DOMGO 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Goias
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Goiás , 01 de Outubro de 2026 • Diario Municipal de Goiás • ANO XV | Nº 3715
Art. 24. O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativo à obrigação tributária surgida até a referida data.
Art. 25. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra, é responsável pelos tributos devidos até a data do ato, pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoa jurídica de direito privado, quando a atividade for continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
Art. 26. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob a firma ou nome individual, responde pelos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento, devidos até a data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiariamente, com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
Subseção III
Responsabilidade de Terceiros
Art. 27. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem com este nos atos que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II - os tutores ou curadores, pelos tributos devidos por seus tutelares ou curatelados;
III - os administradores, de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por ele, ou perante eles, em razão de seu ofício;
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo único - O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, as de caráter moratório.
Art. 28. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes à obrigação tributária resultante de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, prepostos ou empregados; e,
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Subseção IV Substituição Tributária
Art. 29. A autoridade fazendária competente poderá, através de ato normativo específico, estabelecer que indústria, comércio ou outras categorias de contribuintes passe a substituir o contribuinte principal, quanto a obrigação do pagamento do tributo devido.
§ 1º - A substituição tributária se dará quando houver um relacionamento comercial obrigatório entre o contribuinte principal e o substituto tributário, de forma a evidenciar a possibilidade de sua efetivação, sem nenhum prejuízo para ambas as partes.
§ 2º - Após a vigência do Ato Normativo a substituição tributária passa a ser obrigatória.
Subseção V Retenção na Fonte
Art. 30. A retenção na fonte do tributo devido à Fazenda Municipal, torna-se obrigatória quando do pagamento da prestação de serviços a contribuintes não inscritos no Cadastro Fiscal do Município ou àqueles que embora inscritos, não emitirem a nota fiscal de serviços. Parágrafo único - A obrigatoriedade fixada por este artigo abrange a todas as categorias econômicas, sejam de vinculação ao direito privado ou público.
Subseção VI
Responsabilidade por Infrações
Art. 31. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária do Município, independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art. 32. A responsabilidade é pessoal ao agente:
I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticada no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;
III - quanto às infrações que decorram direta ou exclusivamente de dolo específico:
a) - das pessoas referidas nos artigos 27, 28, 29 e 30 contra aquelas por quem respondem;
b) - dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;
c) - dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.
Art. 33. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo único - Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionada com a infração.
CAPÍTULO IV CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I
Disposições Gerais
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