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Diário Oficial dos Municípios de Goiás · 01/10/2026 · pág. 53

DOMGO 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Goias

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Goiás , 01 de Outubro de 2026 • Diario Municipal de Goiás • ANO XV | Nº 3715

VII – promover a articulação entre Secretaria Municipal de Educação, unidades escolares e demais órgãos envolvidos; VIII – acompanhar a execução do plano anual de ações da Política; IX – contribuir para a disseminação de boas práticas; X – elaborar recomendações para o aprimoramento da Política.

Art. 25. O Plano Municipal de Ação deverá conter: I – diagnóstico da situação da alfabetização no Município; II – metas anuais;

III – ações estratégicas;

IV – cronograma de execução;

V – responsáveis;

CAPÍTULO VIII

DO REGIME DE COLABORAÇÃO

Art. 18. A Política Municipal de Alfabetização e Letramento será executada em regime de colaboração com a União e o Estado de Goiás, observadas as competências constitucionais e legais de cada ente federativo.

VI – indicadores de acompanhamento;

VII – estratégias de formação continuada;

VIII – ações de avaliação e monitoramento;

IX – estratégias de recomposição das aprendizagens; X – previsão de recursos necessários à execução das ações.

CAPÍTULO XII

Art. 19. O Município poderá aderir, participar e executar programas, projetos, pactuações, avaliações, ações de formação e demais iniciativas relacionadas à alfabetização promovidas pelos governos Federal e Estadual.

Art. 20. A Secretaria Municipal de Educação poderá celebrar instrumentos de cooperação, convênios, termos de adesão, pactos e demais instrumentos jurídicos necessários à execução da Política.

CAPÍTULO IX

DA PARTICIPAÇÃO DA FAMÍLIA E DA COMUNIDADE

Art. 21. A Política Municipal de Alfabetização e Letramento promoverá a participação das famílias e da comunidade no acompanhamento da aprendizagem dos estudantes.

Art. 22. As unidades escolares poderão desenvolver: I – reuniões de orientação às famílias; II – campanhas de incentivo à leitura;

III – projetos de leitura em família;

IV – atividades culturais e literárias;

V – ações de acompanhamento da frequência escolar;

VI – estratégias de busca ativa;

VII – outras ações destinadas ao fortalecimento da parceria entre família e escola.

DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 26. As despesas decorrentes da execução da Política Municipal de Alfabetização e Letramento correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento municipal, observadas a Lei Orçamentária Anual, o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Parágrafo único. Poderão ser utilizados recursos provenientes de transferências voluntárias da União e do Estado, convênios, programas, pactos de colaboração e outras fontes legalmente destinadas à educação.

Art. 27. A execução das ações previstas nesta Lei observará as normas de responsabilidade fiscal, planejamento e execução orçamentária e financeira do Município.

CAPÍTULO XIII

DO RECONHECIMENTO DAS BOAS PRÁTICAS

Art. 28. O Município poderá instituir mecanismos de reconhecimento e valorização das unidades escolares, profissionais e equipes que apresentem resultados significativos ou desenvolvam práticas exitosas de alfabetização e letramento.

Parágrafo único. As formas de reconhecimento poderão compreender:

I – certificação;

CAPÍTULO X DAS METAS MUNICIPAIS

Art. 23. A Política Municipal de Alfabetização e Letramento observará, progressivamente, as seguintes metas: I – alcançar a alfabetização de todas as crianças ao final do 2º ano do Ensino Fundamental;

II – reduzir anualmente o percentual de estudantes com níveis insuficientes de alfabetização;

III – elevar progressivamente os resultados da Rede Municipal nas avaliações estaduais e nacionais;

IV – assegurar que 100% dos professores da Educação Infantil e dos anos iniciais participem das ações de formação continuada previstas pela Política;

V – assegurar acompanhamento sistemático dos estudantes com defasagens de aprendizagem;

VI – garantir que todas as unidades escolares realizem avaliação diagnóstica e acompanhamento pedagógico dos estudantes; VII – ampliar os índices de leitura e produção escrita dos estudantes; VIII – reduzir progressivamente as desigualdades de aprendizagem entre estudantes e unidades escolares.

§ 1º. As metas quantitativas e os indicadores anuais serão detalhados no Plano Municipal de Ação da Política de Alfabetização e Letramento, elaborado pela Secretaria Municipal de Educação. § 2º. As metas poderão ser atualizadas periodicamente, de acordo com os resultados alcançados, as avaliações externas, as orientações dos órgãos educacionais e os instrumentos de planejamento municipal.

CAPÍTULO XI DO PLANO MUNICIPAL DE AÇÃO

Art. 24. A Secretaria Municipal de Educação elaborará, anualmente, o Plano Municipal de Ação da Política de Alfabetização e Letramento – AlfaMais Goiás.

II – menção honrosa;

III – divulgação de boas práticas;

IV – premiações, quando previstas em legislação específica e houver disponibilidade orçamentária;

V – participação em eventos e programas de formação e compartilhamento de experiências.

CAPÍTULO XIV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29. Compete à Secretaria Municipal de Educação coordenar, acompanhar e avaliar a implementação da Política Municipal de Alfabetização e Letramento – AlfaMais Goiás.

Art. 30. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de até 90 (noventa) dias contados de sua publicação.

Art. 31. A Secretaria Municipal de Educação poderá expedir resoluções, instruções normativas, portarias e demais atos administrativos necessários à execução desta Lei.

Art. 32. O Município deverá promover a articulação da Política Municipal de Alfabetização e Letramento com o Plano Municipal de Educação – PME, com os instrumentos de planejamento educacional e com as demais políticas públicas municipais relacionadas à infância e à educação.

Art. 33. Fica assegurada a continuidade das ações, programas, projetos, formações, avaliações e pactuações já desenvolvidos pelo Município no âmbito do Programa AlfaMais Goiás e do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, desde que compatíveis com esta Lei e com a legislação vigente.

Art. 34. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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