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Diário Oficial dos Municípios de Goiás · 01/10/2026 · pág. 52

DOMGO 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Goias

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Goiás , 01 de Outubro de 2026 • Diario Municipal de Goiás • ANO XV | Nº 3715

DOS OBJETIVOS

IX – planejamento pedagógico;

X – gestão da aprendizagem;

Art. 6º São objetivos da Política Municipal de Alfabetização e Letramento:

I – garantir o direito à alfabetização de todas as crianças;

II – assegurar a alfabetização até o final do 2º ano do Ensino Fundamental;

III – reduzir os índices de alfabetização incompleta e de letramento insuficiente;

IV – promover a recomposição das aprendizagens dos estudantes dos anos iniciais;

V – melhorar os indicadores de aprendizagem da Rede Municipal de Ensino;

VI – elevar progressivamente os resultados municipais nas avaliações externas;

VII – fortalecer as práticas pedagógicas de alfabetização e letramento; VIII – garantir formação continuada permanente aos profissionais da educação;

IX – ampliar as oportunidades de leitura, escrita, oralidade e produção textual;

X – assegurar atenção pedagógica diferenciada aos estudantes que apresentem dificuldades de aprendizagem;

XI – fortalecer a articulação entre Educação Infantil e Ensino Fundamental; XII – promover a equidade educacional;

XIII – reconhecer e disseminar práticas pedagógicas exitosas; XIV – fortalecer a gestão escolar orientada para a aprendizagem.

XI – análise e utilização pedagógica dos indicadores educacionais.

CAPÍTULO VI

DA AVALIAÇÃO E DO MONITORAMENTO

Art. 12. A Secretaria Municipal de Educação instituirá mecanismos permanentes de avaliação e monitoramento da alfabetização e do letramento dos estudantes da Rede Municipal de Ensino.

Art. 13. O acompanhamento da aprendizagem poderá utilizar:

I – avaliações diagnósticas;

II – avaliações formativas;

III – avaliações de fluência leitora;

IV – avaliações internas da Rede Municipal;

V – avaliações estaduais;

VI – avaliações nacionais;

VII – indicadores de frequência, permanência, aprovação e fluxo escolar;

VIII – resultados de programas e instrumentos de avaliação vinculados ao regime de colaboração.

Art. 14. Os resultados das avaliações serão utilizados prioritariamente para:

I – identificar necessidades de aprendizagem; II – planejar intervenções pedagógicas;

III – organizar estratégias de recomposição;

CAPÍTULO IV

DOS EIXOS ESTRATÉGICOS

Art. 7º. A Política Municipal de Alfabetização e Letramento será organizada nos seguintes eixos:

I – Gestão e Governança da Política de Alfabetização;

II – Formação Continuada e Desenvolvimento Profissional; III – Gestão Pedagógica e Práticas de Alfabetização;

IV – Avaliação, Monitoramento e Uso Pedagógico dos Resultados; V – Materiais Didáticos, Literatura e Recursos Pedagógicos; VI – Equidade, Inclusão e Recomposição das Aprendizagens; VII – Mobilização Social, Família e Comunidade; VIII – Reconhecimento e Valorização das Boas Práticas Educacionais.

Art. 8º. Cada eixo poderá ser regulamentado por plano de ação específico, elaborado pela Secretaria Municipal de Educação, contendo objetivos, ações, responsáveis, cronograma, indicadores e metas.

CAPÍTULO V DA FORMAÇÃO CONTINUADA

Art. 9º. A Secretaria Municipal de Educação promoverá formação continuada, sistemática e permanente dos profissionais envolvidos no processo de alfabetização.

IV – acompanhar o desenvolvimento individual e coletivo dos estudantes;

V – subsidiar a formação continuada dos profissionais; VI – orientar o planejamento das unidades escolares;

VII – promover a melhoria contínua da aprendizagem.

Parágrafo único. Os resultados das avaliações não poderão ser utilizados exclusivamente para classificação, punição ou responsabilização individual dos profissionais da educação, devendo prevalecer sua finalidade pedagógica e formativa.

CAPÍTULO VII

DA GOVERNANÇA E DA COMISSÃO MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO

Art. 15. Fica instituída a Comissão Municipal de Acompanhamento e Governança da Política de Alfabetização e Letramento – AlfaMais Goiás, de caráter consultivo, propositivo, articulador e de acompanhamento.

Art. 16. A Comissão será composta, no mínimo, por: I – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, que a presidirá;

II – 1 (um) articulador municipal do Programa AlfaMais Goiás; III – 1 (um) representante dos formadores municipais;

IV – 1 (um) representante dos diretores escolares;

V – 1 (um) representante dos coordenadores pedagógicos;

VI – 1 (um) representante dos professores alfabetizadores;

Art. 10. A formação continuada contemplará, prioritariamente:

I – professores da Educação Infantil;

II – professores do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental;

III – coordenadores pedagógicos;

IV – diretores escolares;

V – articuladores e formadores municipais;

VI – demais profissionais que atuem diretamente no processo de ensino e aprendizagem.

Art. 11. Os programas de formação deverão contemplar, entre outros temas:

I – alfabetização e letramento;

II – consciência fonológica e sistema de escrita alfabética; III – leitura e produção textual;

IV – literatura infantil;

V – matemática e raciocínio lógico;

VI – avaliação diagnóstica e formativa; VII – recomposição das aprendizagens; VIII – inclusão e Educação Especial;

VII – 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação; VIII – 1 (um) representante da comunidade escolar, quando necessário.

§ 1º. Os membros da Comissão serão designados por ato do Secretário Municipal de Educação.

§ 2º. A participação na Comissão será considerada serviço público relevante e não será remunerada.

Art. 17. Compete à Comissão Municipal de Acompanhamento e Governança:

I – acompanhar a execução da Política Municipal de Alfabetização e Letramento;

II – acompanhar o cumprimento das metas estabelecidas nesta Lei; III – analisar periodicamente os indicadores de alfabetização e letramento;

IV – propor estratégias para a melhoria dos resultados de aprendizagem;

V – acompanhar as ações de formação continuada;

VI – propor ações de recomposição das aprendizagens;

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