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Diário Oficial dos Municípios de Goiás · 01/10/2026 · pág. 86

DOMGO 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Goias

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Goiás , 01 de Outubro de 2026 • Diario Municipal de Goiás • ANO XV | Nº 3715

Art. 34. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.

Art. 35 As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão, os seus efeitos, ou as garantias, ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

Art. 36. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.

Seção II Constituição do Crédito Tributário

Subseção I Lançamento

Art. 37. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a:

I – verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente;

II – determinar a matéria tributável;

III – calcular o montante do tributo devido;

IV – identificar o sujeito passivo;

V – propor, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível.

Parágrafo único - A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória sob pena de responsabilidade funcional. Art. 38. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então em vigor, ainda que posteriormente modificada ou revogada. § 1º - Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processo de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgando ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros. § 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos tributos lançados por períodos certos de tempo, onde esta Lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido. Art. 39. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: I - impugnação do sujeito passivo; II - recurso de ofício;

III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa nos casos previstos no artigo 45 desta Lei.

Art. 40. A modificação introduzida de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa, no exercício do lançamento, somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

Subseção II Modalidade de Lançamento

Art. 41. A constituição do crédito tributário por lançamento compreende as seguintes modalidades:

I – lançamento direto ou de ofício, quando efetuado unilateralmente pela autoridade administrativa, sem intervenção ou participação do sujeito passivo; II – lançamento por homologação ou autolançamento, quando a legislação atribuir ao sujeito passivo a obrigação de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade fazendária, operando-se o lançamento pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente o homologa; III – lançamento por declaração, quando efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiros, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação; IV – lançamento por arbitramento, mediante processo regular, quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tem em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial. V – lançamento por estimativa, a critério da autoridade administrativa, tendo em vista as condições do sujeito passivo quanto a sua escrituração e a espécie de atividade. Art. 42. Na hipótese do lançamento por declaração: I – a retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento; II – os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela. Art. 43. Na hipótese do lançamento por homologação: I – o pagamento antecipado pelo obrigado nos termos do inciso II do artigo 41 extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento; II – não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito; III – os atos a que se refere o inciso anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação; IV – o prazo para a homologação será de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. Art. 44. O lançamento efetuado na modalidade de arbitramento, nos termos do inciso IV do artigo 41, somente poderá ser revisto em face da superveniência de prova irrecusável que os modifique ou altere. Art. 45. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: I – quando a lei assim o determine; II – quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

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