DOMGO 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Goias
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Goiás , 01 de Outubro de 2026 • Diario Municipal de Goiás • ANO XV | Nº 3715
III – quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
IV – quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; V – quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o inciso II do artigo 41;
VI – quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária; VII – quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
VIII – quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;
IX – quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.
Parágrafo único - A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.
Art. 46. Sem prejuízo das disposições do artigo anterior, far-se-á a revisão do lançamento sempre que se verificar erro na fixação da base tributária, ainda que os elementos indutivos desta fixação hajam sido apurados diretamente pela Fazenda Pública.
Art. 47. A omissão ou erro do lançamento, qualquer que seja a modalidade, não exime o sujeito passivo da obrigação tributária, nem de qualquer modo lhe aproveita.
Art. 48. O lançamento e suas alterações serão comunicados ao sujeito passivo por qualquer uma das seguintes formas:
I – por notificação;
II - por publicação em órgão oficial do Município;
III – por remessa de aviso via postal;
IV – por qualquer meio eletrônico.
§ 1º - Quando o domicílio tributário do contribuinte se localizar fora do território do Município, a notificação, considerar-se-á feita após o recebimento, pelo órgão fazendário, do aviso de recebimento, ou por outro meio de confirmação de recebimento, inclusive eletrônico.
§ 2º - Na impossibilidade de se localizar pessoalmente o sujeito passivo, quer através de entrega pessoal da notificação, quer através de sua remessa via postal ou eletronicamente, reputar-se-á efetuado o lançamento ou efetuadas as suas alterações mediante comunicação publicada no Órgão Oficial do Município.
Art. 49. A recusa do sujeito passivo em receber a comunicação do lançamento ou a impossibilidade de localizá-lo, pessoalmente ou através de via postal ou eletrônica, não implica em dilação do prazo concedido para o cumprimento da obrigação tributária ou para a apresentação de reclamações ou interposição de recursos.
Art. 50. Com fim de obter elementos que lhe permitam a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes ou responsáveis, e de determinar, com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários, a Fazenda Pública poderá:
I – exigir a qualquer tempo a exibição de livros e comprovantes dos atos e operações que possam constituir fato gerador de obrigação tributária; II – fazer inspeções nos locais e estabelecimentos onde se exercerem as atividades sujeitas a obrigações tributárias ou nos bens que constituem matéria tributável;
III – exigir informações e comunicações escritas ou verbais;
IV – notificar o contribuinte ou responsável para comparecer às repartições da Fazenda Pública;
V – requerer ordem judicial quando indispensável à realização de diligências, inclusive de inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos assim como dos objetos e livros dos contribuintes e responsáveis.
Parágrafo único - Nos casos a que se refere o inciso V os agentes fiscais lavrarão termo de diligência, do qual constarão especificamente os documentos examinados.
Art. 51. Poderá a autoridade administrativa estabelecer controle fiscal próprio, instituindo livros e registros obrigatórios a fim de apurar os dados econômicos necessários ao lançamento de seus tributos.
Parágrafo único - Em não havendo o controle de que trata este artigo, o dado econômico será apurado em face dos livros e registros fiscais ou contábeis, estabelecidos pelo Estado e pela União.
Art. 52. Independentemente do controle de que trata o artigo anterior, poderá ser adotada a apuração ou verificação diária no próprio local da atividade, durante determinado período, dos dados econômicos do sujeito passivo, quando houver dúvida sobre a exatidão do que for declarado.
Seção III Suspensão do Crédito Tributário
Subseção única Disposições Gerais
Art. 53. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - a moratória; II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos desta Lei;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequente.
Seção IV
Extinção do Crédito Tributário
Subseção I Disposições Gerais
Art. 54. Extingue-se o crédito tributário: I - o pagamento; II - a compensação; III - a transação; IV - a remissão; V - a prescrição e a decadência;
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