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Diário Oficial dos Municípios de Goiás · 01/10/2026 · pág. 83

DOMGO 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Goias

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Goiás , 01 de Outubro de 2026 • Diario Municipal de Goiás • ANO XV | Nº 3715

Art. 1º . Esta Lei Complementar estabelece as normas tributárias do Município de Lagoa Santa, com fundamento na Constituição Federal, na Constituição do Estado de Goiás, na Lei Orgânica do Município e na Legislação Tributária Nacional.

Art. 2º . As definições e conceitos dos tributos instituídos neste Código são os constantes na Legislação Tributária Nacional, especialmente na Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.

Parágrafo único - Incluem-se no conceito de tributo, as taxas cobradas pelos órgãos autônomos da Administração Municipal, definidas em lei.

CAPÍTULO II LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Seção I Disposições Gerais

Art. 3º. A Legislação Tributária Municipal, compreende as leis, decretos e normas complementares que visam, no todo ou em parte, tributos de competência municipal e as relações jurídicas a eles pertinentes.

Parágrafo único - São normas complementares das leis e dos decretos:

I - os atos normativos, expedidos pelas autoridades administrativas;

II - as decisões dos órgãos das instâncias administrativas;

III - a solução dada à consulta, obedecida as disposições legais;

IV - os convênios que o Município celebre com a União, o Estado, o Distrito Federal e outros Municípios.

Seção II Aplicação e Vigência da Legislação Tributária

Art. 4º. A Lei Tributária Municipal tem aplicação em todo território do Município e estabelece relação jurídico tributária no momento em que tiver lugar o ato ou fato tributário, salvo se a lei dispuser expressamente de forma diferente.

Art. 5º. Salvo disposições em contrário, entram em vigor:

I - os atos a que se refere o inciso I do parágrafo único do artigo 3º, na data de sua publicação;

II - as decisões a que se refere o inciso II do parágrafo único do artigo 3º, quanto aos seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data de suas notificações;

III - a solução dada à consulta a que se refere o inciso III do parágrafo único do artigo 3º, na data da publicação da circular expedida pela autoridade fiscal competente;

IV - os convênios a que se refere o inciso IV do parágrafo único do artigo 3º, na data neles prevista.

V - as disposições legais que alteram, bem como, modificam a incidência e a base de cálculo de tributos, em 1º de janeiro do exercício seguinte.

CAPÍTULO III OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS

Seção I Disposições Gerais

Art. 6º. A obrigação tributária é principal e acessória.

§ 1º - A obrigação tributária principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

§ 2º - A obrigação tributária acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

§ 3º - A obrigação acessória, pelo simples ato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente a penalidade pecuniária. Art. 7º. Os contribuintes, ou quaisquer responsáveis facilitarão, por todos os meios, o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos devidos à Fazenda Pública Municipal, ficando especialmente obrigados a:

I – apresentar declarações e guias e a escriturar em livros próprios de obrigação tributária, segundo as normas desta Lei e dos regulamentos fiscais; II – comunicar à Fazenda Municipal dentro de 15 (quinze) dias, contados a partir da ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir obrigação tributária;

III – conservar e apresentar à Fazenda, quando solicitado, qualquer documento que de algum modo se refira a operações de situações que constituam fato gerador de obrigação tributária ou que sirva como um comprovante da veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais; IV – prestar, sempre que solicitadas pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que, a juízo da Fazenda, refiram-se a fato gerador de obrigação tributária.

V – mencionar o domicílio tributário nas petições, guias e outros documentos que os obrigados dirijam ou devem apresentar à Fazenda Municipal, devendo os contribuintes inscritos comunicar toda mudança de domicílio, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ocorrência. Parágrafo único - Mesmo no caso de imunidade ou isenção, ficam os beneficiários sujeitos ao cumprimento do disposto neste artigo. Art. 8º . Quando não for previsto prazo para cumprimento da obrigação tributária, far-se-á a intimação do contribuinte fixando-lhe o prazo de 20 (vinte) dias, findo o qual serão adotadas as medidas previstas nesta Lei.

Seção II Fato Gerador

Art. 9º . Fato gerador da obrigação principal, é a situação definida nesta Lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

Art. 10. Fato Gerador da obrigação acessória, é qualquer situação que na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou abstenção de ato que não configure obrigação principal.

Art. 11. Salvo disposição de lei em contrário considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produzam os efeitos que normalmente lhe são próprios;

II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável. Art. 12. Para efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:

I – sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;

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