevalecer sua finalidade pedagógica e formativa.
CAPÍTULO VII
DA GOVERNANÇA E DA COMISSÃO MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO
Art. 15. Fica instituída a Comissão Municipal de Acompanhamento e Governança da Política de Alfabetização e Letramento – AlfaMais Goiás, de caráter consultivo, propositivo, articulador e de acompanhamento.
Art. 16. A Comissão será composta, no mínimo, por: I – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, que a presidirá;
II – 1 (um) articulador municipal do Programa AlfaMais Goiás; III – 1 (um) representante dos formadores municipais;
IV – 1 (um) representante dos diretores escolares;
V – 1 (um) representante dos coordenadores pedagógicos;
VI – 1 (um) representante dos professores alfabetizadores;
Art. 10. A formação continuada contemplará, prioritariamente:
I – professores da Educação Infantil;
II – professores do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental;
III – coordenadores pedagógicos;
IV – diretores escolares;
V – articuladores e formadores municipais;
VI – demais profissionais que atuem diretamente no processo de ensino e aprendizagem.
Art. 11. Os programas de formação deverão contemplar, entre outros temas:
I – alfabetização e letramento;
II – consciência fonológica e sistema de escrita alfabética; III – leitura e produção textual;
IV – literatura infantil;
V – matemática e raciocínio lógico;
VI – avaliação diagnóstica e formativa; VII – recomposição das aprendizagens; VIII – inclusão e Educação Especial;
VII – 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação; VIII – 1 (um) representante da comunidade escolar, quando necessário.
§ 1º. Os membros da Comissão serão designados por ato do Secretário Municipal de Educação.
§ 2º. A participação na Comissão será considerada serviço público relevante e não será remunerada.
Art. 17. Compete à Comissão Municipal de Acompanhamento e Governança:
I – acompanhar a execução da Política Municipal de Alfabetização e Letramento;
II – acompanhar o cumprimento das metas estabelecidas nesta Lei; III – analisar periodicamente os indicadores de alfabetização e letramento;
IV – propor estratégias para a melhoria dos resultados de aprendizagem;
V – acompanhar as ações de formação continuada;
VI – propor ações de recomposição das aprendizagens;
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