DOMGO 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Goias
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Goiás , 01 de Outubro de 2026 • Diario Municipal de Goiás • ANO XV | Nº 3715
Art. 1º . Esta Lei Complementar estabelece as normas tributárias do Município de Lagoa Santa, com fundamento na Constituição Federal, na Constituição do Estado de Goiás, na Lei Orgânica do Município e na Legislação Tributária Nacional.
Art. 2º . As definições e conceitos dos tributos instituídos neste Código são os constantes na Legislação Tributária Nacional, especialmente na Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
Parágrafo único - Incluem-se no conceito de tributo, as taxas cobradas pelos órgãos autônomos da Administração Municipal, definidas em lei.
CAPÍTULO II LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção I Disposições Gerais
Art. 3º. A Legislação Tributária Municipal, compreende as leis, decretos e normas complementares que visam, no todo ou em parte, tributos de competência municipal e as relações jurídicas a eles pertinentes.
Parágrafo único - São normas complementares das leis e dos decretos:
I - os atos normativos, expedidos pelas autoridades administrativas;
II - as decisões dos órgãos das instâncias administrativas;
III - a solução dada à consulta, obedecida as disposições legais;
IV - os convênios que o Município celebre com a União, o Estado, o Distrito Federal e outros Municípios.
Seção II Aplicação e Vigência da Legislação Tributária
Art. 4º. A Lei Tributária Municipal tem aplicação em todo território do Município e estabelece relação jurídico tributária no momento em que tiver lugar o ato ou fato tributário, salvo se a lei dispuser expressamente de forma diferente.
Art. 5º. Salvo disposições em contrário, entram em vigor:
I - os atos a que se refere o inciso I do parágrafo único do artigo 3º, na data de sua publicação;
II - as decisões a que se refere o inciso II do parágrafo único do artigo 3º, quanto aos seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data de suas notificações;
III - a solução dada à consulta a que se refere o inciso III do parágrafo único do artigo 3º, na data da publicação da circular expedida pela autoridade fiscal competente;
IV - os convênios a que se refere o inciso IV do parágrafo único do artigo 3º, na data neles prevista.
V - as disposições legais que alteram, bem como, modificam a incidência e a base de cálculo de tributos, em 1º de janeiro do exercício seguinte.
CAPÍTULO III OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
Seção I Disposições Gerais
Art. 6º. A obrigação tributária é principal e acessória.
§ 1º - A obrigação tributária principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º - A obrigação tributária acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º - A obrigação acessória, pelo simples ato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente a penalidade pecuniária. Art. 7º. Os contribuintes, ou quaisquer responsáveis facilitarão, por todos os meios, o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos devidos à Fazenda Pública Municipal, ficando especialmente obrigados a:
I – apresentar declarações e guias e a escriturar em livros próprios de obrigação tributária, segundo as normas desta Lei e dos regulamentos fiscais; II – comunicar à Fazenda Municipal dentro de 15 (quinze) dias, contados a partir da ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir obrigação tributária;
III – conservar e apresentar à Fazenda, quando solicitado, qualquer documento que de algum modo se refira a operações de situações que constituam fato gerador de obrigação tributária ou que sirva como um comprovante da veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais; IV – prestar, sempre que solicitadas pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que, a juízo da Fazenda, refiram-se a fato gerador de obrigação tributária.
V – mencionar o domicílio tributário nas petições, guias e outros documentos que os obrigados dirijam ou devem apresentar à Fazenda Municipal, devendo os contribuintes inscritos comunicar toda mudança de domicílio, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ocorrência. Parágrafo único - Mesmo no caso de imunidade ou isenção, ficam os beneficiários sujeitos ao cumprimento do disposto neste artigo. Art. 8º . Quando não for previsto prazo para cumprimento da obrigação tributária, far-se-á a intimação do contribuinte fixando-lhe o prazo de 20 (vinte) dias, findo o qual serão adotadas as medidas previstas nesta Lei.
Seção II Fato Gerador
Art. 9º . Fato gerador da obrigação principal, é a situação definida nesta Lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
Art. 10. Fato Gerador da obrigação acessória, é qualquer situação que na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou abstenção de ato que não configure obrigação principal.
Art. 11. Salvo disposição de lei em contrário considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produzam os efeitos que normalmente lhe são próprios;
II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável. Art. 12. Para efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:
I – sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;
www.diariomunicipal.com.br/agm 83