DOMGO 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Goias
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Goiás , 01 de Outubro de 2026 • Diario Municipal de Goiás • ANO XV | Nº 3715
II – sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.
Art. 13. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
I – da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
II – dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
Seção III Sujeito Ativo
Art. 14. Sujeito ativo da obrigação tributária é o Município.
§ 1º - A competência tributária é indelegável, salvo a atribuição da função de arrecadar ou fiscalizar ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida a outra pessoa jurídica de direito público.
§ 2º - Não constitui delegação de competência o cometimento a pessoa jurídica de direito privado o encargo ou função de arrecadar tributos.
Seção IV Sujeito Passivo
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 15. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento do tributo ou penalidade pecuniária. Parágrafo único - O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável, quando sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa nesta Lei;
Art. 16. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.
Subseção II
Capacidade Tributária
Art. 17. A capacidade jurídica para cumprimento da obrigação tributária decorre do fato de a pessoa natural ou jurídica se encontrar nas condições previstas em lei, dando lugar à referida obrigação.
Art. 18. A capacidade tributária passiva independe:
I - da capacidade civil das pessoas naturais;
II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
Subseção III Domicílio Tributário
Art. 19. Considera-se domicílio tributário do sujeito passivo, contribuinte ou responsável:
I - quanto às pessoas jurídicas de direito privado, a sede da empresa, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o território do Município;
II - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo incerta ou desconhecida, o território do Município;
III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território do Município.
§ 1º - Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
§ 2º - A autoridade fazendária poderá recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou fiscalização do tributo, aplicando as regras dos incisos deste artigo ou considerando como domicílio o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
Art. 20. O domicílio tributário será sempre consignado nas notas fiscais de serviços, guias, petições, termos de abertura de livros fiscais obrigatórios e outros documentos que os contribuintes tenham obrigação de anotar, que dirijam ou devam apresentar à Fazenda Pública Municipal. Art. 21. Uma vez eleito pelo contribuinte ou determinado o domicílio na forma desta Subseção, este se obriga a comunicar ao órgão fazendário, dentro de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da ocorrência, as mudanças de locais.
Parágrafo único - Excetuam-se da regra deste artigo aos que tiveram como domicílio o território do Município.
Art. 22. Com as ressalvas previstas nesta Lei, considera-se estabelecimento o local, construído ou não, onde o contribuinte exerce atividade geradora de obrigação tributária, ainda que pertencente a terceiro.
§ 1º - Todos os estabelecimentos do mesmo titular são considerados em conjunto para efeito de responder a empresa pelos débitos, acréscimos, multas, correção monetária e juros referentes a quaisquer deles.
§ 2º - O titular do estabelecimento é responsável pelo cumprimento de todas as obrigações principais e acessórias que esta Lei atribui ao seu estabelecimento.
Seção V Responsabilidade Tributária
Subseção I Disposições Gerais
Art. 23. Sem prejuízo do disposto neste Código, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo a este caráter supletivo no cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
Subseção II
Responsabilidade dos Sucessores
www.diariomunicipal.com.br/agm 84